TRT1 - 0100551-54.2022.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/12/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
13/11/2024 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
13/11/2024 10:41
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
05/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/09/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
21/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
21/09/2024 10:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
18/09/2024 19:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
-
17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:29
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2024 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251516f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO:FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu, BANCO BRADESCO, a pagar à reclamante, RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR, no prazo legal, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra que este decisum integra.Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e a parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, o débito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente será executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Em face da sucumbência no feito, a(s) reclamada(s) é (são) responsável(is) pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação, para este efeito específico. Observe-se que as custas processuais são calculadas sobre o valor fixado à condenação, de forma provisória, e após, complementadas quando apurado o "quantum" final, na fase de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas de liquidação da sentença devem ser pagas somente ao final do processo de execução.
Assim, não há necessidade do seu recolhimento para a interposição de recurso ordinário. Na liquidação do julgado, observe-se a variação salarial comprovada nos autos, e na inexistência de comprovantes, a deflação obtida pela equivalência entre a última remuneração e o salário mínimo. No caso de empregado que receba remuneração mista, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do salário fixo acrescido da média duodecimal da remuneração variável, conforme disposto no § 4º do artigo 478 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, além da indexação, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TST:AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58/DF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1.
Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.
A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante ( CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4.
Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...].
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão."Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte ( CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores ( CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC).
Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.
Agravo não provido.(TST - Ag: 17919620145170007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se o índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 TST). Adota-se a O.J. nº 400, SDI-I, TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Natureza das parcelas na forma do art.28, §9º da Lei 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os critérios fixados na Súmula 368 do TST, no Provimento nº 01/96 da CGJT e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração.
No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009.
No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio tributário da progressividade dos proventos (CF, art. 153), e não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST).A parte autora deverá arcar com o pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a parte autora dessa responsabilidade (OJ 363 da SBDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa. Sentença proferida e publicada.Intimem-se as partes para ciência. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
22/07/2024 20:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
22/07/2024 20:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
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11/06/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/06/2024 16:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/06/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/06/2024 11:30 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
22/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
21/05/2024 13:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/06/2024 11:30 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 11:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/04/2024 18:36
Audiência de instrução realizada (30/04/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 09:46
Audiência de instrução designada (30/04/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 09:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/10/2023 11:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/10/2023 11:40 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 12:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2022 10:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2022 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em processo)
-
09/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:07
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/07/2022 14:07
Expedido(a) notificação a(o) RALPH SALLES DE ALMEIDA JUNIOR
-
08/07/2022 14:02
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2022 10:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 18:07
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2022 18:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/06/2022 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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