TRT1 - 0100817-53.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/08/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2025 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 13:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 13:59
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434c1b3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelas razões já expostas.
RECEBO e DOU SEGUIMENTO ao AIAP.
INTIME-SE o agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, conforme § 6º do artigo 897 da CLT, no prazo legal.
Após, SUBAM ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - GABRIELA QUARESMA RAMOS -
13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA QUARESMA RAMOS
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13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/05/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 20:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/04/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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09/04/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a55743 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão retro rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não obstante, a Executada interpôs Agravo de Petição, em que pese expressamente intimada de que eventual interposição de agravo de petição em face da referida decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição, bem como aplico a Executada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
A) INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à nova multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B) Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a r. decisão Id nº 154878d a partir de seu item B.
PETROPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
07/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/04/2025 15:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/04/2025 15:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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07/04/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de GABRIELA QUARESMA RAMOS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/04/2025
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21/03/2025 11:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/03/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48a07f proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Em sua exceção, o executado alega, em síntese: falta de representação processual do direito material, sustentando que o Sindicato não possui legitimidade para atuar no processo sem procuração específica com poderes para receber e dar quitação; impugnação aos valores lançados na planilha de cálculos, especificamente quanto à contribuição social patronal (20%), da qual alega ser isento conforme acórdão nº 1042519-55.2021.4.01.3400, e quanto à multa da CCT, que alega estar sendo cobrada tanto na execução coletiva quanto na presente execução individual; e litispendência, alegando que o substituído estaria postulando o mesmo direito em outras ações.
O Sindicato exequente apresentou impugnação à exceção, arguindo preliminarmente: o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias suscitadas pelo executado; a preclusão quanto à possibilidade de discutir os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o executado não apresentou impugnação no prazo legal.
No mérito, defendeu sua legitimidade para a execução com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, além de refutar a alegação de litispendência.
Consta dos autos decisão anterior em sede de Embargos de Declaração, pela qual este Juízo reconheceu expressamente "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído". É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência sem expressa previsão legal.
Sua utilização está restrita à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, inexigibilidade do título ou questões relacionadas à satisfação da obrigação, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, verifico que a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento, pelos fundamentos que passo a expor.
DA MATÉRIA PRECLUSA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conforme atestado pela Contadoria Judicial, o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação aos cálculos, mas quedou-se inerte no prazo legal, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 879, §2º, da CLT.
A jurisprudência do C.
TST é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação aos cálculos no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria.
Desse modo, a tentativa do executado de, por meio da exceção de pré-executividade, impugnar os cálculos quanto à contribuição social patronal (20%) e quanto à multa da CCT encontra óbice na preclusão já operada, não sendo a exceção de pré-executividade meio processual adequado para reabrir prazo já esgotado.
DA COISA JULGADA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO No que tange à alegada falta de representação processual do Sindicato, observo que tal matéria já foi expressamente decidida por este Juízo em sede de Embargos de, tendo sido reconhecida "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído".
Essa decisão, não tendo sido objeto de recurso adequado no momento oportuno, transitou em julgado, estando acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada não é admissível por meio de exceção de pré-executividade.
Conforme já esclarecido, a questão da legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual em execução individual de sentença coletiva já foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Esta tese está em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" Portanto, a alegação do executado de que o Sindicato não possui legitimidade para atuar sem procuração específica contraria diretamente o entendimento do STF e do TST sobre a matéria, além de representar indevida rediscussão de questão já decidida por este Juízo.
DA LITISPENDÊNCIA Quanto à alegada litispendência, observo que a questão também já foi objeto de apreciação na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que reconheceu a necessidade de "comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções".
Ademais, conforme bem apontado pelo Sindicato exequente em sua impugnação, a parte executada não comprovou que o substituído desta ação esteja postulando o mesmo direito em outros processos, limitando-se a mencionar números de processos sem demonstrar a identidade subjetiva necessária à configuração da litispendência.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé processual, impondo aos sujeitos processuais o dever de agir com lealdade e probidade.
A violação desse princípio caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
In casu, verifico que o executado incidiu na hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", utilizando-se da exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e para impugnar cálculos quando já operada a preclusão.
O executado, mesmo após decisão expressa deste Juízo reconhecendo a legitimidade do Sindicato, insistiu em rediscutir a matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Tal conduta evidencia o nítido propósito de retardar a marcha processual e o cumprimento da obrigação, em detrimento da célere prestação jurisdicional, causando prejuízo à parte exequente e ao próprio Poder Judiciário.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, tendo em vista: a preclusão da matéria relacionada à impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT; a existência de decisão anterior acerca da legitimidade do Sindicato exequente, acobertada pela coisa julgada.
CONDENO o executado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da parte exequente.
ADVIRTO o executado que a oposição de novos embargos ou recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de nova multa sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - GABRIELA QUARESMA RAMOS -
18/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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18/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA QUARESMA RAMOS
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18/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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18/03/2025 17:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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18/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
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18/03/2025 15:15
Iniciada a execução
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18/03/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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16/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA QUARESMA RAMOS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 04/02/2025
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17/12/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA QUARESMA RAMOS
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16/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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16/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/12/2024 16:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154878d proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos da parte autora, atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$1.400,98, atualizados até 10/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
PrincipalR$ 1.263,90IRRFR$ 0,00Honorários AdvocatíciosR$ 126,39INSSR$ 10,69CustasR$ 0,00TotalR$ 1.400,98 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL. B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/12/2024 11:11
Homologada a liquidação
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10/12/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/10/2024 22:27
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de GABRIELA QUARESMA RAMOS em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/10/2024
-
30/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
28/09/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA QUARESMA RAMOS
-
28/09/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
28/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/09/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 05/09/2024
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04/09/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
22/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/08/2024 13:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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16/08/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/08/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
01/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/07/2024 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c699253 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.A presente ação consiste em execução individual da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Desta forma, determino: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para constar a Classe Judicial "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) - CSAC", procedendo-se, se possível, a ALTERAÇÃO para FASE de LIQUIDAÇÃO.B) INTIME-SE o SINDICATO-AUTOR para: comprovar que o substituído faz parte da categoria, anexando-se cópia dos documentos individuais (identidade, CPF, comprovante de residência e a CTPS digital), comprovar a desistência da Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302 a fim de se evitar a duplicidade de execução e apresentar de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.C) Após, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/07/2024 20:01
Iniciada a liquidação
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22/07/2024 20:01
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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17/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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