TRT1 - 0100170-63.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025
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23/09/2025 17:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2025 15:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/09/2025 15:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2025 15:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 01/09/2025
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22/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1533b4 proferida nos autos.
Vistos, decido.
Ante o que consta da petição de ID. c6a6ef5, regularmente firmada, homologo o acordo nas bases que ali constam, nos termos do art. 487, III, b) do CPC.
Multa de 50% em caso de inadimplemento, sendo o valor calculado sobre as parcelas não pagas.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas e da cota previdenciária, conforme cálculos de ID 42767f1, no prazo de 30 dias após o pagamento à parte autora, sob pena de execução. Informe o exequente, no prazo de 05 dias do pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
21/08/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/08/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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21/08/2025 20:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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21/08/2025 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/08/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/08/2025 15:52
Juntada a petição de Acordo
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13/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db50ed proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente por "DJEN e POSTAL" para tomar ciência da inexistência de créditos em poder de terceiro noticiada no id 2de981f, devendo requerer o que for de seu interesse e indicar, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração.
No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE -
12/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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12/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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12/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/07/2025 07:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2025 19:19
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2754a76 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente a se manifestar sobre a indicação de bens à penhora pela ré ao id. 883f8af.
Prazo 10 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE -
04/07/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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04/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/07/2025 09:43
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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24/06/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16d727 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id.42767f1.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 23.590,90 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 3.127,60 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 2.443,62 Custas (GRU 18740-2) – R$ 729,05 TOTAL DEVIDO R$ 29.891,17, ATUALIZADO até 30/06/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer e, opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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10/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/04/2025 13:06
Iniciada a execução
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24/04/2025 13:05
Transitado em julgado em 08/04/2025
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23/04/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2023 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 06/07/2023
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04/07/2023 13:04
Juntada a petição de Contraminuta
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29/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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28/06/2023 12:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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28/06/2023 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/06/2023 10:17
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/06/2023 15:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE em 12/06/2023
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02/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/06/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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01/06/2023 12:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY
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31/05/2023 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE em 29/05/2023
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29/05/2023 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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16/05/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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16/05/2023 08:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 595,72
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16/05/2023 08:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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16/05/2023 08:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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24/04/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/04/2023 16:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2023 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2023 13:06
Juntada a petição de Contestação
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21/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 20/04/2023
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12/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE em 11/04/2023
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30/03/2023 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/03/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BONIFACIO DE ANDRADE
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28/03/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2023 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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