TRT1 - 0100172-56.2021.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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17/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/09/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:11
Iniciada a execução
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16/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 21/05/2025
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19/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0fc7de proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:faed243, com atualizações da Contadoria de #id:3259fe8, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 22.072,90, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Honorários ao Advogado da reclamada no valor de R$ 18.394,09; - Custas judiciais pelo autor no valor de R$ 3.678,81; - Total devido pelo reclamante no valor de R$ 22.072,90. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
O reclamante para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS -
12/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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12/05/2025 16:56
Homologada a liquidação
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12/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 05/05/2025
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/04/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100172-56.2021.5.01.0261 : CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 20 de março de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS -
20/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 19/03/2025
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17/03/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91062cc proferido nos autos.
Visto.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Observe-se quando da anexação, digitar no documento planilha de cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. gt SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS -
24/02/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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24/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/02/2025 12:04
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/02/2025 15:39
Transitado em julgado em 28/01/2025
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10/02/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2024 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2024 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/04/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/04/2024 15:31
Encerrada a conclusão
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27/02/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/02/2024 21:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2024 01:00
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 31/01/2024
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29/01/2024 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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18/12/2023 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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18/12/2023 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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18/12/2023 10:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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01/12/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/11/2023 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2023 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2023 15:37
Audiência de instrução realizada (08/11/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/11/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 09:37
Audiência de instrução designada (08/11/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/07/2023 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2023 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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28/03/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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27/03/2023 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 01/02/2023
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02/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 01/02/2023
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15/12/2022 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
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15/12/2022 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
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15/12/2022 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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13/12/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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13/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO CANCELA BRAGA em 30/09/2022
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29/09/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 20/09/2022
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21/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 20/09/2022
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06/09/2022 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Manif. antecipação de honorários periciais)
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03/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
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03/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
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03/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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01/09/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
-
01/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/07/2022 16:48
Expedido(a) notificação a(o) RONALDO CANCELA BRAGA
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11/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/06/2022 20:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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20/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 19/04/2022
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20/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 19/04/2022
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07/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
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07/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
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07/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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05/04/2022 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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05/04/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 16/03/2022
-
16/03/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
08/03/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
08/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 12/11/2021
-
08/11/2021 14:39
Juntada a petição de Manifestação (CIENCIA PROPOSTA HONORARIOS PERICIAIS)
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05/11/2021 16:46
Juntada a petição de Manifestação (pet. discordando com o valor dos honorários e reiterando manif. anterior id. d82135c)
-
05/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
03/11/2021 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
-
03/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 29/10/2021
-
09/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS em 08/09/2021
-
01/09/2021 07:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
31/08/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
30/08/2021 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
-
30/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:06
Juntada a petição de Manifestação (juntada de laudo pericial superveniente)
-
01/07/2021 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/06/2021 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada - Exclusão da Manifestação do autor e reavaliação da perícia)
-
09/06/2021 09:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/06/2021 11:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/06/2021 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/04/2021 18:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/06/2021 11:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/04/2021 09:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2021 10:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/04/2021 16:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação CP_Caso Cristian Aguiar)
-
14/04/2021 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/04/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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29/03/2021 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN AGUIAR DOS SANTOS CHAGAS
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29/03/2021 20:15
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2021 10:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/03/2021 20:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/04/2021 11:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/03/2021 14:30
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2021 11:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/03/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (paradigma) • Arquivo
Certidão • Arquivo
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