TRT1 - 0100538-12.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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02/05/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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02/05/2025 16:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/05/2025 16:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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15/04/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0013beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando a petição verifico que as partes negociaram a solução amigável do conflito e o autor retificou o interesse em petição assinada de próprio punho, juntada sob id b70c731. 1- Homologo o acordo sob ID cc40573, para que surtam os efeitos legais; 2- Recolhimentos previdenciários, de acordo com a indicação constante da minuta acima indicada, a serem comprovados pela ré, no prazo de 30 dias, após o cumprimento integral do acordo, sob pena de execução; 3- Honorários periciais, de acordo com a indicação constante da minuta acima indicada, a serem comprovados pela ré, no prazo de 30 dias, após o cumprimento integral do acordo, sob pena de execução; 4- Custas de R$ 330,00, devendo a ré proceder ao recolhimento no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. 5- Em face do valor acordado, desnecessária ciência do presente acordo à União, nos termos da Portaria PGF n. 47/2023 c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Dê-se ciência.
Cumprido, ao arquivo com baixa.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS -
23/03/2025 17:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/03/2025 17:50
Iniciada a liquidação
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23/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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23/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
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23/03/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,00
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23/03/2025 16:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/03/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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23/03/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 14:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/03/2025 16:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/03/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100538-12.2023.5.01.0072 : LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 18/03/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS -
14/03/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2025 14:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/03/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 09:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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11/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/03/2025 12:09
Juntada a petição de Acordo
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8edeb06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0100538-12.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Reclamante indicou na petição inicial que a prestação de serviços ocorreu na cidade de São João de Meriti/RJ, onde estava localizada a unidade da Reclamada em que laborava.
Contudo, a Reclamada não impugnou a competência territorial na contestação, tampouco em qualquer outro momento processual.
Nos termos do artigo 800 da CLT, a incompetência territorial deve ser arguida na primeira manifestação da defesa, sob pena de preclusão.
Como as partes concordaram com o encerramento da instrução sem apresentar impugnação à competência deste Juízo, verifica-se a aceitação tácita da jurisdição, consolidando a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido de pagamento de horas extras nos feriados porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a elaboração da defesa. PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho mantido entre as partes se deu entre 08/07/2019 e 24/12/2021.
A ação foi ajuizada em 23/06/2023.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade.
A reclamada impugnou o pedido, afirmando que eventual exposição ao frio foi esporádica e com fornecimento de EPIs adequados, o que neutralizaria o agente insalubre, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST.
O art. 192 da CLT garante a percepção de adicional em graus distintos quando o labor for realizado em condições insalubres acima dos limites de tolerância.
Realizada a prova pericial, o perito do Juízo concluiu que no desempenho de suas atividades a parte autora estava exposta a condições insalubres em grau médio.
Em que pese a impugnação feita pela ré, a parte não produziu provas aptas a afastar convencimento do juízo em conformidade com a conclusão da prova pericial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação do serviço (Súmula Vinculante nº 4), conforme se apurar em liquidação.
Por ser habitual o adicional integra a remuneração no período de sua percepção, razão pela qual são devidos reflexos no 13° salário, férias com 1/3, e FGTS.
Não há falar em repercussão sobre o DSR na forma da OJ SDI-I N. 103 do TST.
O pagamento do adicional está condicionado ao efetivo exercício de trabalho em condições insalubres (art. 192 da CLT), pelo que não há falar em pagamento da rubrica nos períodos de eventual suspensão do contrato de trabalho. DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o reconhecimento do desvio de função, sob o argumento de que foi contratado como Operador de Caixa, mas exerceu funções de Açougueiro, sem a devida contraprestação salarial correspondente.
A Reclamada sustentou que o Reclamante foi formalmente promovido à função de Auxiliar de Açougue em 01/10/2020, recebendo a remuneração correspondente ao cargo, inexistindo qualquer direito a diferenças salariais.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que, embora o desvio de função se caracterize, sobretudo, em empresas que possuem um quadro de pessoal organizado, a ausência desse quadro não impede o seu reconhecimento judicial.
Desde que o desvio não seja episódico ou eventual, o empregado tem direito ao recebimento de todos os valores pagos aos demais ocupantes da função, em conformidade com o artigo 460 da CLT, que reflete o direito fundamental à isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, o desvio de função, sem o pagamento igual àquele que, na mesma empregadora, realiza serviço equivalente, configura uma exigência patronal que representa uma típica inexecução contratual.
Isso ocorre porque, nos termos do contrato de trabalho, que é sinalagmático, ambas as partes têm direitos e deveres equivalentes.
Exigir que o empregado desempenhe funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem a correspondente remuneração, caracteriza um enriquecimento sem causa por parte do empregador.
A ficha funcional juntada pela ré sob id b723413, revela a alteração de função indicada pela parte e, consequentemente, o pagamento de remuneração pertinente ao exercício da nova função.
Quanto ao período anterior, a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar o exercício de função distinta daquela registrada nos documentos funcionais.
Além disso, a CCT da categoria não contém previsão de piso salarial diferenciado para a função de Açougueiro, o que reforça a inexistência de violação ao princípio da isonomia salarial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças, mas determino que a ré, após o trânsito em julgado, seja intimada para proceder o registro da alteração da função na CTPS Digital, pois o documento juntado sob ID id f0e63dc revela ausência do respectivo registro.
Na omissão incidirá multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, e a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara na forma do art. 39 da CLT. HORAS EXTRAS A parte autora postulou o pagamento de horas extras com base na jornada indicada na inicial.
Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão e juntou os controles de ponto.
Os espelhos de ponto não apresentam irregularidades e há registro de labor em sobrejornada em diversos dias, inclusive com registro de saída em horário superior àquele informado na inicial, a exemplo dos dias 03/08/2019 às 23:46h; 15/09/2019 às 00:24h; 22/11/2021 às 23:07h; (ids 9bacc27 e 5203996).
Quanto ao acordo de compensação, conforme prevê o art. 59-A da CLT, pode ser firmado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
No caso dos autos a CCT da categoria prevê a compensação, o que dispensa a apresentação do acordo individual.
Os contracheques indicam o pagamento das horas extras registradas.
Ademais, a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, conforme o parágrafo único do art. 59-B da CLT.
Diante da prova documental produzida, era da parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto juntados não apontam a integralidade das horas extras realizadas e também não demonstram a devida compensação.
Do ônus não se desvencilhou, pois não produziu provas para suportar suas alegações.
Destaco que a parte não apresentou demonstrativo matemático de eventuais diferenças de horas extras pelo labor aos domingos e feriados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Pretendeu a parte autora o pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT.
Em defesa, sustentou a ré que o autor não faz jus ao intervalo por não atuar no interior de câmaras frigoríficas.
Considerando que a prova pericial apurou que o autor desenvolvia suas atividades acessando regularmente câmaras frias (resfriadas e congeladas) para retirar, guardar e organizar mercadorias do setor de açougue, é devido o intervalo de 20min a cada 01:40 de labor, com acréscimo de 50%, sem repercussões em razão da natureza indenizatória da parcela, conforme estipulado no §4º do art. 71n da CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Reclamante afirma que sofreu descontos indevidos a título de contribuição assistencial, pleiteando a restituição dos valores.
Contudo, a Ficha Financeira anexada aos autos não demonstra qualquer desconto identificado como "Contribuição Assistencial" ou similar.
Os descontos registrados referem-se a rubricas diversas, tais como: Vale Transporte, desconto Alimentação Loja, adiantamento Quinzenal, INSS, seguro de Vida e assistência Odontológica.
Embora haja um lançamento identificado como "Código Acordo Sindical" no valor de R$ 2.207,00, não há qualquer indicação de que se trata de desconto da contribuição assistencial.
Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova recai sobre a parte autora.
O Reclamante não juntou qualquer documento comprovando a efetiva realização do desconto em sua remuneração.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Não comprovado o descumprimento de direitos previstos nos instrumentos coletivos, incabível a multa prevista na respectiva norma. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, a parte deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.400,00, fixados conforme despacho sob id 40e8ca1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic.
Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação, e condeno a ré a pagar os valores que serão apurados em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS -
24/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/02/2025 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2025 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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23/01/2025 14:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (23/01/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
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15/11/2024 03:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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29/10/2024 09:44
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS em 24/10/2024
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23/10/2024 12:35
Juntada a petição de Impugnação
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22/10/2024 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
15/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 09/10/2024
-
28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 27/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 22:10
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
18/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
18/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
11/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
29/08/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/08/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 00:15
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 28/07/2024
-
24/07/2024 23:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e8ca1 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Fixo os honorários em R$3.400,00.Designe-se data para início da perícia, intimando-se o perito e dando ciência às partes por DeJT, ficando os respectivos patronos responsáveis por comunicar aos seus assistentes técnicos, nos termos da Lei 5.584/70.Observe o expert que a data da diligência deve ser aprazada com antecedência mínima de 10 dias, de modo a permitir às partes se organizarem para comparecimento, assim como seus patronos e assistentes técnicos.
A inobservância da regra importará em repetição do ato processual, caso requerido. No omissão/ausência da parte autora, o Juízo declarará a perda do direito de produzir a prova requerida.Apresentação do laudo em 30 dias.Vindo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
22/07/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/07/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/07/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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12/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 23:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 12/04/2024
-
09/04/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
04/04/2024 20:53
Juntada a petição de Réplica
-
04/04/2024 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/04/2024 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/03/2024 13:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/03/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 15:40
Audiência de instrução realizada (14/03/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 02:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
28/02/2024 02:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:15
Audiência de instrução designada (14/03/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 14:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/03/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
31/08/2023 13:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/08/2023 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/08/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2023 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/08/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 10:46
Juntada a petição de Contestação
-
06/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS em 05/07/2023
-
29/06/2023 12:52
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
28/06/2023 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/06/2023 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/08/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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