TRT1 - 0100810-61.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/08/2025
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26/08/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f2d41 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré às fls. 335/347, que se insurge contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, proferida pela juíza Joana Duha Guerreiro às fls. 331/332, que negou seguimento ao seu agravo de petição por incabível em face de decisão interlocutória.
Pretende o regular processamento do recurso interposto, bem como a exclusão da multa aplicada pelo juízo de origem.
Juízo não garantido.
Representação processual regular (fl. 202).
O Autor apresenta contraminuta às fls. 402/419, pugnando pelo não conhecimento por falta de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Contudo, nos termos do item III da Súmula 422 do E.
TST, tem-se que a hipótese de não conhecimento do recurso ordinário por falta de dialeticidade restringe-se aos casos em que reste evidenciada a completa dissonância entre a impugnação e os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que, na hipótese dos autos, as razões recursais revelam-se suficientes para enfrentar a fundamentação adotada pelo juízo de origem.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
No mais, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
No mérito, a decisão impugnada obstou o processamento de agravo de petição por incabível em face da rejeição de exceção de pré-executividade, dada sua natureza interlocutória.
Com efeito, o agravo de petição é recurso que visa a atacar decisão de natureza terminativa, ou seja, que põe fim à execução, até mesmo porque não se admite, na justiça do trabalho, a recorribilidade imediata de decisão interlocutória, consoante entendimento firmado na Súmula n° 214, do E.
TST.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o fundamento de que a matéria aduzida encontra-se preclusa.
Assim, não estando presentes os requisitos que justificam a sua oposição como medida excepcional - matéria de ordem pública, condições da ação ou nulidade, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como um substituto, sem custos, dos embargos à execução.
Evidenciada, assim, a natureza interlocutória da referida decisão, tem-se por incabível a via de impugnação eleita, conforme entendimento firmado na Súmula nº 34 deste Regional e em recente tese vinculante do E.
TST, fixada no Tema 144, nos seguintes termos: Súmula nº 34, E.
TRT.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. (grifou-se) TEMA 144 - IRR - TST A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. (grifou-se) Não merece reparo, portanto, a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, bem como aplicou à Ré multa de 20% do valor da execução, na forma do art. 774 do CPC.
Assim, por medida de celeridade processual, nego provimento ao recurso, nos termos dos art. 932, IV, ‘a’ e ‘c’, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA -
14/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA
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14/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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14/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/08/2025 14:32
Não provido por decisão monocrática o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/08/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/08/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100810-61.2024.5.01.0301 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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