TRT1 - 0101119-17.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 17/09/2025
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 12/09/2025
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09/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101119-17.2022.5.01.0022 RECLAMANTE: ELZA SILVA E SOUSA RECLAMADO: ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME DESTINATÁRIO(S): ELZA SILVA E SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência, em 48 horas, que foi expedido o alvará de Id. f44d33b.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELZA SILVA E SOUSA -
08/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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08/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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03/09/2025 14:54
Expedido(a) alvará a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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21/08/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 81d1d93) para Impugnação
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 01/08/2025
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01/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 31/07/2025
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28/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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25/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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24/07/2025 16:23
Expedido(a) alvará a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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23/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417ec18 proferido nos autos.
Vistos, etc. Nada a deferir quanto ao requerimento de pagamento da verba previdenciária ao final. Intime-se a ré para complementação do depósito, em 48 horas, tendo em vista que o art. 916, do CPC, prevê o depósito de 30% do total da execução.
Comprovado o depósito, defiro o parcelamento requerido pela ré, nos termos do art. 916, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados e, em ato contínuo, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora, inclusive, para, caso deseje a transferência dos valor(es) do(s) alvará(s) para a conta corrente da reclamante ou do patrono (com poderes para receber e dar quitação), que informe os dados bancários do destinatário da transferência (nome, CPF, banco, código do banco, agência e conta), e sendo a reclamada inclusive para depósito das parcelas, a cada 30 dias, independentemente de novas intimações, ciente de que renuncia a oposição dos Embargos à Execução.
Determina-se, desde já, que a cada depósito seja expedido alvará ao autor, devendo a Secretaria observar quando do depósito das últimas parcelas que deverão ser expedidos alvarás ao autor, honorários advocatícios e ao INSS, conforme decisão de ID 8eec0b3.
Observe-se que as custas foram recolhidas em guia própria (id. . Cumprido, registre-se o fim da execução para fins estatísticos, com lançamento de sentença de extinção, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME -
15/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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15/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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15/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 08:38
Iniciada a execução
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24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 23/06/2025
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18/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eec0b3 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 13/06/2025: Reclamante - R$ 34.962,40 INSS - R$ 2.159,55 Honorários Advocatícios – R$ 1.769,20 Custas - R$ 300,00 TOTAL - R$ 39.191,15 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela ré, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME -
14/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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14/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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14/06/2025 11:21
Homologada a liquidação
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13/06/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 13:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e9e11 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, sob pena de caracterização de abandono da causa.
Recebido os cálculos autorais, dê-se vista à ré.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria. asr RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA SILVA E SOUSA -
21/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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21/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 20/02/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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13/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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25/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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25/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/10/2024 08:58
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 08:58
Transitado em julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME em 18/10/2024
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19/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 18/10/2024
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07/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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04/10/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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04/10/2024 22:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELZA SILVA E SOUSA
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02/09/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/08/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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27/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2024 22:10
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 21:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME em 05/08/2024
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24/07/2024 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e28b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ELZA SILVA E SOUSA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ESCOLA DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTO M CANCELA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, juntando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirma a autora haver laborado para a reclamada no período de 31/11/2015 a 20/12/2020, na função de Atendente e último salário de R$ 1.000,00, mensais.
Assevera que a ré, ao arrepio no disposto no art. 29 da CLT, não procedeu às devidas anotações do contrato de emprego em sua carteira profissional. A reclamada, por seu turno, admite a existência da relação jurídica de emprego, todavia sustenta que foi da autora a iniciativa do rompimento do liame em 17/03/2020. Sendo assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, notadamente a prova de que foi da autora a iniciativa pelo distrato, e diante do princípio da continuidade da relação de emprego, tem-se por verdadeira a assertiva autoral quanto à dispensa injustificada em 20/12/2020, razão pela qual reconheço a existência da relação de emprego entre autora e ré no período e condições acima, devendo a ré proceder às devidas anotações do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS da autora. Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 20 dias, aviso prévio de 45 dias, férias 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2019/2020 e férias proporcionais 2/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salários dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 e 13º salário proporcional na razão de 2/12, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a reclamada procedido às anotações pertinentes à relação de emprego, presume-se que não efetuou recolhimento à conta vinculada da trabalhadora.
Assim sendo, condeno a reclamada a proceder aos recolhimentos na conta do FGTS da acionante, atinentes ao período contratual reconhecido neste decisum, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Considerando que as verbas do distrato não foram pagas a tempo e modo, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Não havendo qualquer elemento probatório nos autos que confirme a existência do labor suplementar, tampouco da alegada supressão do intervalo para refeição, improcedem os pedidos formulados nos itens “f” e “g” da inicial. Quanto ao seguro desemprego, considerando que a ré deu causa a não percepção do referido benefício, deverá arcar com a indenização substitutiva calculada com base na Lei 8900/94 e resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, ante o que estabelece a jurisprudência cristalizada na Súmula 389 do C.
TST. DO DANO MORAL Não tendo a parte autora comprovado a existência de mácula ao seu patrimônio moral, rejeito a postulação contida no item “j” da inicial. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autora e réu no período de 31/11/2015 a 20/12/2020, na função de Atendente e último salário de R$ 1.000,00, mensais, e condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato de emprego, ora reconhecido na CTPS da reclamante. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59;Deverá ser observada a proporcionalidade do salário mínimo vigente à época. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00 Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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22/07/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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22/07/2024 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/07/2024 22:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELZA SILVA E SOUSA
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06/06/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/06/2024 09:05
Audiência de instrução realizada (03/06/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 06:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME em 03/04/2024
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04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de ELZA SILVA E SOUSA em 03/04/2024
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20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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18/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
-
18/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME em 23/02/2024
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06/02/2024 17:02
Juntada a petição de Réplica
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23/01/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
20/01/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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20/01/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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20/01/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/01/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 10:44
Audiência de instrução designada (03/06/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 06:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 12:59
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 09:31
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 19:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 13:11
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2023 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:30
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA DE FORMACAO DE COND DE VEICULOS AUTO M CANCELA - ME
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30/05/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ELZA SILVA E SOUSA
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22/03/2023 21:20
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 11:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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13/01/2023 10:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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