TRT1 - 0100815-83.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ESTEVES DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 15/08/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100815-83.2024.5.01.0301 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, ALESSANDRA ESTEVES DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:39acd58: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo executado, à míngua de dialeticidade, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
30/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ESTEVES DA SILVA
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30/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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30/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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30/06/2025 14:52
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 / null
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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06/06/2025 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100815-83.2024.5.01.0301 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e2bc6 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Em sua exceção, o executado alega, em síntese: falta de representação processual do direito material, sustentando que o Sindicato não possui legitimidade para atuar no processo sem procuração específica com poderes para receber e dar quitação; impugnação aos valores lançados na planilha de cálculos, especificamente quanto à contribuição social patronal (20%), da qual alega ser isento conforme acórdão nº 1042519-55.2021.4.01.3400, e quanto à multa da CCT, que alega estar sendo cobrada tanto na execução coletiva quanto na presente execução individual; e litispendência, alegando que o substituído estaria postulando o mesmo direito em outras ações.
O Sindicato exequente apresentou impugnação à exceção, arguindo preliminarmente: o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias suscitadas pelo executado; a preclusão quanto à possibilidade de discutir os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o executado não apresentou impugnação no prazo legal.
No mérito, defendeu sua legitimidade para a execução com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, além de refutar a alegação de litispendência.
Consta dos autos decisão anterior em sede de Embargos de Declaração, pela qual este Juízo reconheceu expressamente "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído". É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência sem expressa previsão legal.
Sua utilização está restrita à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, inexigibilidade do título ou questões relacionadas à satisfação da obrigação, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, verifico que a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento, pelos fundamentos que passo a expor.
DA MATÉRIA PRECLUSA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conforme atestado pela Contadoria Judicial, o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação aos cálculos, mas quedou-se inerte no prazo legal, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 879, §2º, da CLT.
A jurisprudência do C.
TST é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação aos cálculos no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria.
Desse modo, a tentativa do executado de, por meio da exceção de pré-executividade, impugnar os cálculos quanto à contribuição social patronal (20%) e quanto à multa da CCT encontra óbice na preclusão já operada, não sendo a exceção de pré-executividade meio processual adequado para reabrir prazo já esgotado.
DA COISA JULGADA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO No que tange à alegada falta de representação processual do Sindicato, observo que tal matéria já foi expressamente decidida por este Juízo em sede de Embargos de, tendo sido reconhecida "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído".
Essa decisão, não tendo sido objeto de recurso adequado no momento oportuno, transitou em julgado, estando acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada não é admissível por meio de exceção de pré-executividade.
Conforme já esclarecido, a questão da legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual em execução individual de sentença coletiva já foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Esta tese está em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" Portanto, a alegação do executado de que o Sindicato não possui legitimidade para atuar sem procuração específica contraria diretamente o entendimento do STF e do TST sobre a matéria, além de representar indevida rediscussão de questão já decidida por este Juízo.
DA LITISPENDÊNCIA Quanto à alegada litispendência, observo que a questão também já foi objeto de apreciação na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que reconheceu a necessidade de "comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções".
Ademais, conforme bem apontado pelo Sindicato exequente em sua impugnação, a parte executada não comprovou que o substituído desta ação esteja postulando o mesmo direito em outros processos, limitando-se a mencionar números de processos sem demonstrar a identidade subjetiva necessária à configuração da litispendência.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé processual, impondo aos sujeitos processuais o dever de agir com lealdade e probidade.
A violação desse princípio caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
In casu, verifico que o executado incidiu na hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", utilizando-se da exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e para impugnar cálculos quando já operada a preclusão.
O executado, mesmo após decisão expressa deste Juízo reconhecendo a legitimidade do Sindicato, insistiu em rediscutir a matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Tal conduta evidencia o nítido propósito de retardar a marcha processual e o cumprimento da obrigação, em detrimento da célere prestação jurisdicional, causando prejuízo à parte exequente e ao próprio Poder Judiciário.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, tendo em vista: a preclusão da matéria relacionada à impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT; a existência de decisão anterior acerca da legitimidade do Sindicato exequente, acobertada pela coisa julgada.
CONDENO o executado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da parte exequente.
ADVIRTO o executado que a oposição de novos embargos ou recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de nova multa sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ESTEVES DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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