TRT1 - 0100416-89.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 01:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
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15/08/2024 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
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05/08/2024 20:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/08/2024 20:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS sem efeito suspensivo
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05/08/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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02/08/2024 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 11:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576b34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citadas, as rés apresentaram defesa conjunta, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 9d93490.Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id 899f2eb, tendo sido rejeitada a preliminar de inépcia, sendo, ainda, ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.Manifestação autoral em réplica sob o id a632690.Partes presentes na assentada de id 8fcfedc, oportunidade em que foi determinada a expedição de ofício ao RIOCARD, com posterior vista às partes.
Na mesma ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora, uma delas na condição de informante, face ao acolhimento da contradita.Resposta do RIOCARD anexada sob o id d8d7487 e seguintes, sendo apresentadas manifestação e razões finais por meio de memoriais sob os id’s 25b3355 e 23df63e (parte autora) e sob o id 517b8fd (parte ré).Não houve acordo.É o relatório.DECIDOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.Rejeito.INÉPCIA / LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS A preliminar de inépcia foi rejeitada na assentada de id 899f2eb, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – S. 330 DO TSTA quitação, segundo o art. 320 do CCB, dentre outras coisas, designará o valor e a espécie da dívida quitada. Via de consequência, o efeito liberatório só alcança o montante efetivamente pago.Quitação não é sinônimo de transação, logo, não pode ir além do valor quitado.O art. 477, §2º da CLT estipula que, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, ou seja, só há quitação para o montante efetivamente pago.Deste modo, a quitação dada pela parte autora (vide TRCT de id 6a19a34) não tem eficácia liberatória em relação às parcelas ali discriminadas, mas apenas quantos aos valores recebidos.Rejeito a preliminar.PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 18/05/2023, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 18/05/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, sendo que a parte autora foi admitida em 16/10/2018 e dispensada em 12/01/2023.Logo, não há prescrição a ser declarada.ACÚMULO DE FUNÇÕESA parte autora aduz na inicial que: “Recebeu a contraprestação pela atividade contratada, Operador de loja e após de Sub Encarregado, mas por exigência do seu empregador, durante todo o período imprescrito, acumulou atividades inerentes ao cargo de Caixa, fazendo jus ao referido adicional” (id b46bfe0).
Assim, postula o pagamento de plus salarial por acúmulo de função à razão de 1/3.A defesa, por sua vez, nega que tenha havido acúmulo de funções, nos seguintes termos: “as funções exercidas pelo Reclamante no curso do pacto laboral sempre foram aquelas para a qual fora contratado (…) Ainda, cumpre esclarecer que no setor do Reclamante há um numerário de funcionários suficientes exercendo a função específica de caixa, razão pela qual não havia qualquer necessidade do reclamante se ativar em referidas atividades” (id 9d93490).Pois bem.No ordenamento jurídico trabalhista inexiste previsão para a contraprestação de várias funções realizadas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada de trabalho, posto que não se adota, no sistema legal brasileiro, o salário por serviço específico.
O artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que: “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.No caso em tela, encontra-se expressamente previsto no contrato de trabalho da parte autora que o empregador poderá designar outras funções nas quais o empregado prestará serviços, garantida a irredutibilidade salarial – vide Cláusula VIII sob o id e05d50a.Além disso, foram anexados sob os id’s 654057b e b1018f4 os descritivos dos cargos ocupados pela parte autora ao longo do pacto laboral (operador de loja e sub encarregado), nos quais foi relacionada, dentre as principais responsabilidades de cada cargo, a de “Executar outras atividades correlatas, conforme necessidade do negócio e a critério do Gestor”.Logo, as várias funções exercidas foram contraprestadas pelo salário mensalmente pago, pois fazem parte daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado ou promovido.Desta forma, improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e consequentemente os seus reflexos.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADAOs controles de ponto anexados à defesa foram impugnados pela parte autora por haver registros britânicos e sem marcação, sendo consignado “Serviço Externo” ou “Treinamento”, por serem unilaterais e por não refletirem a real jornada laborada, nem a frequência, tendo requerido a aplicação da pena de confissão pela não juntada dos controles desde a admissão até novembro/2018, que não teriam acompanhado a defesa. sendo alegado, ainda, que “NÃO EXISTIU NO CASO EM TELA QUALQUER COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO OU BANCO DE HORAS” (id a632690).Data venia, os registros de ponto adunados à defesa, em sua maioria, não registram jornada invariável, portanto, o ônus da prova permanece com a parte autora.Destaco, também, que o fato de alguns controles de ponto não estarem assinados pela parte autora não induz necessariamente à invalidade dos mesmos, porquanto, em consonância com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado não é um requisito da substância do ato. Assim, permanece com a parte autora o ônus da prova quanto à inidoneidade.E, ainda que não tenha sido trazida à colação a totalidade dos registros de ponto, ou que haja falta de marcação e registros de “Serviço Externo” ou “Treinamento”, não incide a pena de confissão, uma vez que ao impugnar os controles de ponto, a parte autora atraiu para si o ônus da prova quanto a sua inidoneidade, contudo, deste ônus não se desfez.
Vejamos:A primeira testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Andrey Braga Genésio, ao ser indagada a respeito de seu o documento de identificação, perguntou se poderia voltar a antessala de audiência para pegar sua mochila; indagado se havia deixado seus pertences sozinhos, disse que sim, tendo sido permitido voltar ao local, esta juíza também o acompanhou e verificou que a mochila estava em uma cadeira e ao lado estava sentada a outra testemunha convidada pelo autor.
Indagado se conhece o autor, informou que conhecia do trabalho e que não tinha nenhum contato com o autor, indagado como então compareceu para ser sua testemunha, declarou que o autor ligou na data de ontem pedindo para ser sua testemunha e que hoje pela manhã recebeu um telefonema do advogado do autor, do qual não se recorda o nome, pois está nervoso e que este conversou sobre as matérias que deveria testemunhar como desvio de função, horas extras e todas as coisas erradas que aconteciam na empresa, por diversas vezes este Juízo tentou indagar o depoente que "coisas que eram ditas pelo advogado", mas este só conseguia responder dizendo que era: "coisas de desvio de função e coisas erradas", que ao estar ditando esta ata, a advogada da parte autora disse que a testemunha havia ainda falado que era para falar o que ele via e no mesmo momento a testemunha começa a repetir o que a advogada disse.
Declarou ainda que pretende ajuizar ação nesta justiça em face da ré e que já está nas tratativas como advogado André, indicado pela sua família.Por todos esses motivos, a testemunha foi considerada suspeita, sendo acolhida a contradita, razão pela qual este Juízo resolveu ouvir o Sr.
Andrey Braga Genésio na condição de informante.
Entretanto, a patrona da ré requereu que fosse perguntado se a testemunha tinha interesse em que o autor ganhasse o processo e, ao ser indagado, o Sr.
Andrey disse que sim, pelo que requereu a contradita por isenção de ânimo, contudo, a contradita já havia sido acolhida, sendo ratificada por outro motivo de interesse, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, ao depoimento dos informantes o juiz atribuirá o valor que possam merecer.
Isso significa que, mesmo sem prestar compromisso, as declarações dos informantes podem ser consideradas como meio de prova, não havendo qualquer disposição legal em sentido contrário.Nesse sentido, destaco que o depoimento prestado pelo informante mostrou-se inservível como meio de prova, visto que as suas declarações foram reproduzidas em muitos aspectos no depoimento da segunda testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Thiago Neres da Silva, que, de igual modo, não foi convincente em suas declarações, considerando a coincidência dos termos utilizados e a similaridade da narrativa.Tanto é assim que o informante afirmou em depoimento “que entendia que o autor ficava sobrecarregado, pois saía do seu setor administrativo para cobrir o caixa e ninguém cobria o autor; que praticamente o autor era o ‘faz tudo’; que a senhora Vanda, que era supervisora da loja, dizia que era pra bater o ponto depois; que não registrava corretamente seu ponto; que às vezes sim, às vezes não registrava corretamente seu horário quando o equipamento estava funcionando” (id 43a2e1a – Pág. 5) e, de forma praticamente idêntica, o Sr.
Thiago Neres da Silva declarou “que chegava, trabalhava e a senhora Vanda, supervisora, pedia para marcar o ponto depois (…) que entende que o autor ficava sobrecarregado quando operava o caixa, pois tinha que largar as funções dele e que ninguém substituía o autor em suas atividades” (id 43a2e1a – Págs. 5/6). Vale observar que o relato de proibição de marcação de ponto no horário de efetivo início da jornada, que igualmente foi alegado no depoimento da parte autora, não se sustenta quando se procede ao exame dos relatórios fornecidos pela RIOCARD em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo (id d8d7487 e seguintes), os quais, em sua maioria, mostram-se compatíveis com os horários de início da jornada contidos nos cartões de ponto carreados à defesa, o que faz cair por terra a tese autoral.Cito a título de exemplo o dia 15/12/2018, em que há registro de utilização do transporte às 05:17 (id 00d2f46), com o correspondente início da jornada às 06:03 (conforme controle de ponto de id a58b201); mencione-se, outrossim, o dia 15/06/2022, em que há registro de utilização do transporte às 05:18 (id 640d5dc), com o correspondente início da jornada às 06:12 (conforme controle de ponto de id 289e057).Nesse contexto, cumpre ressalvar que não se faz razoável entender que a parte autora, em todos os dias trabalhados, invariavelmente, tenha se dirigido para sua residência, por meio do transporte registrado pela RIOCARD, em horário imediatamente anterior ou posterior à jornada, pelo que a análise dos registros não deve se dar de maneira isolada.Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, verifico que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Além disso, os §§5º e 6º do art. 59 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem que o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Friso que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, demonstrar a irregularidade no regime compensatório adotado, ônus do qual não se desincumbiu.Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm a pré-assinalação do intervalo ou o registro de seu efetivo gozo, além da marcação de várias horas extras, compensadas ou pagas sob as rubricas “Horas extras 50%”, “Horas extras (not) 50%”, “Fechamento Banco de Horas”, “DSR Banco de Horas”, “H.Extra Feriado”, “, de acordo com os contracheques de id 5ce91f2 e seguintes, cujo ônus à parte autora competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT).Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, via de consequência, seus reflexos.AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Quanto ao pedido de auxílio refeição/alimentação referente ao período de fruição do aviso prévio indenizado, ressalto que, além de não se tratar de imposição legal, não foi demonstrada a existência de previsão normativa para a concessão do benefício em foco relativamente ao período do aviso prévio indenizado, valendo observar que as convenções coletivas anexadas aos autos relacionam o auxílio alimentação aos dias efetivamente trabalhados.Improcedente o pedido.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$ 3.436,47, pela parte autora, dispensadas, face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 171.821,30, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.vfsas Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
-
22/07/2024 08:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.436,43
-
22/07/2024 08:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
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22/07/2024 08:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
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22/07/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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17/07/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
-
28/06/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 14:44
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
-
27/06/2024 14:34
Audiência de instrução realizada (27/06/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 08:00
Audiência de instrução designada (27/06/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 08:00
Audiência de instrução realizada (07/03/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 12:49
Audiência de instrução designada (07/03/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 11:27
Audiência inicial realizada (23/08/2023 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 20:10
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
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21/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
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20/06/2023 15:52
Audiência inicial designada (23/08/2023 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
18/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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