TRT1 - 0101037-86.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/08/2024 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE MORAES DO PATROCINIO sem efeito suspensivo
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16/08/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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16/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 15/08/2024
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14/08/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 05/08/2024
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02/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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31/07/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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31/07/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
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31/07/2024 22:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
31/07/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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30/07/2024 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd004b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id e7f477d.Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id 0482ef6, sendo determinado que a secretaria da vara expedisse ofício ao RioCard para que enviasse a este Juízo o extrato de utilização do cartão pela parte autora.
Na mesma oportunidade foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.Manifestação autoral acerca da defesa e seus documentos através do id 14b1007.Extrato do RioCard anexado sob os ids c4a51a1, 46631bd e b91d58e, tendo as partes se manifestado sob os ids d8cb648 (ré) e 540e1e8 (parte autora).Partes presentes na assentada sob o id b85102d, tendo sido colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela parte ré.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOLIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.Rejeito.PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 26/10/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 26/10/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto carreados com a defesa foram impugnados pela parte autora por serem unilaterais e apócrifos, por não refletirem a real jornada laborada e os dias laborados e, ainda por serem britânicos, bem como quanto ao banco de horas adotado pela ré e o intervalo intrajornada, vide manifestação de id 14b1007.Data vênia, todos os cartões de ponto de ids e937ed2, 8bb1d80 e 1ea5f03 adunados à defesa não registram jornada invariável, portanto, o ônus da prova permanece com a parte autora.Além disso, destaco que o fato de os controles de ponto não estarem assinados pela parte autora não induz necessariamente à invalidade dos mesmos, porquanto, em consonância com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado não é um requisito da substância do ato.Vale destacar, ainda, que o fato de constar a data de 13/11/2023 nos cartões de ponto, esta se refere à data de emissão do documento, não necessariamente a data em que o mesmo foi preenchido, visto que todos possuem, inclusive, o mesmo horário às 10:21h.Em relação ao intervalo, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT, é permitida a pré-assinalação do horário destinado ao intervalo intrajornada, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de usufruído. Verifico que nos controles de pontos anexados sob os ids e937ed2, 8bb1d80 e 1ea5f03 consta a pré-assinalação do intervalo ou foi efetivamente anotado.
Tais controles foram impugnados pela autora que atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu. Vejamos:A parte autora declarou que “consignava corretamente sua jornada no controle de ponto biométrico, que todos os dias em que laborou, anotou sua jornada e que às vezes não era emitida guia como horário registrado; que tinha acesso ao seu espelho de ponto e às vezes verificava que os horários estavam trocados, que o horário que trabalhava era de 21h às 08h, e quando verificava no espelho de ponto, às vezes constava registro às 22h” (id b85102d, Pág. 1)Desse modo, a testemunha indicada pela parte autora, Gleice Kelly de Almeida Marinho, primeira testemunha ouvida nos autos, não foi convincente em suas declarações, uma vez que pude perceber no curso de seu depoimento que estava com respostas prontas, com o único objetivo de favorecer a parte autora ao declarar que “a autora era auxiliar de produção e permanecia trabalhando na linha de produção, e quando trabalhou com a autora também estava na linha de produção, mas era diferente da linha da autora, e só encontrava com esta no horário da janta; que gozava de 20 a 30 minutos de intervalo, pois não tinha muita gente para rendição; que na linha da depoente trabalhavam 12 pessoas e que dentro desta equipe havia subdivisões, que trabalhava no maquinário de alisamento com mais uma pessoa; que fazia revezamento com esta outra pessoa, mas por ordem do seu supervisor, não gozava integralmente do intervalo; que era raro encontrar com a autora no horário do intervalo, que achava que em média era de 2 a 3 vezes na semana; que autora também tirava de 20 a 30 minutos, que todos os empregados da fábrica gozam deste intervalo (...) que possuía ponto biométrico e anotava corretamente sua jornada, que era emitida guia com horário e a data registrada corretamente, e quando verificava o espelho de ponto, verificava que em alguns dias o horário não estava de acordo com o horário registrado e emitido na guia” (id b85102d, Pág. 2).Ora, a testemunha encontrava raramente com a parte autora e mesmo assim é capaz de afirmar que esta apenas gozava de 20 a 30 minutos de intervalo.
Além disso, insiste que, mesmo com a possibilidade de revezamento do trabalho, o encarregado não permitia que gozassem do intervalo de forma integral.Nota-se, ainda, que apenas “as vezes” aduzem que o controle de ponto se encontrava equivocado e que efetuavam corretamente o seu registro nos dias em que trabalhavam.
Como se verifica, a título de exemplo, dos registros de id 8bb1d80, Págs. 4 a 11, há diversas marcações do horário de entrada anteriores às 21h (horário de início da jornada da parte autora).Logo, não é possível conferir credibilidade à testemunha indicada pela parte autora e, por tal razão, deixo de considerar seu depoimento.Somem-se a todo o exposto os registros fornecidos pela RIOCARD em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, os quais não comprovam os horários de início e término da jornada declinada na inicial, pois há diversos registros bem próximos às 21h e às 6h, o que faz cair por terra a tese autoral.Em suas manifestações, a parte autora tenta fazer crer serem imprestáveis os registros do RioCard por haver diversas divergências entre os horários registrados no RioCard e nos cartões de ponto.
No dia 13/02/2020 (mencionado pela parte autora na manifestação de id 540e1e8), resta claro que os registros encontram-se invertidos, sendo certo que a parte autora laborou das 21:49h às 06:08h, gozando do seu intervalo das 01:08h às 02:10h, e os registros no RioCard demonstram que a parte autora utilizou o cartão às 20:46h do dia 13/02/2020 e, na saída, às 06:49h do dia 14/02/2020. Em sua grande maioria, tais horários de coadunam, conforme passo à análise abaixo.O extrato do RioCard anexado sob o id a22f94a demonstra a proximidade entre os horários em que a parte autora pegava as conduções para o serviço, sendo próximas ao horário em que efetivamente registrava seu ponto.
A título de exemplo, além do dia 13/02/2020 acima disposto, o dia 03/07/2021, a parte autora registrou a entrada às 21:57h e a saída às 05:49h (Controle de ponto de id 8bb1d80 - Pág. 19), e o horário em que pegou a última condução foi às 21:02h e, quanto a saída, às 06:13h do dia 04/07/2021 (Extrato de id c4a51a1, Pág. 42).No mesmo sentido, o dia 31/05/2021 quando a parte autora registrou sua entrada às 21:57h e sua saída às 05:50h (vide id 8bb1d80- Pág. 18), constando no extrato do Rio Card o registro da condução às 20:47h e às 06:03h (vide id c4a51a1, Pág. 36).Desta forma, os registros do RioCard são suficientes para comprovar o horário da prestação de serviços da parte autora.Nota-se que, do cotejo entre os extratos do RioCard de ids c4a51a1, 46631bd e b91d58e e os registros de ponto no período acima declinado, a parte autora laborava quase todos os dias nos mesmos horários indicados nos cartões de ponto de id 32c9be6 e 3535635, tendo em vista que, normalmente, pegava sua condução por volta das 18h/19h/20h para ir ao trabalho e às 6:30h/7h na hora da saída.Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi este instituído por negociação coletiva, conforme indicam as normas coletivas anexadas aos autos.
Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nas normas coletivas, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm, inclusive, registro de várias horas extras, constando o seu pagamento com adicionais de 50% e 100%, cujo ônus ao autor competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT).Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos cartões de ponto de ids e937ed2, 8bb1d80 e 1ea5f03.Desse modo, improcedente o pedido de horas extras, consequente seus reflexos, e improcedente, ainda, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$3.631,79, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$181.589,68, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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22/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
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22/07/2024 21:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.631,79
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22/07/2024 21:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE MORAES DO PATROCINIO
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22/07/2024 21:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE MORAES DO PATROCINIO
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08/07/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
05/07/2024 09:18
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE MORAES DO PATROCINIO em 08/05/2024
-
17/04/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
09/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
05/04/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
22/03/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
22/03/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
22/03/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
22/03/2024 08:11
Expedido(a) ofício a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
20/03/2024 13:49
Audiência de instrução designada (02/07/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 13:49
Audiência inicial realizada (20/03/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 08:42
Audiência de instrução cancelada (27/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2023 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/11/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
30/10/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
30/10/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DO PATROCINIO
-
29/10/2023 17:23
Audiência inicial designada (20/03/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
26/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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