TRT1 - 0109384-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO CEZAR DOS SANTOS SOBREIRA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FATIMA PENHA MATHIAS VACOL em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BARBOSA BENTO em 06/08/2024
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02/08/2024 07:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 15:44
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3890264 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: JOSE CARLOS BARBOSA BENTO, FATIMA PENHA MATHIAS VACOL, LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA, PEDRO CEZAR DOS SANTOS SOBREIRAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JOSE CARLOS BARBOSA BENTO, FATIMA PENHA MATHIAS VACOL, LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA e PEDRO CEZAR DOS SANTOS SOBREIRA em face de ato do JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0000475-41.2012.5.01.0079.Sustentam, em síntese, que o presente mandado de segurança está sendo ajuizado em face de ato judicial praticado pelo i. juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que nos autos da reclamatória nº 0000475-41.2012.5.01.0079 de maneira ilegal e antijurídica sobrestou a execução por 180 dias, em total violação a coisa julgada proferida em sede de agravo de petição julgado pela E. 6ª Turma deste C.
TRT-1, ante a irrelevante pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, como substituto de recurso e com fins rescisórios, ajuizado pela terceira interessada SUPERVIA sob o nº 0106112-04.2024.5.01.0000.Postulam a gratuidade de justiça e aduzem que são pessoas idosas, sendo que o processo originário, que tramita ao longo de 12 anos, encontra-se paralisado, neste momento, por determinação do Juízo da 79a.
VT/RJ, que sobrestou a expedição de alvará, por existir agravo de instrumento nos autos do Mandado de segurança nº 0106112-04.2024.5.01.0000, extinto sem resolução de mérito.Apontam que salta os olhos a teratologia do ato coator, justamente porque além da autoridade da coisa julgada prolatada pela E. 6ª Turma deste Regional, nos autos processo de origem nº 0000475-41.2012.5.01.0079, o juízo impetrado ainda tem a ratificação por parte do Superior Tribunal de Justiça declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da execução em face da SUPERVIA.Esclarecem que não obtendo êxito em seu mandado de segurança nº 0106112-04.2024.5.01.0000, que foi extinto sem resolução de mérito, a terceira interessada adentrou com recurso ordinário, contra decisão monocrática do Relator.Tal erro grosseiro, nas palavras do Relator Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, bem como do i.
Presidente deste SEDI- II, ensejaram o não conhecimento do aludido Recurso Ordinário, mesmo assim foi interposto agravo de instrumento com intuito de destrancar o recurso equivocado.Aduzem que mesmo havendo decisão transitada em julgado proferida pela Sexta Turma deste Regional determinando a liberação dos alvarás, o Juízo de primeiro grau sobrestou a expedição, reconsiderando decisão anterior, em total afronta ao direito líquido e certo dos impetrantes.Diante da situação narrada, informam que a decisão atacada fere o direito líquido e certo dos Impetrantes , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, postulando que seja concedida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que determinar que a autoridade coatora, libere por alvará a quantia que se tornou incontroversa ante a res judicata, o qual paga toda a execução.Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e os ato apontado como coator.É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator ( #id:7e8df50 ), in verbis:Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Ciência às partes. Após, sobreste-se por 180 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024. ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho Titular À análise.O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a ordem que reconsiderou a determinação de expedição de alvará, sobrestando o feito por 180 dias no intuito de aguardar a solução do Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada, SUPERVIA.Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que se trata de processo em execução, com valores homologados por este Juízo, sem interposição de embargos à execução, conforme decisão proferida em 10/12/2019, tendo a terceira interessada apresentado agravo de petição somente sobre a matéria de direito, não conhecido pela Sexta Turma deste Regional. Do referido acordão a SUPERVIA interpôs Recurso de Revista , não conhecido e Agravo de Instrumento, no qual foi negado seguimento, transitando em julgado em 14/03/2022.Com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, foi determinada a liberação dos valores aos exequentes, tendo a SUPERVIA apresentado manifestação aduzindo que se encontrava em Recuperação Judicial, não havendo possibilidade de continuidade de qualquer ato executório, postulando que os valores devidos fossem habilitados no Juízo Empresarial, o que restou indeferido, tendo a terceira interposto novo Agravo de Petição.Na decisão do Agravo de Petição, assim decidiu a r.
Sexta Turma:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DEPÓSITO EXISTENTE NOS AUTOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR.
A superveniência do deferimento do pedido de recuperação judicial não impede o levantamento dos valores, existentes nos autos, por parte do exequente.
Isto porque tal depósito, realizado em data anterior à recuperação, não mais integra o patrimônio da executada, não se submetendo, deste modo, ao concurso de credores.
Recurso não provido.(...) ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, CONHECER por unanimidade, do agravo de petição interposto e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentaçãoRio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.ROBERTO NORRISRelator Da referida decisão, a SUPERVIA, apresentou Recurso de Revista, não conhecido e e Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento, transitando em julgado em 27/10/2023.Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau , determinando a liberação dos alvarás transitou em julgado, retornando os autos ao primeiro grau para o efetivo cumprimento.No entanto, a terceira interessada peticiona apresentando a existência de conflito de competência e de tutela deferida pela Juízo cível, sobrestando a liberação dos alvarás.
Tais decisões restaram superadas, com a consequente decisão do STJ sobre a competência desta Justiça.Segue decisão proferida pelo Juízo a quo determinando o prosseguimento do feito:Vistos, etc.Compulsando o processo, verifico que a 6ª Vara Empresarial, na decisão juntada no ID 1e62659, revogou a tutela antes concedida em favor da executada/recuperanda (SUPERVIA) nos autos do processo nº 0125467-49.2021.8.19.0001, no qual se processa a recuperação judicial da empresa, que havia deferido a suspensão do acionamento da apólice de seguro garantia para pagamento do credor no presente feito.Tal fato decorreu da decisão do STJ, no Conflito de Competência nº 201899-RJ (2023/0445840-1), que declarou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução e determinar as medidas necessárias para satisfação do crédito trabalhista. Diante disso, determino a expedição de novo ofício à JUNTO SEGUROS S.A., com cópia da apólice juntada no ID cde802f, bem como da decisão ID1e62659, que restabeleceu a competência desta Vara para prosseguimento da execução, ordenando que a seguradora coloque à disposição deste Juízo, no prazo de48 horas o valor segurado da Apólice Seguro Garantia nº 04-0775-0292011, sob pena de ser oficiada a SUSEP, acerca do descumprimento de seguro garantia, para as sanções cabíveis, informando que a seguradora já encerrou o sinistro,injustificadamente, por duas vezes, mesmo após ter ciência da decisão do Conflito de Competência, que declarou a competência da Justiça Laboral, se furtando a cumprir a decisão deste Juízo e , indiretamente, a decisão do STJ, proferida no Conflito de Competência. O ofício deverá ser encaminhado por Mandado .
O responsável pela seguradora, deverá ser qualificado e intimado de que o descumprimento da determinação poderá ensejar a imputação de crime de desobediência a ordem judicial(art. 330, do CP), trazendo-lhe consequências legais, inclusive com a expedição de ofício ao MPF, para as providências cabíveis.Dê-se ciência à ré, que deverá diligenciar com a seguradora,para que esta efetive o pagamento do valor segurado, no prazo deferido , sob pena de prosseguimento da execução.RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2024.ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZESJuiz do Trabalho TitularOs valores foram depositados nos autos e o Juizo de primeiro grau, cumprindo a determinação da sexta Turma para liberação dos valores diretamente aos exequentes, solicitou a indicação de conta para a transferência do quantum debeatur.No entanto, a terceira interessada juntou aos autos petição informando que ingressou com Mandado de Segurança(MS) nº 0106112-04.2024.5.01.0000,com a intenção de reverter a decisão proferida por esse MM.
Juízo que determinou à seguradora emitente da apólice de seguro a disponibilização do valor segurado.A referida ação mandamental foi extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos(#id:8b7b358): (...)A decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido, e por meio de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), o que realmente afasta o cabimento da ação mandamental para o mesmo fim, de modo que o encontra óbice no disposto nos arts. 5º, II, e 10, da Lei nº 12.016/09. Não fosse assim, o juízo impetrado afirma na decisão combatida que já transitou em julgado naquele feito a ordem para liberação da garantia, uma vez que a decisão de requisição do valor à seguradora já foi objeto de agravo de petição, o qual já teria transitado em julgado.De uma forma ou de outra, ao que se vê, nem mesmo em tese seria cabível o mandado de segurança. Assim sendo, no caso em exame, é manifestamente incabível a impetração de mandado de segurança. Averbe-se que não cabe à SEDI-II fazer-se substituir a juízos de 1º. grau na condução de processos, à semelhança do que ocorre com os agravos de instrumento no processo civil.PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial por manifestamente incabível e, consequentemente, extingo a ação mandamental, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I e IV, do CPC.(...) Inconformada com a referida extinção do mandado de segurança, A SUPERVIA interpôs recurso ordinário, não recebido por se tratar de erro grosseiro, sendo que o i. relator, para que não se alegasse supressão de instância, o encaminhou a Presidência da SEDI-II para apreciação, que também não o conheceu ( #id:66a3e80 e #id:b8e03b5 ).Novamente, inconformada com a respeitável decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, interpôs a terceira interessada para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no artigo 897, alínea “b”, da CLT, que no momento aguarda o tramite para remessa ao C.TST.Nesta toada, a terceira interessada informou ao Juízo a quo a oposição de Mandado de segurança e a interposição de recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento, tendo este determinado a suspensão da ordem de liberação de alvará e que o feito fosse sobrestado por 180 dias, mesmo após o requerimento de reconsideração realizado pelos impetrantes.Pois bem. Conforme muito bem aduzido e comprovado pelos impetrantes, há nos autos decisão unânime transitada em julgado da Sexta Turma deste Regional determinando expressamente que os valores sejam liberados aos exequentes.
Decisão esta, inclusive, que foi objeto de Recurso de Revista, não conhecido e agravo de instrumento, analisado e não provido.Além disso, conforme já exposto, a terceira interessada já se utilizou de todos os recursos cabíveis no intuito de evitar o prosseguimento da execução e liberação da quantia, não obtendo êxito em suas postulações, sendo que o mandado de segurança, não pode ser utilizado como substituto de recurso, tampouco como ação própria para desconstituir decisão transitada em julgado.No mais, importante ressaltar que o agravo de instrumento, seja nos autos originários ou na ação mandamental, possui efeito devolutivo ou seja, em regra, não possui efeito suspensivo.
Para tanto, é necessário pedir este efeito dentro da petição de agravo, nos termos do artigo 1019, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos.Observe-se que, à luz do artigo 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Nestes termos, não há óbice para que os valores depositados nos autos sejam liberados aos exequentes, exatamente como determinado pela decisão transitada em julgado, em que, conforme já afirmado pelo Relator nos autos do MSciv 0106112-04.2024.5.01.0000, não é passível de ser rescindida por meio de Mandado de segurança.Portanto, verifico que a manutenção da ordem proferida pelo Juízo a quo, afronta direito fundamental dos exequentes, pois não há amparo legal para a não liberação dos valores depositados nos autos da ação originaria.Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para cassar a ordem proferida pelo Juiz primevo, determinando a liberação dos valores devidos aos exequentes.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intimem-se os impetrantes.Intime-se a terceira interessada,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 13:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 79A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CEZAR DOS SANTOS SOBREIRA
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24/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA
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24/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA PENHA MATHIAS VACOL
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24/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BARBOSA BENTO
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24/07/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar a PEDRO CEZAR DOS SANTOS SOBREIRA
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24/07/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar a LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA
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24/07/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar a FATIMA PENHA MATHIAS VACOL
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24/07/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar a JOSE CARLOS BARBOSA BENTO
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19/07/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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