TRT1 - 0100764-03.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100764-03.2024.5.01.0227 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS BATISTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DAVI DOS SANTOS BATISTA Ficam notificadas as partes para manifestações recíprocas acerca dos embargos de declaração apresentados por ambas, no prazo comum de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE VIGNOLO MAURO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS BATISTA -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100764-03.2024.5.01.0227 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS BATISTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DAVI DOS SANTOS BATISTA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para determinar que se observe, quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas, a recente decisão do C.
TST sobre a matéria, cujo acórdão foi publicado em 25/10/2024, nos autos do processo nº TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, tudo nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS BATISTA -
13/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 15:58
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
13/05/2025 15:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
08/05/2025 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 21:54
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 064a459) para Manifestação
-
06/05/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DOS SANTOS BATISTA
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15/04/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI DOS SANTOS BATISTA sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de DAVI DOS SANTOS BATISTA em 09/04/2025
-
09/04/2025 22:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3d8a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO O reclamado opõe embargos de declaração, nos quais aponta obscuridade na sentença embargada quanto aos parâmetros de cálculo das comissões correntes das vendas não faturadas, canceladas ou trocas.
O embargado manifestou-se à ID 8513d5c. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Não há o que esclarecer na sentença embargada, quanto à condenação referida.
Isto porque não se trata de diferenças de comissões a serem calculadas, mas sim apenas de devolução dos valores de comissões estornadas, de acordo com os extratos juntados pela reclamada às IDs dfa7367 e seguinte.
Não há, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade na sentença, que toma por base documentos juntados pela própria reclamada.
Nesse sentido, na forma do art. 897-A, §1º da CLT, rejeito os presentes embargos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DOS SANTOS BATISTA
-
26/03/2025 13:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/03/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/03/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6caa8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado, em 05 dias.
Após, ao juiz vinculado.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS BATISTA -
17/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DOS SANTOS BATISTA
-
17/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
14/03/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d7ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por DAVI DOS SANTOS BATISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condená-la ao pagamento de: - diferenças de descanso semanal remunerado sobre comissões e reflexos 13º salários integrais, férias vencidas com 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido e os contracheques dos autos; - devolução dos valores de comissões estornadas, de acordo com os extratos juntados pela reclamada às IDs dfa7367 e seguintes, e reflexos no repouso semanal remunerado e, com a diferença destes em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - diferenças de prêmio estímulo no importe de 40% sobre todas as comissões estornadas relativas às vendas não faturadas, conforme extratos às IDs dfa7367 e seguintes, observados os limites do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Os montantes serão apurados em liquidação de sentença, limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido - à exceção de juros e correção monetária -, restando, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS BATISTA -
26/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DOS SANTOS BATISTA
-
26/02/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
26/02/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI DOS SANTOS BATISTA
-
17/02/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/02/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/12/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 11:12
Juntada a petição de Impugnação
-
06/09/2024 20:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/09/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/09/2024 13:48
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2024 13:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/08/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação
-
27/08/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
12/08/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:30
Decorrido o prazo de DAVI DOS SANTOS BATISTA em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d66fad proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Considerando o retorno presencial das atividades judiciárias de primeiro grau, determina-se a intimação das partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, a fim de viabilizar a realização de pauta UNA de forma TELEPRESENCIAL, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.TRT1. Determina-se, ainda, a inclusão do feito em Pauta UNA, que será realizada de forma telepresencial:- Dia 02/09/2024 13:30; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09ID da reunião: 384 243 2646Senha: 123456Caso uma das partes se oponha, no prazo de 5 dias, à adoção do Juízo 100% digital, retire-se o feito de pauta e inclua-se em pauta presencial, intimando-se as partes.Fica a parte autora intimada pelo DEJT, notifique-se a ré.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de julho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DOS SANTOS BATISTA
-
22/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
22/07/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 13:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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