TRT1 - 0100102-48.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 06:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2024 12:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
13/09/2024 12:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
13/09/2024 08:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
13/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
29/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
29/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE DE MATTOS KAIZER em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
13/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
-
13/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
13/08/2024 10:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
-
13/08/2024 07:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE DE MATTOS KAIZER em 07/08/2024
-
02/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
01/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
01/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/08/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 261029f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO ANDRE DE MATTOS KAIZER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., também qualificadas, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos emenda de ID 3bec06a, as pretensões nela formuladas. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Deferida a tutela de urgência para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. As rés apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos, por meio das quais resistem à pretensão deduzida e pugnam pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. O demandante apresentou manifestação acerca das contestações e dos documentos que as acompanham. Ato contínuo, este Juízo colheu o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor e outra a rogo da primeira ré. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Recusada a última tentativa de conciliação. Razões finais mediante memoriais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas, inclusive quanto ao desvio de função. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que razão não assiste à pretensão patronal de limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Nas lições de Liebman, a legitimação para agir “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo”. Portanto, se as partes acionadas, como na espécie, coincidem com as pessoas indicadas pela autora para suportarem o encargo sucumbencial, na hipótese de procedência da ação, resulta preenchida a condição da ação de legitimidade passiva “ad causam”. A aferição da responsabilidade de cada reclamada é questão afeta ao mérito, devendo como tal ser apreciada. Destarte, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É desarrazoada a impugnação patronal quanto aos documentos que acompanham a inicial, visto que desconsidera que o artigo 830 da CLT trata de cenário absolutamente distinto do que ora se apresenta, na medida em que os presentes autos são eletrônicos, aplicando-se “in casu” o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006. Conquanto assim não se desse, as rés sequer arguiram incidente de falsidade documental. No mais, a avaliação da aptidão probatória dos documentos em seus demais aspectos será efetuada nos tópicos atinentes a cada pretensão. Rechaça-se. II.2.2 – DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Relata o acionante que teria sido admitido pela primeira acionada como “Auxiliar Operacional” em 13.01.2022 para laborar na sede da segunda acionada.
Conta que teria sido sido imotivadamente dispensado em 01.02.2024, quando recebia salário mensal de R$1.415,40. Garante que a primeira reclamada não teria quitado as parcelas resilitórias, nem entregado as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Nesses termos, postula a condenação da primeira ré ao adimplemento das seguintes parcelas resilitórias: saldo de 01 dia do salário de fevereiro de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (2/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024. Pretende, ademais, o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%. Além disso, vindica a condenação da acionada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Por fim, salienta, para fins de dedução do valor devido, que a primeira reclamada teria efetuado a transferência bancária do montante de R$10.811,35 em 21.02.2024. Em resposta, a primeira reclamada ressalta que teria procedido ao pagamento das parcelas resilitórias, bem como que teria entregado as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, inclusive com recolhimento da multa rescisória de 40%, e habilitação no seguro-desemprego. Analisa-se. Primeiramente, tem-se que não há controvérsia no tocante à data de encerramento do contrato de emprego nem da iniciativa patronal no particular. Lado outro, verifica-se que a primeira ré anexou aos autos comprovação de transferência bancária (ID 6b6c424) do montante de R$9.847,32, justamente o valor líquido das parcelas resilitórias indicadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID 44753e7), malgrado este documento esteja desprovido da assinatura do autor. Outrossim, o TRCT demonstra o pagamento das seguintes parcelas, entre outras: saldo de 01 dia do salário de fevereiro de 2024; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (2/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024. Nota-se, contudo, que tal quitação ocorreu em 21.02.2024, donde se infere que se trata do mesmo depósito referido na inicial como se realizado no montante de R$10.811,35, possivelmente em erro material. De qualquer sorte, o comprovante de transferência, acompanhado do TRCT, veio aos autos com a defesa da primeira ré, sendo certo que o autor, não formulou requerimento de desistência da pretensão alusiva ao pagamento das mencionadas parcelas ou renúnciou ao pretenso direito. Forçoso, portanto, que se julguem improcedentes as pretensões atinentes ao pagamento das parcelas de saldo de 01 dia do salário de fevereiro de 2024; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (2/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024. Para que não pairem dúvidas, consigne-se que a análise da pretensão alusiva às resilitórias, neste momento do julgado, atine exclusivamente àquelas devidas com arrimo no salário constante dos contracheques.
Em outras palavras, o ora decidido não é óbice para o reconhecimento de que devidas diferenças nas resilitórias decorrentes de diferenças salariais que venham a ser oportunamente reconhecidas pelo Juízo. No tocante ao artigo 477 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, contempla penalidade a ser aplicada no caso de inadimplemento da obrigação de entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e de inadimplemento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, no prazo de dez dias a contar do término do contrato de trabalho. No caso dos autos, como dito, a quitação das resilitórias deu-se após o prazo de 10 dias da extinção contratual, ocorrida em 01.02.2024, tendo o mesmo ocorrido no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas quitadas durante a contratualidade e à multa rescisória de 40% (ID c4ff326). A documentação atinente a convocação de homologação sindical não se presta a justificar a mora na quitação das resilitórias nem na entrega dos documentos atinentes à ruptura do contrato, porquanto sequer existente exigência legal de chancela do sindicato, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. Já o artigo 467 da CLT, conforme a redação conferida pela Lei nº 10.272/2001, dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso, evidencia-se houve pagamento das parcelas resilitórias incontroversas em 21.02.2024, de modo que se julga improcedente a postulação atinente ao pagamento da multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado. A questão alusiva ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação para percepção do seguro-desemprego restou superada face à concessão da tutela de urgência nos termos de ID 58899ca, decisão que ora se ratifica. Outrossim, ainda no tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818 da CLT, o que, no caso, restou comprovado no que toca às parcelas quitadas durante a contratualidade e à multa rescisória de 40% (ID c4ff326). Destarte, julga-se improcedente a pretensão, bisando-se, todavia, que tal improcedência não é impeditiva ao reconhecimento de que devidos reflexos sobre os depósitos do FGTS e a multa de 40% em virtude de deferimento de diferenças salariais, conforme será analisado no tópico a seguir. II.2.3 – DO DESVIO DE FUNÇÃO O autor relata que, a despeito de sua admissão como “Auxiliar Operacional” em 13.01.2022, teria sido promovido à função de “Analista Operações” em junho de 2022, malgrado tal situação não tenha sido formalizada em sua CTPS nem retratada na sua remuneração, ainda alusiva à função pretérita. Prossegue no sentido de que a formalização de sua atuação como “Analista Operações” apenas teria sido levada a cabo em 02.01.2024, quando seu salário teria sido majorado para R$2.784,48. Destaca, ademais, que, mesmo após a aludida formalização, teria havido divergência na nomenclatura, visto que a função “Analista Operações” teria constado de seus contracheques, ao passo que sua CTPS digital teria passado a indicar o labor como “Analista de Transporte em Comércio Exterior”. Nessa toada, pugna pela condenação da primeira demandada à retificação da função na CTPS para fazer constar a atuação como “Analista Operações” ou “Analista de Transporte em Comércio Exterior” a partir de junho de 2022, bem como ao adimplemento das respectivas diferenças salariais e parcelas consectárias. As acionadas, por seu turno, negam que o acionante tenha ocupado a função de “Analista de Operações” antes de 01.01.2024. Pontuam, ainda, que a inicial sequer teria descrito as atividades correspondentes a cada função pretensamente ocupada. Ademais, em alusão ao instituto do acúmulo de funções, invocam o entendimento do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Analisa-se. Primeiramente, tem-se que, malgrado a defesa da primeira acionada aluda de forma aparentemente indistinta aos institutos do desvio de função e do acúmulo de funções, a hipótese dos autos, no sentir deste Juízo, amolda-se ao primeiro caso. O desvio de função resulta configurado quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com atribuições qualitativamente superiores àquelas iniciais, sem a contraprestação correspondente, havendo, por conseguinte, um desequilíbrio entre as funções desempenhadas e o salário contratado. É decorrência de interpretação do artigo 460 do Diploma Consolidado, que preleciona o salário equitativo, ou seja, o salário equânime e justo. Nesse sentido, os ensinamentos de Arnaldo Sussekind: "O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo quando não exista o quadro.
Não se trata, porém, na hipótese, de equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja episódico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda que não haja paradigma no mesmo estabelecimento". (in Instituições de Direito do Trabalho, 19ª edição atual. por Arnaldo Sussekind e Lima Teixeira, vol. 1., LTr, 2000, pág. 444). Assim, com a devida vênia, o parágrafo único do artigo 456 da CLT não pode ser invocado como óbice à pretensão obreira. Lado outro, como já dito, as anotações efetuadas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção relativa de veracidade, à luz do Enunciado nº 12 do C.
TST. Nessa toada, incumbia ao acionante a prova de ter laborado como “Analista Operações” (ou a “Analista de Transporte em Comércio Exterior”, como indica a inicial – ID 40a1824) desde junho de 2022. A primeira ré trouxe aos autos a descrição das funções envolvidas na controvérsia, de modo que podemos extrair as seguintes atribuições: a) Auxiliar Operacional I (ID aaed20b): “2 - MISSÃOCarregar e descarregar veículos, realizar separação de mercadorias e inventário, bem como movimentar as mercadorias organizando-as dentro da unidade e dar apoio as demais atividades da operação na unidade de acordo com a solicitação da Liderança. 3 – RESPONSABILIDADES PRINCIPAISCarregar, descarregar, separar e armazenar as mercadorias conforme normas e procedimentos da área. (Atividades de movimentação).Realizar inventário de mercadorias da unidade, assegurando a acuracidade das informações do estoque.Lacrar e deslacrar o caminhão conforme normas e procedimentos.Preencher check list de equipamentos e veículos no início da atividade, visando identificar anomalia.Responder as auditorias quando necessário conforme certificações estabelecidas para a unidade.Realizar a organização do local de trabalho de acordo com as Boas Práticas de Qualidade e 5S cumprindo as regras de SMS.Cumprir o Sistema de Gestão de Qualidade, Segurança e Meio ambiente da unidade, respeitando as boas práticas operacionais, seguindo os pilares de qualidade e segurança ocupacional e segurança de alimentos/produtos, através das normas e padrões estipulados pelas políticas, manuais e procedimentos operacionais da unidade.Atuar conforme definição da Política, objetivos e metas e outras definições do SGI.
Realizar as tarefas de acordo com os procedimentos e controles operacionais.
Relatar as não conformidades do SGI e conhecer as implicações de não estar conforme com os seus requisitos.Conhecer os aspectos e impactos ambientais significativos e perigos e riscos não aceitáveis da sua área.Estar ciente dos incidentes e suas investigações, bem como conhecer seu direito de recusa caso a atividade a ser executada represente um perigo iminente.” b) Analista Operações (ID 792b758): “2.
Descrição da FunçãoPlanejam processos produtivos e logísticos definindo os recursos necessários, estabelecendo metas e criando indicadores de produtividade.
Elaboram projetos logísticos dimensionando as necessidades de recursos humanos, materiais e outros que se façam necessários.
Acompanham implantação de novos projetos logísticos e controlam o desenvolvimento das atividades dos processos produtivos e logísticos com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas.” Nesse passo, à análise dos depoimentos testemunhais. Acerca do tema, declarou a Sra.
Mônica Cristina dos Santos, testemunha arrolada pelo reclamante: “que trabalhou para a 1ª reclamada , de 21/01/2022 até julho de 2023, na função de auxiliar operacional; que trabalhou no mesmo setor que o reclamante, na mesma jornada; que trabalhava das 10h às 18h, na escala 3x4; que auxiliava nas atividades de registro de mercadorias; que o autor trabalhava no setor de empacotamento; que melhor explicando o setor do autor ficava ao lado do seu; que o autor era auxiliar operacional no início , e depois mudou de função, a partir de junho de 2022, passando a exercer a função de analista de sistemas; que como analista o autor acompanhava as mercadorias, entregas e prazos no sistema; que se recorda da promoção do autor porque trabalhava com ele; que desde o início da sua contratação a depoente e o autor prestaram serviços para a 2ª reclamada; que o autor não mudou de função depois de promovido a analista; que não sabe informar se era preciso curso ou processo eletivo para exercer a função de analista; que não sabe informar se o autor fez curso ou participou de processo seletivo; que o autor foi indicado para a função; que havia empregado da 2ª reclamada como supervisor do autor Sr.
Renê." Cumpre registrar, de plano, que a testemunha referiu-se a “analista de sistemas” sem pretender fazer qualquer alusão à função ligada à implantação de sistemas de tecnologia da informação, relativa à área de informática.
Conforme se pode extrair da mídia contendo a gravação da audiência, a testemunha simplesmente quis dizer que o autor, na função de analista, trabalhava com o sistema de logística das reclamadas. No mais, a testemunha foi convincente ao informar que a alteração de função teria ocorrido em junho de 2022.
Por outro lado, a testemunha da primeira ré, Sra.
Thuane Marques dos Santos, prestou depoimento nos termos a seguir: “que trabalha para a 1ª reclamada e presta serviços para a 2ª reclamada desde agosto de 2021; que é coordenado de RH; que não trabalhou diretamente com o autor; que não é necessário para promoção ao carga de analista de operação, mas é necessária a participação em processo seletivo; que o autor participou do processo seletivo , mas não se recorda quando , e acredita que foi em 2024; que o reclamante foi promovido em 2024; que auxiliar operacional trabalha diretamente na operação, enquanto o analista coordena e direciona as áreas e processos; que não é possível a promoção a analista sem o processo seletivo." Em contraponto ao depoimento da Sra.
Mônica, o depoimento da Sra.
Thuane, que sequer trabalhou diretamente com o autor, transmitiu pouca fiabilidade ao Juízo e aparentou estar imbuída de parcialmente. Chama a atenção ainda que a testemunha indique óbice à promoção sequer mencionado nas defesas, a exigência de processo seletivo. De qualquer sorte, como dito, não há prova de efetivo processo seletivo, nem menção a data de quando tal teria ocorrido ou em que consistiria. Portanto, com arrimo no depoimento da Sra.
Mônica Cristina dos Santos, reconhece-se que, a bem da verdade, o reclamante foi promovido à função de “Analista Operações” em 01.06.2022. Por conseguinte, condena-se a primeira demandada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função entre 01.06.2022 e 31.12.2023, observados os valores quitados nos contracheques e o salário de R$2.784,48 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), à míngua de elementos fornecidos pela empregadora de que a função de “Analista Operações” fazia jus a salário diverso, bem como de parcelas consectárias (horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho e seus reflexos, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%). Improcede a pretensão de pagamento de reflexos sobre o repouso semanal remunerado - salvo aquele decorrente das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho -, na medida em que o autor era mensalista e, por essa razão, o descanso semanal remunerado encontrava-se abrangido pelo salário mensal, a teor do §2º do artigo 7º da Lei 605/49. Não cabe a repercussão das diferenças salariais sobre o aviso prévio porquanto já quitado com arrimo no salário ora reconhecido. Ademais, condena-se a acionada a retificar as anotações apostas na CTPS da parte autora para fazer constar o exercício da função de “Analista Operações” a contar de 01.06.2022”, com o salário de R$2.784,48 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a partir da mesma data.
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. II.2.4 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se as impugnações patronais. II.2.5 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A princípio, insta destacar que é inequívoco nos autos que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor. Tal se pode extrair dos documentos (ID 3f1c881, por exemplo), além de ter sido confirmado pelas duas testemunhas. Há ainda contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda ré (ID 261ffd8). Dito isso, passa-se a analisar a responsabilidade da segunda demandada. Hodiernamente, são comuns, na seara trabalhista, os casos em que empresas interpostas não saldam seus débitos para com os empregados.
Entrementes, a ordem jurídica não poderia curvar-se a tais situações, em prejuízo do trabalhador, parte mais frágil, seja economicamente, seja socialmente.
Isso decorre do princípio da proteção, para não permitir que o empregado fica desabrigado, reconhecendo a responsabilidade daquele que, ainda que não sendo empregador direto, tenha se beneficiado da atividade de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços. Nesse diapasão, a Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando restar demonstrado o inadimplemento da empresa prestadora em relação às parcelas devidas aos seus empregados, por meio da edição da Súmula 331. Destarte, é incumbência da empresa contratante, em casos de terceirização, proceder à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, fundiárias e sociais, devendo demonstrar tal diligência, quando demandada em Juízo, pena de incorrer em culpa e ser responsabilizada, de forma subsidiária, por eventual quitação não realizada pela empresa contratada. Na espécie, a tomadora não logrou demonstrar o respeito aos direitos reconhecidos ao autor, tampouco restou demonstrado o cumprimento do dever de fiscalização da primeira reclamada, pelo que se conclui pela existência de culpa desta, na modalidade “in vigilando”, e impõe-se a sua responsabilização subsidiária, pelo débito trabalhista, à luz da Súmula 331, IV, do C.
TST. Por oportuno, insta salientar que não se está reconhecendo a ilicitude da terceirização contratada, tampouco se está declarando a existência de vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré. De mais a mais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não acontece sem fundamento legal, na medida em que sua encontra amparo no art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a segunda ré deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, porquanto foi omissa na vigilância da prestação de serviços, admitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais, em observância, notadamente, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, pois que, no caso, não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a tomadora, mas somente sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item “IV” da Súmula 331 do TST. Eventual direito de regresso da segunda ré contra a primeira ré deve ser perseguido no Juízo competente, que não se confunde com esta Justiça Especializada, porquanto a natureza jurídica da relação havida entre elas é cível. Ademais, a responsável subsidiária não pode pleitear que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes à primeira reclamada e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável subsidiário, de modo que não há que se falar em benefício de ordem. Por último, cumpre destacar que a “responsabilidade subsidiária em terceiro grau” não encontra amparo legal nesta Especializada, sobretudo tendo em vista a natureza alimentar do crédito do obreiro, que requer celeridade na satisfação, à luz dos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da efetividade do julgado. À luz do exposto, tendo em vista a culpa “in vigilando”, condena-se a segunda ré, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas pecuniárias reconhecidas ao autor. II.2.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, na hipótese de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, cabendo a condenação de honorários na proporção em que vencidos em cada pretensão. Nesse quadro, tendo em vista os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenam-se as acionadas – sendo a segunda de forma subsidiária – ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Demais disso, haja vista os requisitos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios às rés, “pro rata”, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.2.7 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.2.8 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, deverão recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de diferenças salariais, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de serem as reclamadas obrigadas a proceder aos recolhimentos social e fiscal, observada a modalidade de responsabilidade de cada, tal encargo não afasta a responsabilidade da reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autorizam-se as rés a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere;b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23);c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE DE MATTOS KAIZER em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., decide, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva “ad causam”; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as rés, sendo a segunda somente subsidiariamente, ao pagamento das parcelas de: a) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; b) diferenças salariais por desvio de função entre 01.06.2022 e 31.12.2023, observados os valores quitados nos contracheques e o salário de R$2.784,48 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), à míngua de elementos fornecidos pela empregadora de que a função de “Analista Operações” fazia jus a salário diverso, bem como de parcelas consectárias (horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho e seus reflexos, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%). Ratifica-se a decisão prolatada em sede de tutela de urgência (ID 58899ca), que determinou o levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação para percepção do seguro-desemprego. Condena-se a primeira acionada a retificar as anotações apostas na CTPS da parte autora para fazer constar o exercício da função de “Analista Operações” a contar de 01.06.2022”, com o salário de R$2.784,48 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a partir da mesma data.
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenam-se as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios às rés, “pro rata”, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões, conforme exposto na fundamentação. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observada a integralidade do salário do autor, inclusive quanto às diferenças deferidas.
Não cabem deduções porquanto o valor recebido pelo autor quando da rescisão já foi considerado quando da análise das parcelas deferidas. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), observada a a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As rés deverão comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (diferenças salariais, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 24 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
24/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
-
24/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
24/07/2024 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
24/07/2024 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
24/07/2024 16:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
24/07/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
23/07/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/07/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 11:13
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2024 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/07/2024 19:32
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 18:51
Juntada a petição de Contestação
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANDRE DE MATTOS KAIZER em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
15/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
-
15/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
15/05/2024 12:25
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/05/2024 12:25
Audiência una por videoconferência cancelada (11/06/2024 13:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 26/04/2024
-
18/04/2024 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE DE MATTOS KAIZER em 08/04/2024
-
02/04/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/03/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de ANDRE DE MATTOS KAIZER em 07/03/2024
-
29/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/02/2024 10:53
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
29/02/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
29/02/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
-
29/02/2024 10:39
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
29/02/2024 10:36
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
29/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
28/02/2024 15:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE DE MATTOS KAIZER
-
28/02/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
28/02/2024 11:21
Encerrada a conclusão
-
28/02/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
28/02/2024 11:16
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 13:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/02/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101130-10.2019.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2019 19:10
Processo nº 0100150-98.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2023 14:45
Processo nº 0100603-51.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Rogerio Correa de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 16:28
Processo nº 0100914-40.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Lamim Faro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 11:00
Processo nº 0100467-21.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2019 17:48