TRT1 - 0101043-91.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:15
Arquivados os autos definitivamente
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28/06/2025 21:15
Transitado em julgado em 03/06/2025
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16/06/2025 20:52
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101043-91.2023.5.01.0075 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, à exceção do tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e à gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA -
25/10/2024 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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08/10/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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10/09/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA
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19/08/2024 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/08/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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30/07/2024 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b270f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0101043-91.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioANDRE CARVALHO DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de ID – 996a955 Fls.: 22 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 07 de maio de 2024 (ID b75ee93), foi rejeitada a conciliação.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoEstimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. PrescriçãoA reclamada arguiu a prescrição quinquenal.Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação 06 de novembro de 2023, consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 06 de novembro de 2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Prerrogativas de Conselho de fiscalização profissionalTenho a ressaltar o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei n. 779 de 1969:“Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:(...)III - o prazo em dobro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.” (grifado) Acompanho a jurisprudência do TST, cujo entendimento é que os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, ainda que na condição de autarquias especiais, beneficiam-se das prerrogativas de que trata o Decreto-lei n.º 779, de 1969, inclusive no que se refere à dispensa de recolhimento de depósito recursal e de pagamento das custas processuais, bem como em relação ao prazo em dobro para recorrer.Destaco as seguintes ementas nesse sentido:“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso).
Recurso de revista não conhecido.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI 779/1969.
INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Acerca da extensão dos privilégios do Decreto-Lei nº 779/1969 aos conselhos de fiscalização profissional, a jurisprudência desta Corte superior, seguindo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se firmado no sentido de que os Conselhos Regionais são autarquias especiais, o que lhes assegura as prerrogativas previstas no dispositivo legal referenciado.
Assim, vem reconhecendo aos Conselhos Regionais as prerrogativas de dispensa do depósito recursal e de pagamento ao final de custas processuais, ou seja, não há falar em recolhimento de custas processuais e de depósito recursal como procedimento prévio para interposição de qualquer recurso.
Precedentes da SBDI-1/TST.
Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-280-32.2013.5.04.0663, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma - DEJT 17/8/2018.) (grifado)“RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE PREPARO.
ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI Nº 779/69.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua função precípua de uniformização da jurisprudência trabalhista, e acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.717-6/DF, vem reiteradamente compreendendo que as entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, em razão de sua afirmada condição de autarquias especiais, beneficiam-se das prerrogativas insertas no Decreto-Lei nº 779/69, inclusive quanto à isenção de custas e de depósito recursal, prevista no art. 1º, IV e VI, do aludido diploma.
Precedentes da SBDI-1, SBDI-2 e de Turmas do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1158-95.2012.5.04.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma - DEJT 11/05/2018.) (grifado) Contrato de trabalhoÉ fato incontroverso que o trabalhador foi admitido em 05 de agosto de 2019 para exercer o cargo de ASSESSOR, percebendo o salário de R$ 4.828,00, sendo exonerado em 01 de setembro de 2023, sem receber seus direitos corretamente. Verbas rescisóriasAlega o autor que foi dispensado e não recebeu aviso prévio, indenização compensatória de 40%.Pede o pagamento do Aviso prévio = R$ 4.828,80 Multa sobre FGTS 40% = R$6.329,73A ré contesta dizendo que é uma Autarquia Federal em regime especial, criada pela Lei 5.194/66 que ostenta personalidade jurídica de direito público, pois exerce atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetendo-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores.: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (redação dada pela EC nº 19/1998).”Aduz a ré ainda que temos, como exceção ao princípio do concurso público, requisito imprescindível para a validade da contratação de servidores da Administração Pública Direta e Indireta, as hipóteses relativas a cargos em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, destinando-se ao administrador a possibilidade de escolha.
Nestas hipóteses, a relação jurídica administrativa existente entre o ocupante do cargo comissionado e a Administração Pública baseia-se essencialmente na fidúcia, a qual, uma vez cessada, autoriza o ente público proceder à ruptura do vínculo de forma livre e imotivada.Passo a decidir.O Reclamante foi admitido aos quadros da Reclamada para ocupar o cargo em comissão de Assessor II, lotado no setor de análise Técnica e Compras, tendo sido do exonerado por meio da Portaria 0225/2023 ( de489df – fls. 60), em 01 de setembro de 2023.A ré integra a administração pública indireta, por ser uma autarquia, estando, portanto, sujeita à norma constante do art. 37, II da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração.Sendo o concurso público uma exigência de caráter moralizador não poderia qualquer ente da administração pública ficar isento de tal exigência.
A exigência do concurso público tem inúmeras finalidades que vai desde a possibilidade de se apurar capacidade técnica daquele que vai assumir uma determinada função como impedir que o Administrador Público que, ao contrário do privado, não é o proprietário da coisa pública, venha contratar pessoas que não possuem qualquer capacidade para exercer suas funções, causando prejuízos à coletividade.
Procura assim evitar, que por troca de favores políticos, venham “apadrinhados” ocupar o lugar que poderia ser exercido por pessoas capacitadas, impedindo assim prestadores de serviços que não atendem requisitos necessários para as funções cumprem.
Portanto, o concurso público prévio é condição inafastável para validade da contratação pela administração pública, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade.Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas possuem por função institucional zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais regulamentadas e integram a administração pública indireta e, desse modo, são regidos por essas regras constitucionais. Decisão do STF, quanto à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.936 MINAS GERAIS RELATORA : MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI ADV.(A/S) :WARLEY PONTELLO BARBOSA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA ADV.(A/S) :FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA.
FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1.
Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2.
Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3.
A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...)” (RE 539.224, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012). “ A investidura em cargo em comissão é exceção constitucional à investidura concursada no emprego público e, por este motivo, constituem cargos de livre nomeação e exoneração, para os quais não há segurança da permanência no emprego (art.37, II, da Constituição Federal).
Vale dizer, essa espécie de cargo não confere estabilidade a seu ocupante, que pode ser demitido 'ad nutum' a critério do poder público. O artigo 37, II, CR/88 dispõe : “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”O cargo em comissão tem, como também chamado de "cargo de confiança", é preenchido por quem tem a confiança do nomeante, ou propositor dela.
Assim, se essa confiança deixa de existir ou há alteração em quem foi o responsável por sua nomeação, titular do cargo em comissão não permanece.
Assim, a mesma facilidade que é utilizada para sua nomeação o é para sua perda.
Não há garantia alguma, por ser de livre exoneração (ad nutum). A divergência está em saber se são ou não devidas as verbas rescisórias.
Ora, há vínculo de emprego, mas não gera direitos rescisórios, tendo em vista a previsibilidade e a precariedade da dispensa.
Segue a decisão neste sentido: “RECURSO DE REVISTA .
CARGO EM COMISSÃO CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA FGTS E MULTA DE 40%.
A Carta Política, no art. 37, inciso II, parte final, autoriza as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Nesses termos, a contratação de servidor, pela Administração Pública, para o exercício de função comissionada, não gera vínculo de emprego entre eles, mas sim uma situação diferenciada, com possibilidade de dispensa ad nutum, mesmo que o regime jurídico adotado pelo Ente Público seja o celetista, como na hipótese dos autos.
Não há cabimento, dada a precariedade e previsibilidade da dispensa dos ocupantes de cargos em comissão, falar-se em qualquer tipo de compensação decorrente da despedida, tal como a multa de 40% do FGTS, que deve ser excluída da condenação. (TST - RR - 396/2002-026-09-00)” Assim, embora tenha havido vínculo de emprego, ele foi precário e nesses termos, julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio e indenização compensatória de 40%. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe:"1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico.É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos)Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial.É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.Vejamos como dispõe a norma:“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$245,48, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$12.274,38, dado à causa na inicial.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA
-
19/07/2024 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,49
-
19/07/2024 12:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA
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14/06/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/05/2024 13:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/05/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
-
26/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA em 25/03/2024
-
16/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
-
15/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA
-
15/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/05/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/03/2024 22:22
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024
-
30/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA em 29/11/2023
-
14/11/2023 18:21
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
-
11/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA
-
10/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/11/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARVALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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