TRT1 - 0100607-72.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 20/08/2024
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07/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2024
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07/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 16:13
Expedido(a) edital a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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06/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA VIRGILIO em 01/08/2024
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31/07/2024 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2024 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100607-72.2022.5.01.0462 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.RECORRIDO: WAGNER DA SILVA VIRGÍLIO DECISÃOVistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., como recorrente e WAGNER DA SILVA VIRGÍLIO, recorrido.O reclamado, em suas razões de Id faa06b5, afirmou que não está em funcionamento e que, com isso, não tem recursos para arcar com o preparo do recurso, requerendo a gratuidade de justiça.Na decisão de Id ffbc635, o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento:“A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.No entanto, no caso, os documentos juntados não são capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.Intime-se a recorrente, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.Publique-se." A parte, regularmente intimada, requereu a reconsideração da decisão (#Id 551d4f3), insistindo nas alegações expostas no recurso ordinário.Sem razão.A decisão deve ser mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.,Intimem-se, sendo a recorrente A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., por mandado, no endereço constante do documento de #id:c1e0b72 .Publique-se.Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.SAYONARA GRILLO COUTINHODesembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.RENATA MACEDO GONCALVES BARROSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA VIRGILIO
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24/07/2024 11:56
Expedido(a) mandado a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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23/07/2024 15:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 18/07/2024
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17/07/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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26/06/2024 09:48
Proferida decisão
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25/06/2024 19:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/06/2024 19:29
Encerrada a conclusão
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22/06/2024 20:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/05/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/05/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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06/05/2024 10:59
Proferida decisão
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06/05/2024 10:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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06/05/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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