TRT1 - 0100952-10.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALVINA MARQUES DA SILVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIETA DE PADUA DA SILVA BRAGA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BATISTA LANNIA CIAMBARELLI em 22/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDSON EVARISTO DA SILVA em 08/07/2025
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25/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVINA MARQUES DA SILVA
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25/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIETA DE PADUA DA SILVA BRAGA
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25/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BATISTA LANNIA CIAMBARELLI
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08553e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de ALVINA MARQUES DA SILVA, sócia atual e BATISTA LANNIA CIAMBARELLI e JULIETA DE PADUA DA SILVA BRAGA, sócios retirantes, que responderão somente após o exaurimento dos meios de execução em face da sócia atual.
Determinações: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo os demandados por E-CARTA.Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, incluindo-se os sócios ALVINA MARQUES DA SILVA no polo passivo da demanda.Fica autorizada, desde já, a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação aos sócios incluídos.
Publique-se.
Cumpra-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON EVARISTO DA SILVA -
23/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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23/06/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDSON EVARISTO DA SILVA
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17/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIETA DE PADUA DA SILVA BRAGA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BATISTA LANNIA CIAMBARELLI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALVINA MARQUES DA SILVA em 16/06/2025
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08/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIETA DE PADUA DA SILVA BRAGA
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08/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BATISTA LANNIA CIAMBARELLI
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08/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALVINA MARQUES DA SILVA
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06/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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06/05/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/04/2025 21:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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10/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:51
Registrada a inclusão de dados de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/03/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487d480 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao autor da baixa na CTPS na forma digital, devendo o exequente indicar meios EFETIVOS para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, ciente de que, ao final, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional previsto no art 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON EVARISTO DA SILVA -
19/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100952-10.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDSON EVARISTO DA SILVA RECLAMADO: HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): EDSON EVARISTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que compareça à secretaria da Vara a fim de que seja dada baixa na CTPS, conforme determinado no despacho #id:a5a7f1f.
DATA: 31/01/2025 HORÁRIO: 11:00 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON EVARISTO DA SILVA -
22/01/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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14/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDSON EVARISTO DA SILVA em 29/11/2024
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29/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDSON EVARISTO DA SILVA em 28/11/2024
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26/11/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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17/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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17/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/11/2024 00:30
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/11/2024 09:05
Expedido(a) alvará a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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30/10/2024 10:48
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/10/2024 14:28
Iniciada a execução
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25/10/2024 14:28
Transitado em julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 04:44
Decorrido o prazo de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME em 23/10/2024
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10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
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10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100952-10.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDSON EVARISTO DA SILVA RECLAMADO: HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:0885e9e: SENTENÇA EDSON EVARISTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 07/10/2023, em face de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME, igualmente qualificada.
Postula, em síntese: rescisão indireta do contrato de trabalho.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 89.745,38.
Audiência una realizada em 10/07/2024.
Ausente a reclamada.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, inviabilizada a conciliação.
Razões finais da parte autora remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Embora regularmente citada através do e-Carta, conforme certificado sob o id abd448d, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. DA RESCISÃO INDIRETA Postulou a parte autora a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento dos depósitos do FGTS e desde setembro/2021, atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como pagamento intempestivo das férias.
Ante a revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial.
Pois bem.
A rescisão indireta se baseia em falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral. Assim, resta analisar se a respectiva falta pode ser considerada grave o suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta.
No mérito, a resposta é positiva, pois o empregador aproveita-se da força de trabalho do empregado sem garantir-lhe a contrapartida assegurada legalmente.
Assim, o inadimplemento de salários e ausência de recolhimentos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador revestida de seriedade suficiente para configurar justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho. Ademais, o FGTS é uma obrigação contratual a qual, além do objetivo principal de criar uma reserva monetária para o trabalhador, financia programas e ações sociais.
Assim, o descaso em cumprir tal obrigação vai além do comprometimento com o empregado e nega a possibilidade de o Estado utilizar essa verba para implementar programas sociais.
Além disso, há várias situações previstas legalmente que autorizam o empregado movimentar sua conta vinculada durante o curso do contrato e a parte autora esteve sujeita ao acontecimento de todos estes eventos durante a relação de emprego.
No mesmo sentido ora defendido os seguintes precedentes do C.
TST: RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 442 da CLT -contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego-.
Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego.
E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT.
Assim, não se sustenta o entendimento do e.
TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato.
Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.
E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador.
Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção.
Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral.
Inteligência do art. 483, -d-, da CLT.
Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel.
Min.
Rosa Maria Weber, 3ª Turma, in DEJT 20.11.2009). Pelo exposto, reconheço o direito à extinção do contrato de trabalho por justo motivo do empregador no dia 01/12/2023, considerada a projeção do aviso prévio.
Posto isso, defiro o pagamento dos seguintes haveres, conforme se apurar em liquidação: -saldo de salário (02 dias); -aviso prévio indenizado de 60 dias; -13º salário proporcional (11/12), conforme o pedido; -férias 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021,2021/2022 e 2022/2023 (12/12), acrescidas do terço constitucional, conforme o pedido; - integralização do FGTS + indenização de 40%, que deverá ser pago de forma indenizada.
Após o trânsito em julgado, designe-se data para baixa da CTPS da autora com data de 01/12/2023 e expeça-se alvará para saque do FGTS depositado.
Considerando que a ré é revel, a obrigação será cumprida pela Secretaria na forma do art. 39 da CLT.
Não há falar em aplicação de multas, pois a decisão tem natureza constitutiva. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou uma reparação a título de dano moral em decorrência do inadimplemento de salários.
Diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.
Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou nenhum documento para comprovar que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”.
Ou seja, alguma ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, tais como, direito à honra, imagem e preservação da vida privada - não sendo cabível a aplicação da presunção por não se tratar de matéria fática.
Portanto, e sem deixar de reconhecer que o fato causa emoções e sentimentos negativos ao credor que detinha a justa expectativa do correto e tempestivo pagamento, julgo improcedente o pedido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 844,86 correspondente a 2% do valor da condenação R$42.243,13.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME -
09/10/2024 13:30
Expedido(a) edital a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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08/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/10/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/09/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 10:37
Expedido(a) mandado a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME em 20/09/2024
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26/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME em 21/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de EDSON EVARISTO DA SILVA em 05/08/2024
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25/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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24/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0885e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100952-10.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: EDSON EVARISTO DA SILVAReclamada: HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - MEAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA EDSON EVARISTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 07/10/2023, em face de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME, igualmente qualificada.
Postula, em síntese: rescisão indireta do contrato de trabalho.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 89.745,38.Audiência una realizada em 10/07/2024.
Ausente a reclamada.Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, inviabilizada a conciliação.Razões finais da parte autora remissivas.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIAEmbora regularmente citada através do e-Carta, conforme certificado sob o id abd448d, a reclamada não compareceu à audiência designada.Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. DA RESCISÃO INDIRETA Postulou a parte autora a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento dos depósitos do FGTS e desde setembro/2021, atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como pagamento intempestivo das férias.Ante a revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial.Pois bem.A rescisão indireta se baseia em falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral. Assim, resta analisar se a respectiva falta pode ser considerada grave o suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta.No mérito, a resposta é positiva, pois o empregador aproveita-se da força de trabalho do empregado sem garantir-lhe a contrapartida assegurada legalmente.
Assim, o inadimplemento de salários e ausência de recolhimentos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador revestida de seriedade suficiente para configurar justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho. Ademais, o FGTS é uma obrigação contratual a qual, além do objetivo principal de criar uma reserva monetária para o trabalhador, financia programas e ações sociais.
Assim, o descaso em cumprir tal obrigação vai além do comprometimento com o empregado e nega a possibilidade de o Estado utilizar essa verba para implementar programas sociais.
Além disso, há várias situações previstas legalmente que autorizam o empregado movimentar sua conta vinculada durante o curso do contrato e a parte autora esteve sujeita ao acontecimento de todos estes eventos durante a relação de emprego.No mesmo sentido ora defendido os seguintes precedentes do C.
TST:RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 442 da CLT -contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego-.
Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego.
E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT.
Assim, não se sustenta o entendimento do e.
TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato.
Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.
E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador.
Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção.
Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral.
Inteligência do art. 483, -d-, da CLT.
Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel.
Min.
Rosa Maria Weber, 3ª Turma, in DEJT 20.11.2009). Pelo exposto, reconheço o direito à extinção do contrato de trabalho por justo motivo do empregador no dia 01/12/2023, considerada a projeção do aviso prévio.Posto isso, defiro o pagamento dos seguintes haveres, conforme se apurar em liquidação:-saldo de salário (02 dias);-aviso prévio indenizado de 60 dias;-13º salário proporcional (11/12), conforme o pedido;-férias 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021,2021/2022 e 2022/2023 (12/12), acrescidas do terço constitucional, conforme o pedido;- integralização do FGTS + indenização de 40%, que deverá ser pago de forma indenizada.Após o trânsito em julgado, designe-se data para baixa da CTPS da autora com data de 01/12/2023 e expeça-se alvará para saque do FGTS depositado.
Considerando que a ré é revel, a obrigação será cumprida pela Secretaria na forma do art. 39 da CLT.Não há falar em aplicação de multas, pois a decisão tem natureza constitutiva. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA parte autora postulou uma reparação a título de dano moral em decorrência do inadimplemento de salários.Diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou nenhum documento para comprovar que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”.
Ou seja, alguma ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, tais como, direito à honra, imagem e preservação da vida privada - não sendo cabível a aplicação da presunção por não se tratar de matéria fática.Portanto, e sem deixar de reconhecer que o fato causa emoções e sentimentos negativos ao credor que detinha a justa expectativa do correto e tempestivo pagamento, julgo improcedente o pedido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAConsoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISPara os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSNos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$ 844,86 correspondente a 2% do valor da condenação R$42.243,13.Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
-
22/07/2024 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 844,86
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22/07/2024 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON EVARISTO DA SILVA
-
10/07/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
10/07/2024 13:29
Audiência una realizada (10/07/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de EDSON EVARISTO DA SILVA em 19/10/2023
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10/10/2023 09:03
Expedido(a) notificação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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10/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EVARISTO DA SILVA
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09/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/10/2023 09:42
Audiência una designada (10/07/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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