TRT1 - 0100033-06.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce9670 proferida nos autos. /Lu DECISÃO Com razão a reclamada.
Melhor compulsando o processo, verifiquei que o autor não requereu a desistência, mas a renúncia ao pedido do item III da inicial, férias subtraídas, em ato unilateral, abrindo mão ao direito material ao pagamento da parcela.
Diante do exposto, homologo a renúncia do autor, manifestada no Id 7ba957f, extinguindo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o pedido III da inicial, denominado “férias subtraídas”, com a seguinte redação: “III.
Férias Subtraídas: Condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias vencidas 2023, com acréscimos de ⅓ (um terço), no valor estimado de R$ 17.700,73 (dezessete mil setecentos reais e setenta e três centavos); em caso de não compreensão deste Juízo pela condenação à supressão da concessão das férias, requer, subsidiariamente, que seja a reclamada condenada ao pagamento dos 30 (trinta) dias de folgas não gozadas no mesmo período descrito acima, a ser calculado em dobro”.
Intimem-se as partes desta decisão, para simples ciência.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA LIMA SANTOS -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b5674 proferido nos autos. /Lu DECISÃO 1) Indefiro o pedido de reconsideração de Id c81bb93, uma vez que a matéria - sobrestamento do feito - não se submete à concordância das partes, além de escapar da competência deste juízo de 1ª instância, por se tratar de ordem expressa e imperativa, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT 1ª Região no IRDR 0101526- 89.2022.5.01.0000. 2) Nos termos do §4º do artigo 485 do CPC, determino que a reclamada seja intimada para informar se concorda com a desistência do autor acerca do pedido “III” da inicial, denominado “Férias Subtraídas”.
Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. 2.1) No caso de concordância, independentemente de nova intimação das partes, o feito deverá vir concluso para prolação de sentença. 2.2) No caso de discordância, o feito permanecerá sobrestado, nos termos já determinados na decisão de Id 4bddd91, devendo as partes serem intimadas dessa circunstância para simples ciência, sem prazo para manifestação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA LIMA SANTOS -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bddd91 proferido nos autos. /Lu DECISÃO Ao analisar a petição inicial, constatei que o autor requer o pagamento de férias em dobro, alegando que “as férias referentes ao período de 14/08/2023 a 12/09/2023 foram deslocadas para um momento originalmente destinado à folga do empregado”.
Essa questão está abrangida pelo IRDR 0101526-89.2022.5.01.0000, que determinou a suspensão de todos os processos que tratem, no todo ou em parte, dessa matéria.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0101526-89.2022.5.01.0000 ou até ulterior determinação superior.
Intime-se as partes desta decisão e sobreste-se o processamento do feito.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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