TRT1 - 0100351-14.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec676a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, uma vez que a parte pretende apenas rediscutir o mérito da decisão.
Intimem-se.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HAPPY DOG 2004 COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS CANINOS LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babb5ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida WANIA REGINA MONTEIRO DE ARAUJO em face de HAPPY DOG 2004 COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS CANINOS LTDA, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 27/04/2018 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual extingo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - depósitos do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. - adicional de insalubridade e reflexos, conforme fundamentação; -honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
A integralização dos depósitos do FGTS deverá ser feita na conta vinculada da autora, sendo vedada sua liberação em razão da modalidade de extinção contratual.
A ré deverá ser intimada a comprovar nos autos os depósitos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento do valor indenizado equivalente à autora.
Considerando a complexidade e o exímio trabalho do perito ARTHUR DE ABREU JUNIOR na elaboração do laudo, fixo os honorários em periciais em R$ 3.500,00, que deverão ser pagos pela ré, tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Considerando a complexidade e o exímio trabalho da perita ANA CAROLINA COSTA RESENDE na elaboração do laudo, fixo os honorários em R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pela União, na forma do ato 88/2011 deste E.
TRT, uma vez que a autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANIA REGINA MONTEIRO DE ARAUJO -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100351-14.2023.5.01.0004 RECLAMANTE: WANIA REGINA MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: HAPPY DOG 2004 COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS CANINOS LTDA Fica ciente do laudo no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCO ANTONIO RODRIGUES E SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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