TRT1 - 0107500-79.2003.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:25
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA
-
14/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARRO FORTE S/C LTDA em 25/09/2024
-
23/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
16/09/2024 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA em 06/08/2024
-
27/07/2024 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0107500-79.2003.5.01.0451 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: CARRO FORTE S/C LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA NOTIFICAÇÃO - PJE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de id 780d18b, abaixo transcrita: "Vistos etc.Compulsando os autos do presente feito, verifica-se que houve expedição de certidão de crédito trabalhista em 20/02/2013 (fl. 99, autos físicos), sendo os autos arquivados provisoriamente.
O art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina que é assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre arquivada provisoriamente.
O § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, assim está disposto: “Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”.
A expressão “a qualquer tempo” deve ser observada com cautela.
Pois, se assim não fosse, o processo arquivado provisoriamente perduraria nesta situação indefinidamente, o que causaria, s.m.j., uma situação teratológica.
Ou seja, o feito, já arquivado, ficaria no aguardo da potestade do exequente, de posse da certidão de crédito para dar prosseguimento à execução, ad aeternum.
No caso ora em análise, caberia ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista, promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos.
Os autos foram arquivados em julho de 2013, já tendo decorrido, em muito, o prazo de 2 (dois) anos.
Assim sendo, imperioso reconhecer a prescrição intercorrente, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação do Instituto no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício.
Isto posto, julgo extinta a pretensão à execução.
Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos.
Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva."ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 23 de julho de 2024.CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 14:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CARRO FORTE S/C LTDA
-
23/07/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 18:56
Expedido(a) mandado a(o) TRANSAT TRANSPORTES DE DOCUMENTOS LTDA
-
23/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA
-
22/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/07/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
16/07/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/07/2024 08:37
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/07/2024 08:36
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
29/05/2024 16:42
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2003
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100310-13.2020.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora de Lima Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2020 14:07
Processo nº 0098500-13.2004.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2004 00:00
Processo nº 0101052-90.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2023 14:22
Processo nº 0101655-23.2016.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2016 09:43
Processo nº 0100794-54.2019.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcio Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2019 10:52