TRT1 - 0100122-26.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 23:08
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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30/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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30/05/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/05/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/05/2025 18:36
Expedido(a) alvará a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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05/05/2025 17:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.119,91)
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05/05/2025 17:17
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 307,98)
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05/05/2025 17:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.199,12)
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febd770 proferido nos autos.
DESPACHO Registre-se que a única verba deferida ao autor é o FGTS que deverá ser recolhido em conta vinculada.
Considerando a procuração e contrato de honorários nos autos, expeça-se alvará ao patrono pelos honorários sucumbenciais e contratuais na razão de 30% sobre o valor apurado a título de FGTS.
Expeça-se alvará, ainda, para transferência dos valores para conta vinculada ao FGTS, após abatimento dos honorários, e recolhimento de custas.
Tudo feito, registrem-se os pagamento e voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA -
24/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 02/04/2025
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25/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5cbf6 proferido nos autos. 0100122-26.2024.5.01.0002 / F DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora os valores bloqueados, conforme ordem de transferência anexada aos autos.
Dê-se ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT.
Prazo de 05 dias. Transcorrido in albis, expeçam-se os devidos alvarás, na forma da execução, dando ciência aos beneficiários.
O autor deverá indicar conta-corrente para transferência do crédito, no prazo de 05 dias.
Ultimada a providência supra, deverá a Secretaria, para fins de E-gestão: 1-Registrar o lançamento das parcelas pagas e proceder a exclusão da ré do BNDT, liberando-se as demais restrições constantes dos autos; 2- Após, remeter os autos à conclusão para lançamento da sentença de extinção, na tarefa "Minutar sentença - julgamento - proferir sentença - extinção da execução", com a devida intimação das partes.
Na inexistência de requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA -
20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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20/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/02/2025 10:40
Iniciada a execução
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11/02/2025 02:30
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 10/02/2025
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2ae62 proferida nos autos.
Despacho PJe - JT Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença #id:20d0001 fica a reclamada intimada para pagar o VALOR DEVIDO DE R$ 12.627,01, conforme planilha de id b1dc026, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias, expeçam-se os alvarás na forma descrita na planilha, dando ciência às partes.
Tratando-se de sentença líquida, os valores e critérios adotados fazem parte do título exequendo e transitam em julgado com a respectiva decisão, não cabendo a rediscussão em sede de execução. Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, valendo silêncio como anuência.
Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.
A parte autora deverá indicar dados de sua conta-corrente no prazo de 10 dias para fins de expedição de alvará através de transferência bancária. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA -
11/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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11/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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11/12/2024 13:58
Homologada a liquidação
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10/12/2024 22:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/12/2024 22:53
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 22:53
Transitado em julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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08/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/08/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 07/08/2024
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07/08/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d0001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 07/02/2019, extinguindo-as com resolução do mérito. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA em face de CASA DE PORTUGAL, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças de FGTS, a serem depositadas em conta vinculada. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Discriminação da natureza das parcelas conforme fundamentação, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 236,90, calculadas na razão de 2% sobre R$ 11.845,12, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 59,23, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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24/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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24/07/2024 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,90
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24/07/2024 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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24/07/2024 16:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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23/07/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/07/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/07/2024 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2024 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA em 02/07/2024
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27/06/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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21/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:32
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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20/06/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/06/2024 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2024 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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02/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS DA SILVA REIS DE OLIVEIRA
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29/04/2024 00:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/07/2024 10:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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