TRT1 - 0100751-18.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/09/2025
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18/09/2025 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUE AZEVEDO DA SILVA
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUE AZEVEDO DA SILVA
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09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 05/09/2025
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03/09/2025 09:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b9392 proferida nos autos.
ROT 0100751-18.2022.5.01.0051 - 3ª Turma Recorrente: 1.
MAIQUE AZEVEDO DA SILVA Recorrente: 2.
DANONE LTDA Recorrido: DANONE LTDA Recorrido: MAIQUE AZEVEDO DA SILVA RECURSO DE: MAIQUE AZEVEDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 46bb345; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id c6d1e3c).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DANONE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id b2166e4; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 8057d86).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC nº 58 e 59.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA - MAIQUE AZEVEDO DA SILVA -
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUE AZEVEDO DA SILVA
-
24/08/2025 21:27
Não admitido o Recurso de Revista de MAIQUE AZEVEDO DA SILVA
-
24/08/2025 21:27
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
-
24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 13:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/04/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100751-18.2022.5.01.0051 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MAIQUE AZEVEDO DA SILVA, DANONE LTDA RECORRIDO: MAIQUE AZEVEDO DA SILVA, DANONE LTDA VFS Tomar ciência da decisão de id474570e : "… por unanimidade,conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do autor e dar parcial provimento ao apelo empresarial apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando de logo determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4o do dispositivo celetista suso transcrito e vedada a compensação da verba honorária com os créditos obtidos na própria ação ou em outras ações judiciais, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. § 4º pelo STF,tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
No mais, permanecem inalterados os valores da causa e das custas processuais fixados na decisão originária." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAIQUE AZEVEDO DA SILVA -
31/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
31/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUE AZEVEDO DA SILVA
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20/03/2025 12:14
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e provido em parte
-
20/03/2025 12:14
Conhecido o recurso de MAIQUE AZEVEDO DA SILVA - CPF: *53.***.*54-19 e não provido
-
13/03/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/02/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 13:00 Presencial ()
-
05/02/2025 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
04/02/2025 13:47
Retirado de pauta o processo
-
14/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/12/2024 12:55
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
07/11/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
15/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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