TRT1 - 0100342-37.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME em 09/07/2025
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25/06/2025 13:20
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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25/06/2025 11:18
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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25/06/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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23/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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23/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/05/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME em 22/05/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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28/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME em 24/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA em 24/03/2025
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20/03/2025 15:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (20/03/2025 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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13/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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13/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/03/2025 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2025 15:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (20/03/2025 08:47 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2025 15:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/03/2025 08:47 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 11:44
Iniciada a execução
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11/02/2025 11:44
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA em 06/02/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc164f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Marcos Daniel de Souza Correia ajuizou reclamação trabalhista em face de Plastpel de Miguel Couto Descartáveis Ltda. - ME, relatando que iniciou suas atividades laborais em 03/06/2020, na função de subgerente de loja, mas que sua CTPS foi assinada apenas em 13/01/2021.
Alegou jornada exaustiva de trabalho, recebimento parcial de salário “por fora” e irregularidades na relação de emprego, como base para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Também solicitou o pagamento das horas extras não quitadas, a integração dos valores pagos à margem do contracheque e a retificação da CTPS para constar a data correta de admissão.
Em defesa, a reclamada negou a existência de irregularidades na relação de trabalho, afirmando que o autor abandonou o emprego e que os pagamentos realizados eram regulares e que a jornada de trabalho estava em conformidade com a legislação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Encerrada a instrução processual em 03.12.2024, com a oitiva das partes e de uma testemunha do reclamante e a juntada de documentos pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
Permaneceram os litigantes inconciliáveis.
Razões finais por escrito. DA DATA DE ADMISSÃO.
Busca o autor o reconhecimento do vínculo empregatício do período anterior ao anotado, com retificação da CTPS quanto à data de admissão, bem como o pagamento das verbas devidas no período. Diante da negativa apresentada na defesa, competia ao reclamante a prova de suas alegações, na forma do art. 818, I, da CLT; do que não cuidou fazer. Vale dizer que a prova do tempo de serviço se faz, em princípio, pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes também não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente. A testemunha ouvida afirmou de forma clara e consistente que o reclamante iniciou suas atividades em antes da data que consta a anotação em sua CTPS, qual seja 13/01/2021.
Ademais, o preposto afirmou desconhecer o mês em que o autor iniciou a prestação de serviços.
Com base no princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos efetivamente ocorridos sobre os documentos formais, entendo que restou comprovado o vínculo empregatício a partir da data indicada.
Assim, defiro o pedido de retificação da CTPS para constar a data de admissão em 03/06/2020.
Julgo procedente, em razão disso, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional a 7/12 do ano de 2020, férias proporcionais (7/12), mais um terço e depósitos de FGTS do período sem anotação.
Deverá o reclamante levar sua CTPS na secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, com a devida intimação da reclamada para comparecer e proceder à retificação, sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS.
O reclamante relatou jornada das 06h30 às 18h00, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 07h00 às 14h00, com intervalo intrajornada de apenas uma hora.
A prova testemunhal corroborou integralmente essas alegações, enquanto a reclamada não apresentou controles de ponto idôneos, o que atrai a aplicação da Súmula 338 do TST.
Fixo a jornada de trabalho do autor de acordo com o alegado na exordial (das 06h30 às 18h00, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 07h00 às 14h00, com intervalo intrajornada de uma hora).
E, por isso, reconheço como devidas as horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para domingos não compensados.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: aviso prévio, férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS mais 40%, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual), bem como OJ 415 da SDI-1 do TST. O autor, em seu depoimento, declarou ao juízo que: “o valor recebido por fora era referente às horas extras; que a empresa também informava que pagava por fora para que não fosse recolhido o imposto devido”.
Dessa forma, A fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante, determino a dedução dos valores pagos por fora para remunerar as referidas horas. DA INTEGRAÇÃO DA VERBA PAGA POR FORA.
Alega o reclamante que recebia mensalmente R$ 1.035,00 em espécie, sem registro nos contracheques, fato que foi corroborado pelos documentos apresentados e pela prova testemunhal.
A conduta da reclamada caracteriza fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, pois visa reduzir os recolhimentos devidos e suprimir direitos do trabalhador.
Determino a integração dos valores pagos “por fora” ao salário para todos os fins legais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias. DA RESCISÃO INDIRETA A possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral de vontade decorre da ênfase que se dá ao valor “liberdade”.
O ato que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhece efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa.
A causa desse ato constitui fator crucial na valoração judicial posterior da rescisão, pois dela decorre o cabimento ou descabimento de ressarcimentos compensatórios da perda do emprego. A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta.
Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818 da CLT. Para justificar a resolução contratual por culpa do empregador o ato faltoso deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a mantença do vínculo empregatício.
Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado; para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa. O atraso na assinatura da CTPS, os pagamentos “por fora” e a jornada de trabalho irregular configuram grave descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o que fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.
Não há que se falar em abandono de emprego, na medida em que restou evidente a intenção do reclamante em rescindir o contrato de trabalho devido às irregularidades cometidas ao longo da contratualidade.
Assim, à vista da falta grave incorrida pela empregadora, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar resolvido o contrato de emprego mantido entre as partes (rescisão indireta) em 13.03.2024, considerando o último dia trabalhado.
E, por isso, em atenção ao princípio da adstrição, procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário de 13 dias; férias integrais e proporcionais (3/12) mais um terço; 13º salário proporcional a 3/12. Não havendo prova de que a mora no pagamento das verbas se deu em razão do trabalhador, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de modo que julgo procedente o pedido.
Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. À míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, conforme extrato analítico juntado aos autos, ônus que competia à ré, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento das diferenças postuladas, com acréscimo da indenização de 40%. Deverá a reclamante levar sua CTPS na secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, com a devida intimação da reclamada para comparecer e proceder à baixa no dia 20.04.2024 (já projetado o aviso prévio), sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Considerando a modalidade de ruptura contratual reconhecida em juízo, defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para recebimento de seguro desemprego. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. O reclamante pleiteou indenização por danos morais, argumentando que as irregularidades na relação de emprego lhe causaram abalos emocionais.
Todavia, a prova dos autos não demonstrou situações que ultrapassem o mero inadimplemento de natureza contratual.
Ressalte-se que os prejuízos experimentados pelo reclamante restringem-se ao âmbito material, não havendo elementos que configurem ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do trabalhador.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem Marcos Daniel de Souza Correia em face de Plastpel de Miguel Couto Descartáveis Ltda. - ME, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas e proporcionais na base de 3/12 + 1/3; - décimo terceiro salário na proporção de 3/12 ; - saldo de salário de 13 dias (março de 2024); - aviso prévio indenizado de 39 dias; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; - décimo terceiro salário proporcional de 7/12 e férias proporcionais a 7/12 (período sem anotação da CTPS); - diferenças de FGTS mais 40%; - horas extras e reflexos; Determino ainda a integração do valor pago por fora, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e aviso prévio. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 34.451,56 Contribuição social: R$ 951,81 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.760,76 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 743,28 Total devido pelo Reclamado: R$ 37.907,41 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamado: R$ 250,00 (art. 791-A, § 4º, CLT) Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Deverá o reclamante levar sua CTPS na secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, com a devida intimação da reclamada para comparecer e proceder à correta anotação de admissão e dispensa, sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Considerando a modalidade de ruptura contratual reconhecida em juízo, defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para recebimento de seguro desemprego.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 743,28, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 37.164,13, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME -
17/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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17/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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17/01/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 743,28
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17/01/2025 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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17/01/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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16/12/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/12/2024 07:36
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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04/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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04/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/12/2024 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME em 09/09/2024
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10/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA em 09/09/2024
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04/09/2024 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
-
03/09/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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03/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/08/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2024 14:57
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2024 10:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 08:58
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 03:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 20:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 04:53
Decorrido o prazo de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA em 31/07/2024
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27/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2024
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26/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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26/07/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100342-37.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA RECLAMADO: PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 13/08/2024 10:15 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de julho de 2024.PATRICIA FERREIRA VIEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/07/2024 14:37
Expedido(a) edital a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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25/07/2024 14:37
Expedido(a) mandado a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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30/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA em 29/05/2024
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22/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) PLASTPEL DE MIGUEL COUTO DESCARTAVEIS LTDA - ME
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21/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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21/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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21/05/2024 11:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS DANIEL DE SOUZA CORREIA
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29/04/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/04/2024 18:50
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2024 10:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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