TRT1 - 0101097-55.2023.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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19/09/2025 20:09
Expedido(a) alvará a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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18/09/2025 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 688,80)
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17/09/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/09/2025 19:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/09/2025 19:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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12/09/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 12:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de VALDECIR RENTO CARDOSO em 29/08/2025
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22/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0101097-55.2023.5.01.0302 RECLAMANTE: VALDECIR RENTO CARDOSO RECLAMADO: PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de Alvará em seu favor, devendo indicar pendências em 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR RENTO CARDOSO -
20/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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19/08/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 16:35
Expedido(a) alvará a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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13/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 551,73)
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13/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.062,85)
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA em 07/08/2025
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05/08/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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29/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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29/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/07/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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24/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/07/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 23:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/07/2025 23:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/07/2025 23:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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27/06/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:04
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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23/06/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de VALDECIR RENTO CARDOSO em 16/06/2025
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05/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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02/06/2025 08:41
Iniciada a execução
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALDECIR RENTO CARDOSO em 29/05/2025
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1323929 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID 0e12b06 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 11.992,10 sendo: R$ 3.751,65 de crédito líquido autoral; R$ 7.237,68 de FGTS a recolher; R$ 551,73 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 215,90 de INSS (cota do empregado e do empregador), e R$ 235,14 de custas 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA -
23/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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23/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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23/05/2025 11:18
Homologada a liquidação
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23/05/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/05/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/03/2025 16:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6b7af8b) para Impugnação
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17/03/2025 11:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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04/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/02/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a2d8e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Venha o autor com os cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2- Vindo os cálculos do reclamante, intime-se a Reclamada para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação.
PETROPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR RENTO CARDOSO -
13/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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13/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/02/2025 14:11
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 14:11
Transitado em julgado em 06/02/2025
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13/02/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/02/2025 10:21
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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06/08/2024 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDECIR RENTO CARDOSO sem efeito suspensivo
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06/08/2024 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA em 01/08/2024
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30/07/2024 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fb053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO 0101097-55.2023.5.01.0302Vistos etc.PONTO ÓTICAS PETRÓPOLIS LTDA interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém obscuridade. Os embargos são tempestivos. Manifestação do embargado – id 3a36cc4.Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃO:O embargante insurge-se contra a sentença proferida no tocante as diferenças de comissões. A questão foi devidamente apreciada na decisão. A reclamada não anexou aos autos os documentos relativos ao montante de venda de modo a demonstrar o número e o valor das vendas realizadas pelo empregado e, assim, permitir a efetiva verificação da correção do pagamento das comissões.O embargante pretende discutir a apreciação de provas pelo meio processual impróprio. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo meio processual adequado.Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente. Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier. Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.Eventual insurgência contra a decisão dever ser aforada pelo meio processual próprio, que certamente não é a via dos embargos declaratórios.Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1]. Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas dequestionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010). Improcedem os embargos. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos por PONTO ÓTICAS PETRÓPOLIS LTDA, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. [1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
-
19/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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19/07/2024 13:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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19/07/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/07/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
-
01/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de VALDECIR RENTO CARDOSO em 26/06/2024
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16/06/2024 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
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10/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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10/06/2024 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/06/2024 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDECIR RENTO CARDOSO
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14/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/05/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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06/05/2024 12:37
Audiência de instrução realizada (06/05/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/05/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
-
30/04/2024 10:47
Audiência de instrução designada (06/05/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
30/04/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/04/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de VALDECIR RENTO CARDOSO em 12/04/2024
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04/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
-
02/04/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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06/03/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/02/2024 14:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/02/2024 13:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/02/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/12/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PONTO OTICAS PETROPOLIS LTDA
-
14/12/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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14/12/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR RENTO CARDOSO
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14/12/2023 09:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/02/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/11/2023 16:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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