TRT1 - 0100042-40.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
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29/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/07/2025 19:44
Iniciada a execução
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28/07/2025 19:44
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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17/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL em 09/07/2025
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ef888 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do autor (ID: 2f05b2d).
Convola-se em penhora o depósito existente (ID: a71ec44), para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente homologação, bem como para garantia parcial do Juízo, sendo a ré, para que proceda o pagamento do valor remanescente de R$ 25.895,79, em 48 horas.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao Reclamante, para levantamento dos depósitos, acima mencionados, ficando, desde já, ciente do pagamento.
Decorrido o prazo, sem depósito, intime-se a parte autora, por DEJT, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, em 30 dias, sob pena de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
ITAGUAI/RJ, 08 de julho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME -
08/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
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08/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
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08/07/2025 11:33
Homologada a liquidação
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08/07/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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04/07/2025 10:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b3b87 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a reclamada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre os cálculos do autor.
Decorrido o prazo in albis, ao setor de cálculos para verificação e manifestação.
ITAGUAI/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME -
30/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
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30/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
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30/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME em 17/06/2025
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27/05/2025 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073486f proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1 - Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo comum de 30 dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, CLT. 2 - Posteriormente, intimem-se as partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória. ITAGUAI/RJ, 03 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL -
03/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
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03/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
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03/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/05/2025 00:08
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 00:08
Transitado em julgado em 04/11/2024
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14/04/2025 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2024 16:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.236,38)
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26/08/2024 16:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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01/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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31/07/2024 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fdcef proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela ré.Intime-se o autor às contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. ITAGUAI/RJ, 17 de julho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
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17/07/2024 19:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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17/07/2024 18:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL em 08/07/2024
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03/07/2024 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME em 02/07/2024
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27/06/2024 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100042-40.2024.5.01.0462 RECLAMANTE: REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL RECLAMADO: F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): REINALDO DE OLIVEIRA CABRALFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do mandado de reintegração #id:42876dd, devendo entrar em contato com a Secretaria da Vara, a fim de agendar o acompanhamento da diligência.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje ITAGUAI/RJ, 25 de junho de 2024.RAPHAEL ALVES DOS SANTOS AssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
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25/06/2024 09:20
Expedido(a) mandado a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5bc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI – ME, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID 28a88b4, as pretensões lá formuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e instruída com documentos. Indeferida tutela de urgência para restabelecer o vínculo empregatício, conforme exposto na decisão de ID c070eb0. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, resistindo à pretensão deduzida em Juízo e pugnando pela improcedência das pretensões formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Em seguida, o acionante se manifestou sobre a defesa e os documentos que a instruem, bem como apresentou novo documento. Na audiência de prosseguimento, o Juízo formalmente recebeu o novo documento, sendo certo que as partes declararam que não possuíam outras a provas a produzir, de modo que encerrada a instrução. Em seguida, este Juízo, reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do vínculo empregatício. Razões finais mediante memoriais, oportunidade em que a ré também se manifestou sobre o novo documento. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Com efeito, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Ademais, como bem sobrelevado pelo acionante em sede réplica, a data informada na inicial acerca do exame médico demissional, constitui mero erro material, sendo certo que a documentação (ID f0b5526) que instrui a defesa e a própria dinâmica dos fatos narrados permitem concluir facilmente que o dito exame ocorreu em 04.09.2023. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados, o que foi cumprido pelo reclamante. Não atribuição de valor estimado à pretensão de indenização pela impossibilidade de reintegração decorre do fato de se tratar de pedido sucessivo.
Decerto, a estimativa de todas postulações sucessivas de uma petição inicial teria o condão de majorar o valor da causa de modo a tampouco expressar com fidedignidade o efetivo proveito econômico visado pelo acionante. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 23.01.2024, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 01.11.2022 e encerrou-se em 01.09.2023. Com efeito, não há prescrição nucelar ou parcial a ser pronunciada, de modo que se rechaçam as prejudiciais de mérito. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COM BASE NO ARTIGO 830 DA CLT É desarrazoada qualquer impugnação quanto aos documentos meramente com supedâneo em suposta inobservância do artigo 830 da CLT, porquanto desconsidera que se cuida aqui de cenário absolutamente distinto, na medida em que os presentes autos são eletrônicos, aplicando-se “in casu” o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006. Conquanto assim não se desse, as partes não arguiram incidente de falsidade documental. Rejeita-se. II.3.2 – DA RESCISÃO CONTRATUAL EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO.
DA JUSTA CAUSA A parte autora afirma que teria sido admitida como “Almoxarife” pela ré em 01.11.2022. Relata que, em 17.08.2023, teria procurado atendimento médico em razão de fortes dores na região lombar, tendo sido afastado de suas atividades laborativas por 4 (quatro) dias.
Prossegue informando que, haja vista a permanência das dores, teria novamente buscado atendimento médico em 21.08.2023 e 28.08.2023, eventos que teriam resultado, novamente, em afastamentos por 5 (cinco) e 3 (três) dias, respectivamente, ainda sem um diagnóstico preciso sobre a moléstia. Outrossim, assevera que, em 30.08.2023, em consulta com médico especializado, teria recebido prescrição de uso de medicamentos e encaminhado para realização de exame de ressonância magnética, resultando em novo afastamento de suas atividades por 14 (quatorze) dias. A exordial prossegue no sentido de que, a despeito disso, em 01.09.2023, antes do término do afastamento médico, a reclamada teria havido por bem dispensar o reclamante de forma imotivada. Argumenta que teria comunicado à demandada acerca de sua incapacidade, sendo certo que houve recusa no recebimento do respectivo atestado médico.
Ademais, quando da realização do exame médico demissional, novamente teria tentado apresentar o atestado médico, tendo sido ignorado, no particular, pelo médico da empresa. Acrescenta que, diante da necessidade de continuidade de seu tratamento médico, teria remetido à acionada atestado médico datado de 21.07.2023, comunicando sua incapacidade e a necessidade do restabelecimento do plano de saúde.
No entanto, a reclamada teria mantido a dispensa imotivada. Assim, alega o autor que ainda se encontraria incapacitado para o labor, sem dispor ainda do plano de saúde fornecido pela ré. Nessa esteira, requer a decretação da nulidade da dispensa imotivada, visto que levada a cabo durante período de suspensão do contrato de emprego, sendo certo que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integraria o tempo de serviço a teor do artigo 487, §1º, da CLT. Por conseguinte, pugna pela condenação da reclamada a efetuar sua reintegração, inclusive em sede de tutela de urgência, sendo devido o pagamento da indenização alusiva ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração. Em caso de impossibilitada a reintegração, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva. Ao fim, juntou, de modo complementar, decisão do INSS deferindo a concessão de auxílio-doença (B31) de 26.02.2024 até 23.08.2024. Em defesa, a acionada nega que o acionante tenha apresentado qualquer atestado médico solicitando afastamento de 14 (quatorze) dias antes da dispensa. Argumenta que os únicos exames médicos anexados aos autos seriam posteriores à dispensa, como a ressonância magnética de 11.09.2023 e o relatório médico de 27.09.2023. Outrossim, pontua que a declaração juntada pelo reclamante demonstra que ele teria procurado atendimento o médico apenas após seu desligamento. Além disso, assegura que o demandante jamais teria alegado ser portador de enfermidade, tampouco de tê-la desenvolvida durante o período de labor. Prossegue alegando que, ao ser desligado, o reclamante teria sido submetido a exame médico demissional, sendo considerado apto.
Refuta, no mais, o argumento obreiro de que o dito exame teria sido superficial. Acrescenta que não demonstrada qualquer conexão entre o labor e a alegada doença que pudesse dar azo à configuração de garantia provisória do emprego. Traçados os principais contornos da lide, à decisão. “Prima facie”, oportuno consignar que a pretensão de reintegração não se calca em estabilidade por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, mas, sim, em dispensa imotivada perpetrada durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Com efeito, afigura-se desnecessário qualquer debate acerca de nexo causal entre o labor e a enfermidade. No mais, verifica o Juízo que a inicial vem acompanhada dos seguintes atestados médicos: a) ID 9483d5c – fls. 11: datado de 17.08.2023, prescrevendo afastamento das atividades laborativas por 04 dias; b) ID 9483d5c – fls. 12: datado de 21.08.2023, prescrevendo afastamento das atividades laborativas por 05 dias; c) ID 9483d5c – fls. 13: datado de 28.08.2023, prescrevendo afastamento das atividades laborativas por 03 dias; d) ID 9483d5c – fls. 14: datado de 30.08.2023, prescrevendo afastamento das atividades laborativas por 14 dias.
Por outro lado, incontroverso que a dispensa imotivada ocorreu em 01.09.2023, de modo que indubitável que, à luz da prova pré-produzida pelo autor, a extinção contratual ocorreu durante o período de suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista que o acionante, em 30.08.2023, recebeu indicação médica de afastamento por 14 dias. Note-se que a impugnação patronal acerca dos atestados médicos é, com a devida vênia, genérica, não havendo sequer alegação de que tais documentos não se revestissem de veracidade. Ademais, não parece minimamente crível que o reclamante, em posse do atestado médico, não o tivesse apresentado à reclamada quando tomou ciência da dispensa imotivada em 01.09.2023. Repise-se que consta dos autos ainda a decisão do INSS (ID f262813) concedendo o benefício de auxílio-doença (B31) de 26.02.2024 até 23.08.2024 – o que torna indene de dúvidas que o autor ainda se encontra incapacitado. Exsurge, portanto, que, à época da dispensa, o contrato encontra-se suspenso, a teor do artigo 476 do Diploma Consolidado. Tais pormenores foram expostos por esta Magistrada na decisão que reconsiderou o indeferimento da antecipação de tutela datado de 15.02.2024 (ID c070eb0) e determinou a reintegração do autor ao emprego, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriores à extinção contratual – decisão essa que ora se ratifica. Demais disso, condena-se a acionada ao pagamento de indenização correspondente aos salários alusivos ao período entre 02.10.2023 (dia seguinte ao final da projeção do aviso prévio indenizado quitado – ID a20f175) e 26.02.2024 (data da concessão do auxílio-doença pelo INSS – ID f262813), autorizando-se a dedução dos valores a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme indicados no TRCT, visto que reconhecida a nulidade da dispensa. II.3.3 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cediço que a pretensão indenizatória, na doutrina subjetivista da responsabilidade civil, requer a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, a ausência de qualquer deles afasta o direito à indenização. À luz da Carta Magna de 1988, o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana por meio da ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse diapasão, os incisos V e X do artigo 5º da Lei Maior prelecionam: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona, “in verbis”: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Dessarte, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social. Na espécie, o reclamante sustenta ter suportado dano moral, em suma, por conta da dispensa quando seu contrato encontrava-se suspenso por motivo de doença, bem como pela supressão de seu plano de saúde. As condutas, como visto acima, restaram inequívocas. Sobreleve-se que a ré agiu de forma ilícita. Olvida-se a acionada da função social da empresa, sendo certo que a atividade econômica deve-se pautar, entre outros nortes, na justiça social e na existência digna, conforme artigo 170 da Carta Magna. Ademais, sempre valoroso lembrar a Declaração de Filadélfia, texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que indica como um de seus princípios fundamentais justamente o de que o trabalho não é mercadoria. O que se vê na espécie, contudo, é justamente o contrário: o autor foi dispensado de forma antijurídica, por se encontrar doente. Em outras palavras, a ré viu uma oportunidade de dispensar o autor. Além do evidente abalo que a dispensa provocou, houve a caracterização da exposição do autor – doente, bise-se – à falta de cobertura do plano de saúde. Assim, a dispensa durante a suspensão do contrato resulta na responsabilização culposa do empregador, a teor do artigo 186 do Código Civil, literalmente: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, a ofensa ao direito de personalidade do obreiro é evidente, no caso, pois a situação em que foi colocado turbaria a paz de espírito de qualquer pessoa mediana, principalmente no momento em que, presumidamente, mais precisava do emprego e da cobertura do plano de saúde, viu-se doente e desempregado.
A assistência médica prestada pelo INSS, em caráter geral, por certo, não supre os benefícios de um plano de saúde particular. Na espécie, não se cuida aqui de danos materiais que a autora devesse comprovar.
Trata-se de se aferir o sofrimento íntimo causado ao trabalhador por essa situação, o que é de difícil, mas não impossível detecção, em casos como este, em que se avalia o sentimento interior do ser humano. A indenização por danos morais não exige a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do empregado, pois a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação no caso, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade. Sendo assim, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil na hipótese, a saber, conduta ilícita, dano moral e o nexo de causalidade entre o ato antijurídico e os prejuízos experimentados pela empregada, a teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O “quantum” fixado como compensação do dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a natureza e a gravidade do dano, atendendo, também, ao caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, sem enriquecer ilicitamente o trabalhador, bem como os requisitos do artigo 223-G da CLT. Pelo exposto, julga-se procedente a postulação para arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a posição funcional do autor, a duração do contrato de trabalho, a natureza e a extensão do dano (artigo 223-G, da CLT), o “modus operandi” da dispensa, a finalidade sancionatória e pedagógica da medida, além da natureza compensatória da indenização e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a parcela deve ser atualizada a partir da data de prolação desta decisão, ao passo que os juros de mora incidem a contar do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 883 da CLT, à luz da previsão contida na Súmula 439 do C. II.3.4 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, tem-se por provada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §4º introduzido ao artigo 790 da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), uma vez que a parte autora encontra-se afastada com recebimento de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.3.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, tendo em vista os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor no montante de 15% por cento sobre o valor da condenação. À míngua de condenação, não são devidos honorários pelo autor. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.3.6 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.3.7 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não se vislumbra incidência previdenciária ou fiscal, na medida em que a parcela deferida tem natureza indenizatória. II.3.8 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o requerimento patronal de aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que, além de comprovados os fatos narrados na exordial, tem-se que esta constituiu mera e regular manifestação do direito constitucional de ação, não incidindo em qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, na reclamação trabalhista ajuizada por REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL em face de F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI – ME, decide rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para ratificar a decisão de tutela antecipada alusiva à decretação da nulidade da dispensa e quanto à reintegração, inclusive no tocante ao plano de saúde, e condenar a demandada ao pagamento de: a) indenização correspondente aos salários alusivos ao período entre 02.10.2023 (dia seguinte ao final da projeção do aviso prévio indenizado quitado – ID a20f175) e 26.02.2024 (data da concessão do auxílio-doença pelo INSS – ID f262813), autorizando-se a dedução dos valores a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme indicados no TRCT, visto que reconhecida a nulidade da dispensa; b) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 15% por cento sobre o valor da condenação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser liquidadas por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. Itaguaí, 21 de junho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
-
21/06/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
21/06/2024 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
21/06/2024 17:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
21/06/2024 17:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
21/06/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
17/06/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
-
07/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
07/06/2024 15:07
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
07/06/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/06/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 11:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
04/06/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 22:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 11:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
23/05/2024 19:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 10:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
17/05/2024 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 08:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL em 03/05/2024
-
24/04/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 21:00
Expedido(a) mandado a(o) F H SERVICE - MONTAGENS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME
-
22/04/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
22/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/04/2024 09:05
Encerrada a conclusão
-
19/04/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
19/04/2024 11:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 10:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
21/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/02/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL em 27/02/2024
-
17/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 23:59
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
15/02/2024 23:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REINALDO DE OLIVEIRA CABRAL
-
06/02/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/02/2024 16:12
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
23/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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