TRT1 - 0100936-80.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcdafca proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:530615f e os cálculos atualizados de #id:1c2787e por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 28/02/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 12.265,09 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 1.226,51 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 13.491,60 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de # , para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 13.491,60, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s). WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - B.
LUCA MODAS LTDA - EPP - LCB CONFECCOES EIRELI - EPP -
08/08/2024 14:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LCB CONFECCOES LTDA - EPP em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de B. LUCA MODAS LTDA - EPP em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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30/07/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100936-80.2022.5.01.0043 4ª TurmaGabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANORECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, B.
LUCA MODAS LTDA - EPP, LCB CONFECCOES LTDA - EPP ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração das partes e, no mérito, ACOLHER os do reclamante, com efeitos infringentes, para sanado a omissão, determinar que o pagamento de multa normativa deverá ter como base cada infração cometida, inclusive por cada trabalhador que laborou no dia de feriado, nos exatos moldes da cláusula 22ª da Convenção Coletiva - Id. b1ea675 e condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre a condenação e REJEITAR os embargos das reclamadas, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LCB CONFECCOES LTDA - EPP
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24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) B. LUCA MODAS LTDA - EPP
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24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LCB CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-94
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24/07/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-66
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24/07/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85
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24/07/2024 09:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
-
03/07/2024 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 09:45
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
22/04/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
21/04/2024 21:05
Retirado de pauta o processo
-
02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 15:27
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/02/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
02/02/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) LCB CONFECCOES LTDA - EPP
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02/02/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) B. LUCA MODAS LTDA - EPP
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02/02/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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02/02/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/02/2024 23:19
Convertido o julgamento em diligência
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02/02/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/11/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/11/2023 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2023 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/11/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LCB CONFECCOES LTDA - EPP
-
16/11/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) B. LUCA MODAS LTDA - EPP
-
16/11/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) C SOARES BERENBAUM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
16/11/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2023 09:42
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido em parte
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16/11/2023 09:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2023
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24/10/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
18/10/2023 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/10/2023 07:32
Retirado de pauta o processo
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29/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 09/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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25/09/2023 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/08/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/08/2023 08:13
Encerrada a conclusão
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08/08/2023 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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