TRT1 - 0100579-14.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA em 22/04/2025
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09/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d036e5 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito e o parcelamento proposto, intime-se o Exequente para que se manifeste, em 05 dias, na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e dê-se ciência à Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, em 48 horas, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Intime-se a Ré, ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independente de manifestação da parte autora, o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a Ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a Executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
Comprove a reclamada o recolhimento do INSS (R$ , em 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Ante o silêncio das partes, venha o autor com a comprovação dos valores recebidos, bem como com o cálculo dos valores que entenda ainda devidos.
Aguarde-se manifestação do autor por 05 dias.
No silêncio, considero quitado o parcelamento quanto ao crédito do autor e seu patrono. fsm NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUESIA BARBOSA COELHO -
07/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA
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07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de QUESIA BARBOSA COELHO em 24/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA na pessoa de MARCUS BATISTA BARROS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA em 19/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7de843 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica, conforme determinado em sentença: data de admissão em 18/01/2024, dispensa em 27/06/2024 (ante a projeção do aviso prévio), na função de doméstica, com salário mensal igual a R$ 1.500,00.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 6.470,20, constante na planilha de #id:462d87e , em 48 horas.
A ré deverá ser notificada por mandado, no endereço #id:dc653db e ainda, por notificação ao advogado MARCUS BATISTA BARROS.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
LMP NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUESIA BARBOSA COELHO -
13/03/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA NA PESSOA DE MARCUS BATISTA BARROS
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13/03/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA
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13/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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13/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 10:45
Iniciada a execução
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13/03/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA na pessoa de MARCUS BATISTA BARROS em 17/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de QUESIA BARBOSA COELHO em 12/12/2024
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA NA PESSOA DE MARCUS BATISTA BARROS
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03/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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03/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 14:35
Transitado em julgado em 02/10/2024
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28/10/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 23/10/2024
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de QUESIA BARBOSA COELHO em 02/10/2024
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19/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/09/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO MARCAL PEREIRA
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18/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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18/09/2024 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 129,40
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18/09/2024 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de QUESIA BARBOSA COELHO
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18/09/2024 12:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a QUESIA BARBOSA COELHO
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17/09/2024 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/09/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de QUESIA BARBOSA COELHO em 01/08/2024
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29/07/2024 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccd32b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.CONSIDERANDO-SE que o processo observa a modalidade do “Juízo 100% Digital”, resolução 345/2020, CNJ, fiquem as partes cientes de que todos os atos serão praticados integralmente de forma telepresencial.Determino a inclusão em pauta virtual do dia 17/09/2024 09:20 horas.Cite-se o réu por Oficial de Justiça, conforme despacho de id cf212ba.A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, plataforma de videoconferência autorizada pelo CSJT, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.Ciência às partes através de e-carta e ao(à) patrono(a) da parte autora por publicação em DEJT, que deverão manter e-mail e dados das partes atualizados e registrados nos autos, para eventual contato oficial no horário e dia designados para audiência que se faça necessário.Registro que não será enviado convite às partes e patronos, que deverão acessar a sala através do link que segue abaixo, podendo ser compartilhado, ficando livre o acesso no horário designado para as audiências deste juízo, já que se trata de sala única para todas os dias de pauta.Na forma do parágrafo único, do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oposição à realização de audiência telepresencial, ou eventual impossibilidade técnica, deve ser fundamentada e comprovada, e será analisada por este juízo em audiência.Os advogados, partes e testemunhas poderão utilizar celular/tablet e não apenas computador (desktop), com câmera e microfone.Em caso de uso de celular/tablet será necessário baixar o aplicativo antes do início da audiência.
Os aplicativos encontram-se no Google Play Store (Android) ou App Store (IPhone), sob o nome "ZOOM CLOUD MEETINGS". No horário da audiência, acessar a reunião no Zoom, através do link abaixo:Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09ID da reunião: 925 204 4257Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 BrasilID da reunião: 925 204 4257Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/kctJdOHXqj Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Quanto à audiência virtual, deverão ser observadas as seguintes instruções:1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT).2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT).4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC.5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima.6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT.7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC).8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo.10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos.11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15). 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados.14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.NCLJ NITEROI/RJ, 23 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2024 14:25
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO MARCAL
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24/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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24/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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23/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
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23/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/07/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/06/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) QUESIA BARBOSA COELHO
-
06/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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