TRT1 - 0100824-21.2019.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Registrada a inclusão de dados de RODRIGO DRUMOND DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DRUMOND DA SILVA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 27/06/2025
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2025
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a55700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio RODRIGO DRUMOND DA SILVA, indicado no ato constitutivo ao Id ad13827.
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi pessoalmente citado, apresentando contestação.
Em sua contestação RODRIGO DRUMOND DA SILVA alega que não possui bens passíveis de penhora e destaca sua boa-fé e interesse em pagar a dívida, reiterando sua disposição para celebrar acordo e oferece, novamente, o pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 500,00. Em audiência de conciliação a Suscitante não aceitou a proposta de acordo.
Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, bem como foi realizada a penhora de bens, sendo o leilão infrutífero.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Verifica-se que a Reclamada foi constituída sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Neste sentido, de acordo com o DREI 63/19: "Aplicam-se à Sociedade Limitada Unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à Sociedade Limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro".
O que ocorreu foi apenas uma modificação legislativa pontual referente à sociedade limitada, que reduziu o número mínimo de sócios, para permitir que ela possa também ser constituída ou mantida por um único sócio, em situação permanente, podendo constituir-se originalmente desta forma, ou converter-se a tal situação, sem limitação de tempo (https://www.migalhas.com.br/depeso/384528/4-anos-da-permissao-de-sociedades-limitadas-unipessoais).
Portanto, a Reclamada é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Prevalece, in casu, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação ao sócio RODRIGO DRUMOND DA SILVA, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo RODRIGO DRUMOND DA SILVA - CPF *77.***.*11-07, endereço na AVENIDA MONTE CASTELO, s/n , Lotes 61 a 63, quadra 192, JARDIM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25055-120. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Crédito líquido do Reclamante: R$10.066,08 Contribuição social: R$608,41 Honorários devidos ao advogado do Reclamante: R$1.022,31 Custas: R$233,94 Total: R$11.930,74. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI -
10/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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10/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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10/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
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10/06/2025 12:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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27/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/05/2025 14:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a07ebcd) para Contestação
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27/05/2025 13:29
Audiência de conciliação (execução) realizada (27/05/2025 11:20 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO DRUMOND DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 07/05/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7ff32 proferido nos autos.
Em razão da devolução do CEJUSC sem inclusão em pauta, e ante a manifestação da ré, designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 às 11:20, devendo as partes e advogados acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Em caso de conciliação, voltem conclusos para acerto estatístico do IDPJ.
Se inviável, voltem conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DRUMOND DA SILVA -
24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
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24/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/04/2025 11:53
Audiência de conciliação (execução) designada (27/05/2025 11:20 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2025 08:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 02/04/2025
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01/04/2025 05:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO DRUMOND DA SILVA em 24/03/2025
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23af8e proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. CLARICE MARTINS PATRIZI CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Vistos etc...
Tendo em vista a remessa dos autos ao CEJUSC-JT - Duque de Caxias, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se têm ou não interesse na designação de audiência de conciliação.
Na hipótese de ambas ou uma das partes manifestar o desinteresse na marcação de audiência de conciliação, devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe.
Havendo interesse, designe-se dia e hora para a realização da referida assentada, intimando-se as partes.
Valendo a ausência de manifestação, após 5 dias, como desinteresse.
Devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DRUMOND DA SILVA -
21/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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21/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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21/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
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21/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/03/2025 07:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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13/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DRUMOND DA SILVA em 17/02/2025
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10/02/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO DRUMOND DA SILVA em 04/02/2025
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31/12/2024 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 13:53
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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03/12/2024 13:53
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DRUMOND DA SILVA
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02/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/10/2024 11:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
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06/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/09/2024 11:27
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (05/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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30/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
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30/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2024 09:22
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 01/08/2024
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25/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7c435 proferido nos autos.
DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre proposta de acordo da executada, id 641cfb1, no prazo de 05 dias.As partes deverão protocolar minuta conjunta de acordo, para posterior análise.Decorrido o prazo sem manifestações, designe-se audiência de conciliação.Por ora, suspenda-se a expedição de mandado, determinada no despacho de id d1d9ded.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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23/07/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
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23/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 10:31
Juntada a petição de Acordo
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18/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2024 14:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/07/2024 14:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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21/05/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 08:56
Suspenso o processo por execução frustrada
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18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 17/08/2023
-
26/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
24/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/07/2023 14:26
Encerrada a conclusão
-
24/07/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/07/2023 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 21/06/2023
-
10/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
09/06/2023 13:06
Expedido(a) mandado a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 22/05/2023
-
13/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
12/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/03/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
10/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/02/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação (LEILÃO NEGATIVO)
-
23/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:40
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO
-
19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 18/11/2022
-
10/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
09/11/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
09/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/11/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (EDITAL DE LEILÃO)
-
23/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/09/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
-
02/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:28
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 31/08/2022
-
25/08/2022 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/08/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
22/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/08/2022 11:03
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
08/08/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2022 14:28
Expedido(a) mandado a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
23/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:14
Registrada a inclusão de dados de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/06/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 11/05/2022
-
04/05/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante indica meios de execução)
-
23/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
05/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 04/03/2022
-
16/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 15/02/2022
-
08/02/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
07/02/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
07/02/2022 09:40
Expedido(a) ofício a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
02/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/11/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
-
10/11/2021 11:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
10/11/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
09/11/2021 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
09/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/10/2021 10:38
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
13/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/10/2021 15:39
Iniciada a execução
-
08/10/2021 21:10
Transitado em julgado em 13/09/2021
-
25/09/2021 06:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/03/2020 08:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 16/03/2020
-
17/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 16/03/2020
-
16/03/2020 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
-
08/03/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
-
08/03/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
-
08/03/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
06/03/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
06/03/2020 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA MARIA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
05/03/2020 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA MARIA DOS SANTOS em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de RIC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 04/03/2020
-
03/03/2020 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
15/02/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 17:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 164.70
-
10/02/2020 17:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
10/02/2020 17:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROBERTA MARIA DOS SANTOS
-
10/02/2020 14:50
Juntado(a) o(a) Planilha de Cálculo
-
25/11/2019 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/11/2019 12:48
Audiência instrução realizada (25/11/2019 12:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 08:13
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/10/2019 21:29
Audiência de instrução designada (25/11/2019 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/10/2019 21:29
Audiência de instrução cancelada (28/10/2019 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/09/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
26/09/2019 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
26/09/2019 09:48
Audiência de instrução designada (28/10/2019 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/09/2019 09:48
Audiência de instrução cancelada (08/10/2019 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2019 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante apresenta manifestações sobre defesa e documentos)
-
22/08/2019 16:09
Audiência una realizada (22/08/2019 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2019 11:54
Audiência de instrução designada (08/10/2019 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2019 11:54
Audiência una cancelada (22/08/2019 10:40:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2019 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIC )
-
13/08/2019 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
30/07/2019 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
03/07/2019 10:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
01/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:21
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/06/2019 17:13
Audiência una designada (22/08/2019 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/06/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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