TRT1 - 0100347-42.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de URSULA LIMA BANDEIRA em 12/08/2024
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31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) URSULA LIMA BANDEIRA
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766fdf7 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):ÚRSULA LIMA BANDEIRA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 1dd8344; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. f22d44a).Regular a representação processual (Id. 519d543 ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/DeserçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; artigo 899.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. mgbcg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 12:26
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de URSULA LIMA BANDEIRA em 12/03/2024
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08/03/2024 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) URSULA LIMA BANDEIRA
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28/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2024 09:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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27/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2024
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06/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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18/10/2023 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/10/2023 07:33
Retirado de pauta o processo
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07/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023
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29/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/09/2023 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:49
Incluído em pauta o processo para 09/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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07/09/2023 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2023 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023
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18/08/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/08/2023 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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