TRT1 - 0100519-59.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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27/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FENIX RESTAURANTES RJ LTDA em 26/11/2024
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26/11/2024 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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06/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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06/11/2024 11:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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05/11/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/11/2024 12:15
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/10/2024 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FENIX RESTAURANTES RJ LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA em 16/10/2024
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14/10/2024 12:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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02/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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02/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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02/10/2024 19:20
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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02/10/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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23/09/2024 18:30
Recebidos os autos para diligência
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14/09/2024 07:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de FENIX RESTAURANTES RJ LTDA em 12/09/2024
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11/09/2024 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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29/08/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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29/08/2024 20:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2024 15:26
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2024 15:16
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FENIX RESTAURANTES RJ LTDA em 22/08/2024
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20/08/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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08/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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08/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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08/08/2024 22:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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08/08/2024 22:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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08/08/2024 22:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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06/08/2024 19:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FENIX RESTAURANTES RJ LTDA em 05/08/2024
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29/07/2024 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac0188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. JOSILAINE PRUDÊNCIO DE LIMA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CAMARÃO NORTE RESTAURANTE EIRELI e FÊNIX RESTAURANTE RJ LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA INÉPCIA DA INICIAL É cediço que em sede de Processo do Trabalho, ante o princípio da simplicidade ínsito a este ramo do direito, a petição inicial deve preencher os requisitos básicos exigidos no art. 840 da CLT.
Entrementes, não se pode utilizar da mitigação das regras previstas no art. 319 do CPC, para transformar o processo em atos desconexos e sem a observância de qualquer regra de procedimento. A peça inicial deve conter o mínimo de requisitos para alcançar o fim almejado, qual seja a efetiva prestação jurisdicional, a qual, indiscutivelmente, não pode calcar-se em pretensões formuladas em total discrepância ao que estabelece o dispositivo processual civil acima mencionado, mormente quando se percebe que o legislador buscou estabelecer critérios básicos à elaboração da peça postulatória, notadamente ao instituir o disposto no art. 324 do CPC. O aludido dispositivo exige que o pedido deve ser certo e determinado, impondo ainda a legislação processual que a peça de ingresso contenha explicitamente o pedido e a causa de pedir, possibilitando, assim, que a parte demandada eventualmente possa oferecer integral resposta às argumentações trazidas no libelo. No caso em tela, em que pese tenha a autora indicado a segunda ré para compor o polo passivo da presente demanda, não formula qualquer pedido em face desta acionada, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 324, c/c art. 330, §1º, I, todos do CPC, quanto à segunda reclamada (FÊNIX RESTAURANTE RJ LTDA), excluindo-a da relação processual. DA PRETENSÃO Com base no art. 483 da CLT, pretende a acionante ver declarada judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, sob o argumento de que a ré não vem cumprindo suas obrigações contratuais, notadamente a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS. A primeira reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando ainda que, na verdade, a autora abandonou injustificadamente o seu trabalho, o que resultou na resolução do contrato de trabalho por justa causa. Consoante se infere da documentação de id 11f1590, inimpugnada pela parte autora, a despeito da oportunidade concedida na ata de id 292d4cb, tem-se que a autora fora convocada a comparecimento para retorno ao trabalho, deixando de fazê-lo de forma injustificada, pelo que reconheço a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pleitos de pagamento de verbas rescisórias, consoante postulado no rol de pedidos. Nada obstante, a primeira ré confirma a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS, pelo condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças devidas na conta vinculada da trabalhadora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Registre-se que, diante do reconhecimento do justo motivo do rompimento do pacto, os valores apurados deverão ser creditados diretamente na conta do FGTS da obreira. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo na peça de ingresso que sempre labutou no horário declinado na inicial, sem que a primeira ré lhe quitasse o labor suplementar cumprido, fato este negado pela ré, ao asseverar que a obreira sempre labutou no limite legal. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Desse modo, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim como seus consectários.
Rejeito, pois, os pedidos contidos nos itens “6” e “7” da inicial. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face da segunda reclamada (FÊNIX RESTAURANTE RJ LTDA), excluindo-a da relação processual e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré CAMARÃO NORTE RESTAURANTE EIRELI, a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 80,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$4.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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22/07/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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22/07/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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22/07/2024 22:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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22/07/2024 22:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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06/06/2024 17:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/06/2024 09:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/06/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 10:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/06/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 21:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 20:01
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2023 15:19
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) FENIX RESTAURANTES RJ LTDA
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20/09/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI - EPP
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20/09/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAINE PRUDENCIO DE LIMA
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01/07/2023 20:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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