TRT1 - 0100843-65.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:45
Arquivados os autos definitivamente
-
30/06/2025 14:09
Transitado em julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/06/2025
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd9670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 09 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de RC4 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Este Juízo verifica sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalho para executar parcelas de natureza previdenciária se restringe aos recolhimentos devidos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competente para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vez que, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competente para conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vez que esta é a consequência processual para os casos em que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida em face da 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no polo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Rejeita-se a prescrição suscitada, uma vez que os pedidos formulados na inicial pela autora não apresentam reflexos patrimoniais que atinjam período anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há direito de agir atingido pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Ré O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. A segunda reclamada, apesar de admitir que contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços, afirmou que o reclamante nunca trabalhou em seu favor. O suposto liame empregatício do autor perdurou entre 20/07/2020 e 31/08/2023, ou seja, no período em que estava em vigor o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés. A partir do momento em que a segunda reclamada reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços entre ela e a primeira reclamada e que este teve vigência no período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante isto gerou uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, recaindo sobre ela o ônus de comprovar a inexistência do trabalho do reclamante em seu favor. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da reclamada, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto reconhece que o autor prestou serviços a ela. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Tudo conforme art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Reconhecimento do Vínculo Empregatício O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a reclamada, alegando que laborava em favor dela submetido aos requisitos configuradores da relação de emprego, conforme art. 3º da CLT. A ré admite o fato constitutivo do direito, eis que reconhece que o autor lhe prestou serviços, porém apresenta fatos impeditivo do direito já que afirma que o trabalho se dava na condição de autônomo, tendo, o autor, apenas prestados serviços à ré sem submissão aos requisitos configuradores da relação de emprego. Considerando-se que a ré apresentou fato impeditivo do direito, sobre ela recaia o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c\c art. 373 do CPC. Para que exista uma relação de emprego entre as partes, conforme dispõe o art. 3º da CLT, necessário se faz que na prestação pessoal de serviços existam os seguintes requisitos: onerosidade, habitualidade e subordinação efetuados pelo empregador, sendo este aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços pessoal de serviços. Necessário observar que a exclusividade não é requisito essencial à configuração da relação de emprego, visto que, desde que haja compatibilidade de horário ou de tarefas, é possível que um empregado trabalhe para vários empregadores ao mesmo tempo, existindo, com cada um deles um vínculo empregatício independente. É possível ainda que o empregado trabalhe para uma empresa privada e para um órgão Estatal, como por exemplo a Polícia Militar. Cumpre esclarecer, ainda que não há que se falar que o fato do autor ser Bombeiro Militar impede o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a primeira reclamada, eis que o contrato de trabalho é um contrato realidade, ou seja, presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT, configurada está o liame empregatício, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, a qual deverá ser aplicada pela Corporação da qual o autor faz parte. Este entendimento se deve ao fato de que a regulamentação da Polícia Militar encontra-se em Lei Estadual, a qual não pode disciplinar matéria atinente ao Direito do Trabalho, cuja competência legislativa é da União. Do mesmo entendimento comunga a Jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 386 do TST. No caso em tela, verifica-se, a partir do depoimento da testemunha Thiago, o qual mantinha com a ré relação laboral idêntica a do autor, que não se encontravam presentes todos os requisitos confirguradores da relação de emprego. A testemunha já inicia seu depoimento informando que não havia um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços por meio do qual eles informavam os dias em que pretendiam prestar serviços e então eram escalados, recebendo remuneração pelo dia plantão trabalhado.
A testemunha confirmou, ainda, que não havia punição caso não pudessem comparecer e que eram substituídos por outros. Ela confirmou que o autor podia se fazer substituir autonomamente por outro integrante da equipe, com comunicação prévia, sem qualquer penalidade. Logo, verifica-se que o autor não era subordinado já que era ele quem informava os dias em que pretendia trabalhar, não havendo obrigatoriedade quanto aos dias trabalhados, não havia punição caso não comparecesse, podia se fazer substituir. Verifica-se, desta forma, a ausência de um dos requisitos configuradores da relação de emprego, qual seja a subordinação e por isto julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Em consequência, julgam-se também improcedentes todos os demais pedidos formulados na inicial, eis que consectários da relação de emprego. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 1.464,49, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 73.224,97 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA -
09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
-
09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.464,50
-
09/06/2025 14:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/05/2025 17:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/08/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2024 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f4178 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.Notifique(m)-se para contrarrazões.Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.RN NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/07/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
-
04/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 15:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.464,50
-
04/06/2024 15:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/05/2024 13:03
Audiência de instrução realizada (27/05/2024 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/05/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 14:10
Juntada a petição de Réplica
-
13/03/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 13:09
Audiência de instrução designada (27/05/2024 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/02/2024 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/02/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 12:05
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/02/2024 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2024 01:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA em 23/10/2023
-
14/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
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12/10/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
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12/10/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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12/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:50
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/10/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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