TRT1 - 0101111-78.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/09/2025 18:11
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 1bf84fd) para Agravo Regimental
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03/09/2025 15:01
Juntada a petição de Agravo Interno
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29/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e298e proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: TAMIRIS AZEVEDO SCHUMACKER, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: TAMIRIS AZEVEDO SCHUMACKER, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro reclamado, INSTITUTO MULTI GESTÃO.
O reclamado, no recurso ordinário (ID. 16fe620), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por ser Organização Social, que atua como entidade sem fins lucrativos, passando por sérias dificuldades financeiras.
Alega que embora tenham as Organizações Sociais que atender a legislação trabalhista nas relações com seus empregados, bem como a observância das obrigações acessórias exigidas pelos órgãos fazendários, deve a mesma ser equiparada ao ente público para todos os fins, inclusive, no que tange a isenção de recolhimento de custas e de depósitos recursais para que possa ter amplo acesso à Justiça.
Salienta que as Organizações Sociais, tal como a ora recorrente, na condição de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, que isenta do pagamento de custas, dentre outros, as entidades que prestam relevante serviço público que não explorem atividade econômica.
Conclui que na qualidade de Entidade sem fins lucrativos, não possui condições de financeiras para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais oriundas deste processo, e consequente recebimento e processamento do presente recurso por esta Colenda Corte de Justiça.
Ao exame.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade a presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 27/11/2024 (ID. 647aa80), com interposição do recurso em 25/03/2025 (tempus regit actum).
De acordo com o § 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467 /2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
A recorrente não trouxe aos autos documentos que comprovem a condição de entidade filantrópica.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deva ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Note-se que as custas fixadas em sentença alcançam o valor de R$240,00, não sendo crível que esse montante seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento da reclamada, mesmo considerando a necessidade de satisfação de outras obrigações.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Destaco que, de acordo com o Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, a certificação de uma entidade como beneficente exige a apresentação de diversos documentos, dentre eles o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade (art. 3º, itens V e VIII).
O § 3º do art. 3º do Decreto nº 8.242/2014 determina que as demonstrações contábeis devam ser elaboradas por profissional legalmente habilitado e atender as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
As demonstrações contábeis das entidades sem finalidade de lucros foram reguladas pelo Conselho Federal de Contabilidade através da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19, aprovada pela Resolução nº 877/2000.
A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19 estabelece que as entidades sem finalidade de lucros devam manter registro contábil mensal de suas receitas e despesas, “respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência” (item 10.19.2.1).
As referidas demonstrações devem conter, pelo menos, informações quanto aos “critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos”, “subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções”, “fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos”, “evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador” e “eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade” (alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 10.19.3.3).
Contudo, o primeiro réu não trouxe juntou aos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pelo primeiro reclamado.
Intime-se o primeiro réu para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto; sem qualquer prejuízo ao recurso da reclamante.
Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo in albis, autos conclusos para julgamento dos recursos ordinários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
28/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/08/2025 15:59
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/08/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/06/2025 17:40
Determinada a requisição de informações
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06/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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