TRT1 - 0100207-53.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO em 25/07/2025
-
22/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 16/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de MATHEUS COSTA DOS SANTOS em 05/06/2025
-
02/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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02/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:43
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO
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30/05/2025 13:43
Expedido(a) edital a(o) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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22/05/2025 17:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
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22/05/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO em 19/05/2025
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO
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02/04/2025 12:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 10/03/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
21/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 13:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO
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21/02/2025 13:11
Expedido(a) edital a(o) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS COSTA DOS SANTOS em 20/02/2025
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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10/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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10/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5a34279) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/02/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/02/2025 15:40
Registrada a inclusão de dados de M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 18/10/2024
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10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
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10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100207-53.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: MATHEUS COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 10.332,43, nos termos da r. sentença de id: d302f43, em 5 dias, conforme artigo 880, § 3º da CLT, conforme despacho de id eadbb66: " . . .
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento. . . " Total: R$10.332,43 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 09 de outubro de 2024.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI -
09/10/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
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30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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30/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/08/2024 11:39
Iniciada a execução
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30/08/2024 11:38
Transitado em julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 12/08/2024
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02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MATHEUS COSTA DOS SANTOS em 01/08/2024
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31/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
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31/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 17:39
Expedido(a) edital a(o) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d302f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, deixando de reconhecer a inconstitucionalidade do caput do artigo 791-A da CLT, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário; e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a reclamada, M B SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, a pagar ao reclamante, MATHEUS COSTA DOS SANTOS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 (trinta e três) dias;Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2020/2021, com o acréscimo do terço estabelecido na Constituição da República;Férias proporcionais de 1/12 e seu terço constitucional;13º salário de 2022, na fração de 1/12;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base do trabalhador;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2022, das férias vencidas e proporcionais, dos respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as verbas salariais quitadas em dezembro de 2021, assim como sobre o 13º salário de 2022 (1/12) e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação, inclusive dos valores existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial do reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos respectivos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2022 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 9.580,44, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.033,88, e o valor líquido em R$ 8.538,44, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 479,02. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), à CEF para ciência desta decisão.
Ainda, expeça-se ofício ao INSS não só para ciência da sentença, mas da denúncia do reclamante de que a reclamada deixou de repassar os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos salários. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.580,44, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 239,51, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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19/07/2024 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 239,51
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19/07/2024 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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19/07/2024 12:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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17/05/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/04/2024 19:18
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/02/2024 23:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2023 06:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 13:40
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2023 13:40
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2023 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2023 11:40
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA RIBEIRO
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12/12/2023 11:40
Expedido(a) edital a(o) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
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01/06/2023 22:44
Expedido(a) notificação a(o) M B SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
-
20/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
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19/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2023 03:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
27/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA DOS SANTOS
-
25/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/03/2023 18:25
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/07/2024 11:52