TRT1 - 0100908-90.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/08/2024
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07/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/08/2024 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICENTE CUSATIS sem efeito suspensivo
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06/08/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/08/2024 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb056a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100908-90.2023.5.01.0039Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são VICENTE CUSATIS, reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte: SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 8c7bae8, as reparações relacionadas às págs. 09/10.Na decisão de id f60887f, foi reconhecida a dependência em face do processo 0100604-91.2023.5.01.0039, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta Una, com intimação do autor e citação da ré.Contestou a reclamada, na forma das razões de id 883d087, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência de ata de id 2fe5e9d, conciliação recusada, sendo a alçada sido fixada no valor da petição inicial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, tendo sido deferido o prazo de dez dias para apresentação de Razões finais pelas partes.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Razões Finais do autor acostadas no id f1690fc, havendo certidão nos autos de que a ré se manteve inerte no seu prazo (id ac7dc90).Autos instruídos com prova documental.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEImpugnou a ré o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, sob a alegação de que o autor não se enquadraria nos termos do art. 790, §3º da CLT, o que merece acolhimento, uma vez que o último salário auferido, conforme se afere no TRCT de id 4b6c7b5, foi muito superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Ademais, não demonstrou o autor a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do §4º do art. 790 da CLT, ao que indefiro o requerimento.PRESCRIÇÃO TOTAL/LICENÇA PRÊMIOArguiu a reclamada a prejudicial de prescrição total sob alegação de que a pretensão é referente ao pagamento de parcela que remonta ao ano de 1994, com alegação de alteração lesiva ocorrida no ano de 2008, ao que, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e o artigo 11, §2º da CLT, com específica aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do TST, estaria atingida pela prescrição total.Isso porque a prescrição trabalhista é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, estando prescritas as pretensões anteriores a tal marco, exceto as pretensões de natureza declaratória, que não se submetem ao instituto da prescrição.No caso, o reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 26/07/1990, estando enquadrado, na data do ajuizamento da demanda, no cargo de Agente de Saneamento B, tendo o contrato de trabalho sido extinto por mútuo acordo por meio de adesão do autor ao PDV, conforme se afere no TRCT acostado pela ré no id 4b6c7b5.Relata o reclamante que ganhou o direito ao recebimento da licença prêmio na quantidade de 6 (seis) meses após um período inicial de 10 (dez) anos e 3 (três) meses para os períodos subsequentes de 5 (cinco) anos.Aduz o autor que a reclamada alterou o contrato de trabalho, com cancelamento da apuração da licença prêmio adquirida após a data de 31/12/2008, quando procedeu à alteração ilícita no contrato de trabalho e convencionou cancelar tal benefício não apurando nenhuma licença prêmio adquirida após a data de 31/12/2008, em violação ao que estabelece o art. 468 da CLT, conforme restou estabelecido pela cláusula 11, § 2º do Acordo Coletivo de 2008/2010.Requer, assim, seja declarado o restabelecimento do cômputo da licença prêmio regulamentada pela Instrução Normativa 02/94 e Normas de Benefício do MANO, a fim de que seja realizado o pagamento das licenças- prêmios adquiridas a partir de 2008, sobre o valor da maior remuneração.Especificamente em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de licença prêmio, a reclamada requer a aplicação da prescrição total, consubstanciada no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, art. 11, §2º da CLT, e entendimento da Súmula 294 do C.TST, porquanto a alteração do regime de concessão do benefício decorreu de ato único do empregador, praticado em 2008, tendo o autor ajuizado a ação após o transcurso de cinco anos da suposta lesão.Pontue-se que inexiste lei assegurando a licença prêmio aos empregados, sendo este benefício concedido pela reclamada por liberalidade, conforme previsão em norma regulamentar (id's 2aaba92 e 5e96bc0).Pois bem.
A alteração das regras relativas à licença prêmio, a partir da qual a reclamada deixou de computar novos períodos para esse fim, de fato, ocorreu há mais de 15 anos, precisamente em 2008, conforme prevê a cláusula 11ª, §1º, do Acordo Coletivo de Trabalho, de id e49c502 (fls. 495).Isso, inclusive, foi reconhecido pelo próprio reclamante na inicial: “(...) a reclamada alterou o contrato de trabalho do reclamante, sendo cancelada a apuração da licença-prêmio adquirida após a data de 31/12/2008)."Ora, se houve a alteração do regime de concessão da licença prêmio no referido ano, em decorrência de ato único do empregador, e o autor ajuizou a presente ação somente em 20/09/2023, e, considerando que se encontra prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 20/09/2019, impõe-se acolher a prescrição total suscitada.Isso porque o art. 11, §2º da CLT é expresso ao dispor que tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, não havendo previsão legal para concessão do benefício de licença prêmio, em consonância, ainda, com o entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.TST.Registro, todavia, que o eventual acolhimento da prescrição parcial não beneficiaria o autor, haja vista que a reclamada assegurou o benefício por meio de Regulamento, em outra época, quando o contexto social e econômico era favorável, não se apresentando como razoável o entendimento de que esse direito tenha se integrado definitivamente ao contrato de trabalho do autor, de modo que não possa ser alterado pela empregadora mesmo diante de um ambiente econômico desfavorável, como tem ocorrido em nosso país.Ademais, a norma coletiva que trouxe limitação à concessão de licença prêmio, assegurou à categoria, como um todo, condições mais benéficas, haja vista o compromisso com inúmeros outros benefícios, como a manutenção da quase totalidade dos empregados da ré, abrindo mão do rompimento dos contratos de trabalho, excetuadas as dispensas por justa causa, conforme se extrai da cláusula 47ª do referido Acordo Coletivo de Trabalho (vide id e49c502), o que, decerto, beneficiou o autor.Nesse sentido, não houve a retirada pura e simples de direito, tendo havido compensação por parte da empregadora, sendo certo que pela aplicação da teoria do conglobamento, a cláusula restritiva referente à licença prêmio não pode ser analisada isoladamente.Assim, há que se aplicar, quanto ao estipulado na norma coletiva, a tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo E.
STF, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Destarte, tratando-se a parcela discutida nestes autos (Licença-Prêmio) de direito disponível, aplica-se a tese firmada no Tema 1046, vinculando este Juízo ao entendimento de que é constitucional a alteração pactuada na Cláusula 11ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2010, ao estabelecer o direito à parcela licença-prêmio aos empregados admitidos até o ano de 2001 e limitando à data de 31/12/2008 o cômputo dos anos trabalhados para fins de aquisição do direito.Cabe registrar que a função precípua do instituto da prescrição é garantir segurança jurídica e evitar que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, gerando incertezas desnecessárias e que acarretam mais prejuízos do que benefícios a um dos principais escopos da tutela jurisdicional, que é a pacificação social.Portanto, acolho a prejudicial de prescrição total do direito de ação do autor e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 487 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como no disposto no art. 11, §2º da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte autora ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 1.100,00, pelo reclamante, sobre R$ 55.000,00, valor atribuído à causa.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
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24/07/2024 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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24/07/2024 16:59
Declarada a decadência ou a prescrição
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24/07/2024 16:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VICENTE CUSATIS
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17/07/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (28/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
29/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
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29/05/2024 10:36
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 15:16
Audiência una por videoconferência cancelada (31/05/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
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13/05/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
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13/05/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 10:37
Audiência una por videoconferência cancelada (11/07/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 13:34
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 21:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/10/2023 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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20/09/2023 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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