TRT1 - 0100919-14.2023.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100919-14.2023.5.01.0074 RECLAMANTE: HEGUIBERTO COSTA MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): HEGUIBERTO COSTA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações acerca da petição ID a38fe53, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA RABELO MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HEGUIBERTO COSTA MARTINS -
11/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/08/2025
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31/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação)
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14/07/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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26/06/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dda324 proferido nos autos.
Indefiro o requerido na petição Id. 3e16add, tendo em vista que o vale refeição/alimentação e o vale cesta já foram implementados no contracheque do autor, em sede de tutela (Id. c03f4fd), devendo eventuais diferenças serem apuradas na liquidação. Os depósitos não efetuados na conta vinculada do autor, também deverão ser apontados nos cálculos, devendo o autor juntar aos autos o extrato de sua conta de FGTS.
Desta forma, intime-se o autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, com as contribuições previdenciárias e fiscais devidas, atualizados com correção monetária e juros até a data da apresentação, devendo, ainda, a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento, anexando aos autos o arquivo dos cálculos ("extensão “PJC”), visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe é necessário incluir o anexo em “PDF” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de atualização de Cálculo”, assim, o sistema PJE habilite os campos credor, devedor e “Escolher arquivo”.
Na opção “Escolher Arquivo” deverá ser anexado o arquivo “PJC”.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico para [email protected], no mesmo prazo, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela secretaria.
Decorrido o prazo do autor, à reclamada para impugnação dos cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, no prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEGUIBERTO COSTA MARTINS -
16/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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16/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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03/06/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100919-14.2023.5.01.0074 : HEGUIBERTO COSTA MARTINS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): HEGUIBERTO COSTA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, devidamente atualizados até a data da apresentação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BARBARA MARQUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HEGUIBERTO COSTA MARTINS -
20/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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19/05/2025 11:50
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 11:50
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 16:44
Recebidos os autos para prosseguir
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30/11/2024 18:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/11/2024 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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14/11/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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13/11/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/11/2024
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24/10/2024 04:12
Decorrido o prazo de HEGUIBERTO COSTA MARTINS em 23/10/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/10/2024
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10/10/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação (REITERA RO)
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08/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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07/10/2024 18:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de HEGUIBERTO COSTA MARTINS em 03/10/2024
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30/09/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/09/2024 18:11
Juntada a petição de Contraminuta (CMED)
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25/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/09/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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24/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/09/2024 18:46
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2024
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31/07/2024 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015d729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoPosto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por HEGUIBERTO COSTA MARTINS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO:Rejeitar a prescrição quinquenal.Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento, como indenização, do vale refeição/alimentação e do vale cesta não fornecidos, referentes ao período de 03 de março de 2022 até a alta previdenciária pelo INSS, observando-se os valores descritos na Portaria nº. 002/2020 e a ficha financeira adunada no Id efe1aa3.
Deduzam-se os valores já pagos em razão da tutela de urgência concedida;b) Pagamento do FGTS do período de afastamento do autor (03 de março de 2022 até a alta previdenciária pelo INSS), havendo imposição do art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 para que o empregador efetue tais recolhimentos.
Atente-se ao extrato analítico anexado no Id f9f83ab.
Deduzam-se da condenação os valores já recolhidos pela ré no período.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Ademais, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.Com relação ao índice de correção, destaca-se que, em 07/04/2021, foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, fixando, conforme ementa, as regras de atualização do crédito trabalhista.Assim, com base na segurança jurídica e de acordo com a data da distribuição da ação, tem-se por aplicáveis na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento, o IPCA-E como índice de atualização monetária, além dos juros legais (TR), conforme Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991.Quanto à fase judicial, a partir da data de ajuizamento da ação, deverá ser aplicada como índice de atualização monetária a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, já incluído os juros legais. Ademais, considerando que a Ré é equiparada à Fazenda Pública, nos termos da EC 113 de 08/12/2021, não há dúvida quanto à atualização adotando-se a taxa SELIC.Custas pela reclamada de R$736,09, calculadas sobre o valor da condenação de R$36.804,46, das quais fica dispensada tendo em vista o disposto no Art. 790-A, I, da CLT.Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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24/07/2024 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 736,09
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24/07/2024 16:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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24/07/2024 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/07/2024 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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12/06/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/05/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 14:20
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2024 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 18:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/10/2023 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Tutela)
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10/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:10
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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09/10/2023 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2023 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2023 10:36
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/10/2023 16:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HEGUIBERTO COSTA MARTINS
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29/09/2023 16:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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