TRT1 - 0100681-41.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb153e proferido nos autos.
Intime-se a Ré para que implemente os novos valores à título de Cesta básica e Auxílio Alimentação diário. Prazo de 10 dias.
Ressalta-se que a sentença deferiu parcelas vencidas e vincendas.
Implementado os novos valores devidos, venha com a comprovação aos autos.
Vindo a comprovação vistas ao autor, pelo prazo de 10 dias para requerer o que de direito. NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949c547 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, verifique a Contadoria a respeito das alegações do Reclamante sobre o valor a título de cesta básica e vale alimentação, conforme petição de #id:4cf2332, parte final.
Considerando o reconhecimento do crédito, o parcelamento proposto e o depósito dos 30% #id:ad65b4d, intimem as partes, devendo o Exequente manifestar-se na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e, à Ré para ciência de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, CPC) e que deverá depositar as parcelas seguintes diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
Intime-se a ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Além disso, fica ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% do valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do parcelamento para quitação de sua dívida. O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Tudo cumprido, dá-se por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo. FSMP NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa80833 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:7a0c3e3, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 16/06/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 26.983,13 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 26.983,13 FGTS a ser recolhido na conta vinculada R$ 242,42 Honorários sucumb. adv. autor R$ 19.191,18 REMANESCENTE DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 46.416,73 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito remanescente , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2023 09:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2023 02:01
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2022 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2022
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2022
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03/11/2022 14:54
Juntada a petição de Contraminuta
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27/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/10/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DIAS
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26/10/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/10/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DIAS
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26/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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24/10/2022 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/10/2022 15:47
Não admitido o Recurso de Revista de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2022 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2022
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO MOREIRA DIAS em 03/10/2022
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03/10/2022 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DIAS
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20/09/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2022 12:47
Conhecido o recurso de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 e não provido
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19/09/2022 12:47
Conhecido o recurso de RICARDO MOREIRA DIAS - CPF: *38.***.*72-00 e não provido
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30/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2022
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29/08/2022 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:21
Incluído em pauta o processo para 12/09/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
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26/08/2022 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2022 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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11/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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