TRT1 - 0101073-13.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/08/2025 10:38
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4d22239) para Contraminuta
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 12/08/2025
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12/08/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedido(a) edital a(o) FITEL SERVICE LTDA - ME
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA VIEIRA RANGEL
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2025 23:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ade3d1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. ANGÉLICA VIEIRA RANGEL 2. FITEL SERVICE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. ef03d6b; recurso interposto em 30/01/2025 - Id. 6cc49f4).
Regular a representação processual (Id. 57effdd).
Satisfeito o preparo (Id. ba063b9, 55b8a5f, d727979, 4690aa8, bba4b81, e9c2902).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - Contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC 16 e no RE 760931. Consigna o acórdão recorrido: "...
Não obstante, ainda que a 2ª Ré pretenda a exclusão de sua responsabilidade nos autos com a arguição de que o artigo 71 da Lei 8.666/1993 é constitucional e de que cumpriu com suas obrigações de fiscalização estipuladas na mesma norma, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª Ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações.
Como é sabido e divulgado pela própria Recorrente em seu sítio eletrônico, a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado, com escopo de manter sua competitividade diante das demais empresas do ramo.
Considerando que o Decreto nº 2.745/1998, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/1997, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização. ... (g.n.)" Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguishing".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Registra-se, ainda, que jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/06/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANGELICA VIEIRA RANGEL em 06/02/2025
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30/01/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) FITEL SERVICE LTDA - ME
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13/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA VIEIRA RANGEL
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13/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/12/2024 13:36
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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06/11/2024 21:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 25/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101073-13.2021.5.01.0006 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ANGELICA VIEIRA RANGEL RECORRIDO: FITEL SERVICE LTDA - ME, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O/A MM.
Desembargador (a) CLAUDIO JOSE MONTESSO da Gabinete 48, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FITEL SERVICE LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar contrarrazões ao recuso interposto.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FITEL SERVICE LTDA - ME -
11/10/2024 15:16
Expedido(a) edital a(o) FITEL SERVICE LTDA - ME
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11/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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