TRT1 - 0100802-02.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA PRADO CERQUEIRA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100802-02.2024.5.01.0005 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LETICIA PRADO CERQUEIRA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, LETICIA PRADO CERQUEIRA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,NÃO CONHECER do recurso, interposto pelo réu, por deserto, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso, interposto, pela reclamante, exceto quando à integralização da verba "abono salarial" em seu salário, por inovação recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT,nos termos da fundamentação.
Majorado a condenação para R$ 5.000,00.
Custas, pelo réu, no importe de R$ 100,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PRADO CERQUEIRA -
11/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PRADO CERQUEIRA
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25/06/2025 16:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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25/06/2025 16:23
Conhecido em parte o recurso de LETICIA PRADO CERQUEIRA - CPF: *92.***.*21-88 e provido em parte
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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22/05/2025 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/05/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/03/2025
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07/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100802-02.2024.5.01.0005 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LETICIA PRADO CERQUEIRA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, LETICIA PRADO CERQUEIRA Vistos etc...
A reclamada interpõe o recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que seria uma entidade filantrópica prestadora de serviços a pessoas idosas.
Inicialmente, entendo que a reclamada não se enquadra nos termos previstos no art. 51 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e isto porque não demonstrou que a assistência que presta seria destinada, exclusivamente, aos idosos.
No mais, verifico que o seu estatuto social, contido no Id. nº 315b472, sequer faz menção ao público alvo de seus serviços.
Embora as entidades filantrópicas sejam isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, não o são relativamente ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu.
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021).
Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” In casu, a reclamada pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica por meio da mera alegação de hipossuficiência financeira, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto porque não foram apresentados, por exemplo, balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas da reclamada, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário, por parte da ré, para arcar com as suas dívidas, à época da interposição do Recurso Ordinário, em 03/10/2024.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, prazo de 5 dias. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
06/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
28/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
26/02/2025 13:18
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
23/02/2025 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LETICIA PRADO CERQUEIRA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LETICIA PRADO CERQUEIRA em 04/02/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1561b95 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LETICIA PRADO CERQUEIRA, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL RECORRIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, LETICIA PRADO CERQUEIRA Vistos etc...
A reclamada interpôs o recurso ordinário (Id nº dd0d2de), sem comprovar o preparo da medida, alegando se tratar de instituição filantrópica sem fins lucrativos.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela reclamada.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$ 2.573,43 (40% sobre R$6.433,57), tudo conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, de 13/01/2021.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais. Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
In casu, a reclamada não apresentou documentos da atual situação, o que, a meu ver, não comprova impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Deste modo, determino a intimação da reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do C.
TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PRADO CERQUEIRA - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
24/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PRADO CERQUEIRA
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24/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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24/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PRADO CERQUEIRA
-
24/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
30/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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