TRT1 - 0100765-57.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS CSAC 0100765-57.2024.5.01.0301 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE E OUTROS (1) REQUERIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Não é necessário apresentar resposta a esta intimação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 15 de agosto de 2025.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
15/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 23/06/2025
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07/06/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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05/06/2025 16:10
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/05/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUZANA MANTOVANE DA COSTA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 22/05/2025
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19/05/2025 10:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc8764 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) falta de representação processual do direito material, sustentando que o Sindicato exequente não possui legitimidade para receber valores que não lhe pertencem; b) ausência de procuração outorgada pelos substituídos conferindo poderes específicos para receber e dar quitação.
Em sua manifestação, o Sindicato exequente argui preliminar de matéria já discutida pelo juízo nos autos, afirmando que a questão da legitimidade ativa já foi objeto de decisão anterior por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 2eae76a) e embargos à execução (ID e420df0).
No mérito, defende sua ampla legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema de Repercussão Geral nº 823 do STF. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA Assiste razão ao exequente quanto à ocorrência da preclusão consumativa sobre o tema da legitimidade ativa do Sindicato.
Com efeito, a matéria relativa à legitimidade ativa do Sindicato exequente já foi objeto de decisão proferida por este Juízo por duas vezes nos presentes autos: primeiramente, no julgamento dos embargos de declaração (ID 2eae76a), e posteriormente, nos embargos à execução (ID e420df0).
Na decisão dos embargos de declaração, este Juízo fixou expressamente "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído." Na decisão dos embargos à execução, este Juízo reiterou o entendimento anterior, consignando que "verifica-se, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa sobre o tema, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual".
O instituto da preclusão é fundamental para a segurança jurídica e o regular andamento processual, impedindo que as partes rediscutam questões já superadas ou provoquem retrocessos injustificados no andamento do feito.
Não é facultado ao juízo apreciar matéria já preclusa, sob pena de transformar o processo em um procedimento circular interminável.
Desta forma, resta clara a ocorrência da preclusão consumativa no caso vertente, não sendo possível a rediscussão da matéria relativa à legitimidade ativa do Sindicato exequente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A insistência da executada em rediscutir matéria já preclusa, inclusive já decidida por duas vezes nos presentes autos, configura litigância de má-fé, por caracterizar a conduta prevista no art. 80, VI do CPC, qual seja, "provocar incidente manifestamente infundado". É cediço que o manejo abusivo de medidas processuais com o objetivo de postergar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, constitui conduta atentatória à dignidade da justiça e compromete a celeridade processual e a efetividade da jurisdição.
Destarte, considerando que a executada insiste em rediscutir matéria já preclusa, conduta claramente protelatória, entendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de preclusão consumativa e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente o prosseguimento da execução, nos termos das decisões anteriores proferidas por este Juízo.
Considerando a conduta manifestamente protelatória da executada, que insiste em rediscutir matéria já preclusa, CONDENO-A ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput do CPC, valor que será revertido em favor dos exequentes.
Intimem-se as partes PETROPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
13/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MANTOVANE DA COSTA
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13/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/05/2025 08:44
Proferida decisão
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26/03/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18a72a proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 17 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA MANTOVANE DA COSTA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MANTOVANE DA COSTA
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17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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17/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/03/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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16/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/03/2025 16:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/03/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88caba proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIMEM-SE as partes para informarem os números de suas contas bancárias, respectivas agências e Bancos, no prazo de 08 (oito) dias, ficando cada parte fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Uma vez regularmente citada, se decorrido in albis o prazo legal, por decorrência do comando do artigo 880 da CLT (“sob pena de penhora”), proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em observância ao inciso I e ao § 1º do artigo 835 do CPC, bem como ao § 3º do artigo 523 do CPC.
C) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
D) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
E) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF, DOI, ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD.
Sendo localizado(s) veículo(s), a penhora e avaliação, desde já determinadas, deverão ser registradas no RENAJUD, anotando-se a restrição de circulação do veículo, procedendo-se o Oficial de Justiça à PENHORA CORRESPONDENTE, com a competente nomeação de depositário fiel.
Prazo total de 30 (trinta) dias.
F) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARAdeverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
11/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUZANA MANTOVANE DA COSTA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 07/03/2025
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e420df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de preclusão quanto à matéria relativa à legitimidade ativa do Sindicato; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo integralmente a execução em seus termos; INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada; A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
17/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
17/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MANTOVANE DA COSTA
-
17/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
17/02/2025 20:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/02/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/02/2025 15:49
Iniciada a execução
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16/12/2024 13:55
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/11/2024 14:44
Homologada a liquidação
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26/11/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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09/10/2024 17:19
Encerrada a conclusão
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28/09/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/09/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 13/09/2024
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14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 13/09/2024
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04/09/2024 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
31/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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31/08/2024 13:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/08/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/08/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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31/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/07/2024 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9554449 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.A presente ação consiste em execução individual da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Desta forma, determino: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para constar a Classe Judicial "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) - CSAC", procedendo-se, se possível, a ALTERAÇÃO para FASE de LIQUIDAÇÃO.B) INTIME-SE o SINDICATO-AUTOR para: comprovar que o substituído faz parte da categoria, anexando-se cópia dos documentos individuais (identidade, CPF, comprovante de residência e a CTPS digital), comprovar a desistência da Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302 a fim de se evitar a duplicidade de execução e apresentar de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.C) Após, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/07/2024 19:42
Iniciada a liquidação
-
22/07/2024 19:42
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
11/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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