TRT1 - 0100278-93.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f614edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
O exequente EDSON HIGINO DA SILVA, interpõe embargos de declaração sob o ID d5c1b15, alegando em síntese, que a execução não deveria ter sido extinta, pois ainda há valores pendentes de recebimento no presente feito, referentes à condenação da 1ª ré. É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.
De fato, assiste razão ao embargante, sendo certo que os valores quitados no presente feito se referiram somente à condenação parcial da 2ª e 3ª rés, ainda havendo créditos pendentes referentes à condenação da 1ª ré, devedora principal.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais, com a observância dos parâmetros fixados, conforme valor liquidado em anexo, parte integrante desta decisão.
Intime-se autor e 1ª ré da presente decisão, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores ainda devidos pela 1ª ré, observando a dedução de todos os valores quitados pela 2ª e 3ª rés.
Antes, contudo, deverá a Secretaria proceder à exclusão da 2ª ré do polo passivo da ação, tendo em vista ter cumprido integralmente os termos de sua condenação parcial. LRP/RRB JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA -
18/07/2024 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA VIARIO S.A. em 17/07/2024
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 17/07/2024
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA em 17/07/2024
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDSON HIGINO DA SILVA em 17/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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04/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
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04/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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04/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HIGINO DA SILVA
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06/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de EDSON HIGINO DA SILVA - CPF: *16.***.*35-95 e provido
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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01/04/2024 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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