TRT1 - 0109365-97.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:44
Arquivados os autos definitivamente
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12/02/2025 14:44
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALDEIR PINHEIRO FERREIRA em 06/02/2025
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16/01/2025 13:42
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 751,00
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16/01/2025 13:42
Conhecido o recurso de VALDEIR PINHEIRO FERREIRA - CPF: *07.***.*38-53 e não provido
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13/01/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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19/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR PINHEIRO FERREIRA
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 09:30 Sessão Presencial ()
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26/11/2024 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/11/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de VALDEIR PINHEIRO FERREIRA em 16/09/2024
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06/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR PINHEIRO FERREIRA
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05/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2024 14:40
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 9630a08) para Manifestação
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05/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/08/2024 21:47
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2024 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 15:19
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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15/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR PINHEIRO FERREIRA
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15/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 06/08/2024
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06/08/2024 23:13
Juntada a petição de Agravo
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0109365-97.2024.5.01.0000 SEDI-1Gabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZOAUTOR: VALDEIR PINHEIRO FERREIRARÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSDESTINATÁRIO(S):VALDEIR PINHEIRO FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:6617f1e:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça, porque requerido ao tempo e ao modo.Trata-se de ação rescisória, movida por VALDEIR PINHEIRO FERREIRA, visando rescindir decisão que declarou o trânsito em julgado da sentença de liquidação e decretou o término da execução, determinando o arquivamento do feito perante 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do processo 0101460.52. 2017.5.01.0011, em que figurou como parte reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS como a reclamada.
Fundamenta a ação em uma suposta sentença de extinção, baseada em compreensão equivocada do juízo, incurso em erro de fato, ao concluir transitada em julgada a decisão de liquidação, culminando com o arquivamento definitivo do feito.
Alega que após a ação tornar do Tribunal, onde o agravo de petição da executada foi julgado improcedente, o juízo da execução determinou a expedição de alvarás, após concluir pelo trânsito em julgado da sentença homologatória e, sem atentar que ainda não havia sido cumprida a obrigação de fazer em parcelas vencidas e vincendas e a pagar e honorários sucumbenciais, determinou o arquivamento do feito pelo.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido para “rescindir o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA OCORRIDA EM 14/11/2023, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.”É manifesto, diante das alegações do autor, que a ação rescisória está sendo intentada como sucedâneo recursal, não se podendo fazer uso do remédio excepcional como objeto de análise da injustiça da decisão que contraria os interesses da parte. Do exame da tramitação da ação matriz, verifica-se que após o processo voltar à Vara de origem com a negativa do agravo de petição da executada, o juízo, por sentença, determinou a expedição de alvarás e, considerando transitada em julgada a decisão homologatória, QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELO EXEQUENTE, determinou, após cumpridas as diligências, o arquivamento da ação.
Daí em diante, a parte exequente atravessou algumas petições requerendo o prosseguimento da execução, todas elas indeferidas pelo juízo, diante do reconhecido trânsito em julgado da decisão homologatória. Ou seja, se a sentença se fundou em erro de fato verificável nos autos da ação matriz (reconhecer o trânsito em julgado da decisão homologatória e determinar o arquivamento da ação), deveria a parte autora fazer uso de medida pontual e oportuna, não da ação rescisória como sucedâneo recursal de forma indevida.Assim, indefiro a inicial e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I e VI, do CPC.Deixo de condenar o autor em custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça, o que poderá ser revisto em momento oportuno.Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZODesembargadora do Trabalho"Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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24/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR PINHEIRO FERREIRA
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24/07/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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