TRT1 - 0100522-75.2022.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 11:48
Registrada a inclusão de dados de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 06/02/2025
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06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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05/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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05/12/2024 18:35
Homologada a liquidação
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05/12/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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28/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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28/10/2024 08:19
Encerrada a conclusão
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14/09/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/09/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE em 02/09/2024
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2024
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23/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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22/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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22/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/08/2024 15:06
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/08/2024 15:16
Iniciada a execução
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08/08/2024 15:16
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/08/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80087a9 proferida nos autos.
HOMOLOGO a liquidação, mediante os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Id. 93352ea, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 35.069,12, atualizados até 31/07/2024.Líquido devido ao autorR$ 30.933,09INSSR$ 434,24Honorários adv. autorR$ 3.101,79CustasR$ 600,001 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT.2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor atualizado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado.19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud.20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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22/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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22/07/2024 22:21
Homologada a liquidação
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22/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/07/2024 13:35
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/07/2024 19:28
Homologada a liquidação
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18/06/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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30/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE em 29/05/2024
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29/05/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2024 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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09/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2024 10:05
Expedido(a) mandado a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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09/05/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE em 26/04/2024
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18/03/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
-
09/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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07/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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07/02/2024 11:04
Iniciada a liquidação
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07/02/2024 11:04
Transitado em julgado em 13/12/2023
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07/02/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE em 13/12/2023
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30/11/2023 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2023 02:39
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023
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04/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/11/2023 13:19
Expedido(a) mandado a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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31/10/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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31/10/2023 21:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/10/2023 21:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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31/10/2023 21:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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31/10/2023 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/10/2023 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/10/2023 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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15/09/2023 10:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2023 11:57
Expedido(a) mandado a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
-
01/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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28/08/2023 17:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/10/2023 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/08/2023 10:17
Audiência una por videoconferência cancelada (26/10/2023 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/05/2023 08:04
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/05/2023 07:59
Audiência una por videoconferência cancelada (27/07/2023 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/04/2023 21:26
Audiência una por videoconferência designada (27/07/2023 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/04/2023 20:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/07/2023 09:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/03/2023 09:56
Audiência inicial por videoconferência designada (27/07/2023 09:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/03/2023 09:56
Audiência una cancelada (21/05/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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02/03/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 13:42
Audiência una designada (21/05/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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13/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/02/2023 12:59
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/11/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE em 05/09/2022
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27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2022
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07/07/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE
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05/07/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
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05/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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05/07/2022 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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