TRT1 - 0100033-21.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d70c2 proferida nos autos.
RORSum 0100033-21.2024.5.01.0481 - 6ª Turma Recorrente: 1.
GERALDO PRAXEDES FILHO Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: GERALDO PRAXEDES FILHO RECURSO DE: GERALDO PRAXEDES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f832c34; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3837ecd).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8143100; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 41c7110).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 45; Súmula nº 172; Súmula nº 291; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO PRAXEDES FILHO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100033-21.2024.5.01.0481 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: GERALDO PRAXEDES FILHO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/07/2024 16:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GERALDO PRAXEDES FILHO em 17/07/2024
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15/07/2024 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PRAXEDES FILHO
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03/07/2024 18:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERALDO PRAXEDES FILHO sem efeito suspensivo
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21/06/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2024
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18/06/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PRAXEDES FILHO
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05/06/2024 12:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO PRAXEDES FILHO
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04/06/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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31/05/2024 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/05/2024
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14/05/2024 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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03/05/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/05/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PRAXEDES FILHO
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03/05/2024 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,40
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03/05/2024 17:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GERALDO PRAXEDES FILHO
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03/05/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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30/04/2024 12:54
Juntada a petição de Impugnação
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16/04/2024 19:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/04/2024 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/04/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/01/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PRAXEDES FILHO
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19/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/01/2024 13:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/04/2024 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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