TRT1 - 0100751-73.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/01/2025 15:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957d328 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, RECEBO o Agravo de Petição.
A) INTIME(M)-SE o(s) Agravado(s) para apresentar contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, SUBAM ao E.
TRT com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 18 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - EDNA HELENA DA COSTA -
18/01/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDNA HELENA DA COSTA
-
18/01/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
18/01/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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13/12/2024 00:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de EDNA HELENA DA COSTA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 11/12/2024
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09/12/2024 14:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/12/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EDNA HELENA DA COSTA
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27/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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27/11/2024 16:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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26/11/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/11/2024 15:53
Iniciada a execução
-
26/11/2024 14:20
Homologada a liquidação
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26/11/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/10/2024 15:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/10/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EDNA HELENA DA COSTA
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25/09/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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25/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/09/2024 15:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/09/2024 11:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 13/09/2024
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14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 13/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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31/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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31/08/2024 13:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/08/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/08/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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31/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/07/2024 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f7af1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.A presente ação consiste em execução individual da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Desta forma, determino: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para constar a Classe Judicial "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) - CSAC", procedendo-se, se possível, a ALTERAÇÃO para FASE de LIQUIDAÇÃO.B) INTIME-SE o SINDICATO-AUTOR para: comprovar que o substituído faz parte da categoria, anexando-se cópia dos documentos individuais (identidade, CPF, comprovante de residência e a CTPS digital), comprovar a desistência da Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302 a fim de se evitar a duplicidade de execução e apresentar de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.C) Após, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/07/2024 19:32
Iniciada a liquidação
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22/07/2024 19:32
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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11/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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