TRT1 - 0100597-52.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS OLIVEIRA em 16/06/2025
-
03/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS OLIVEIRA
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/05/2025 19:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca36a9b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100597-52.2023.5.01.0281 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1.
MARCELO RAMOS OLIVEIRA RECURSO DE: SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (E OUTRO) Visto, etc Inicialmente, recebo a petição de Id.7449ef2 como pedido de reconsideração, concedo o benefício da gratuidade de justiça à recorrente e passo à análise da admissibilidade do recurso de revista de ID.61c12d4. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id ecc05b6,87c95e7; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 61c12d4).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...), para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
13/05/2025 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
13/05/2025 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
06/05/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f06856 proferido nos autos. Parte(s): 1. SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA 2. SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 3. MARCELO RAMOS OLIVEIRA A reclamada recorre de revista, não apresenta o devido preparo, mas requer que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, conforme preleciona a Súmula 463, II,do TST, o benefício somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie, porquanto a documentação adunada não se presta a evidenciar a situação de miserabilidade ensejadora do deferimento pretendido.
Não trouxe o réu subsídios suficientes para comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com o depósito de revista.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sendo assim, considerando recentes decisões do C.
TST, com base na OJ 269 da SDI-I do TST e no art. 932 do CPC, intime-se a empresa - SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (incorporadora da Seletto Construções) - para realizar e comprovar o depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso de revista interposto.
Intime-se. /AMCM/ /DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
24/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/04/2025 06:26
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 06:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/04/2025 06:23
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 12:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS OLIVEIRA em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-23
-
17/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
16/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
16/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS OLIVEIRA
-
05/12/2024 12:55
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
03/12/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2024 06:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS OLIVEIRA em 26/11/2024
-
13/11/2024 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
06/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
06/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS OLIVEIRA
-
28/10/2024 11:19
Conhecido o recurso de MARCELO RAMOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*97-79 e provido em parte
-
05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/10/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
04/10/2024 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100597-52.2023.5.01.0281 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
25/07/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100757-80.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:40
Processo nº 0100151-60.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Moreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2024 10:52
Processo nº 0100151-60.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2023 11:54
Processo nº 0100597-52.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Jose de Souza Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2023 17:43
Processo nº 0100597-52.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:00