TRT1 - 0100067-92.2024.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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20/08/2025 15:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 84,10)
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20/08/2025 15:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.682,06)
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2025
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17/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
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08/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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08/07/2025 14:04
Homologada a liquidação
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08/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/07/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f233cd2 proferido nos autos.
Ante a inércia do réu, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA ALMEIDA DE SOUZA -
16/06/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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16/06/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c1ae3 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP -
30/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
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30/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2025 08:50
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 08:50
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2024 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2024 08:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
-
01/10/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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01/10/2024 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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01/10/2024 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA ALMEIDA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/10/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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01/10/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 18:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA ALMEIDA DE SOUZA em 16/08/2024
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16/08/2024 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
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02/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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02/08/2024 11:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
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24/07/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/07/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a91804 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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19/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/07/2024 20:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/07/2024
-
08/07/2024 09:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
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05/07/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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05/07/2024 08:20
Proferida decisão
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05/07/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/07/2024 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 34,44
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04/07/2024 14:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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04/07/2024 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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04/07/2024 14:56
Audiência una realizada (04/07/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) VILLA 106 ALIMENTOS LTDA - EPP
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06/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ALMEIDA DE SOUZA
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07/05/2024 10:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 10:03
Audiência una designada (04/07/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/07/2024 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 12:37
Redistribuído por sorteio por suspeição
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31/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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30/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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