TRT1 - 0100881-08.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO ARAGAO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NILDA ANGELA DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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03/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOMINGUEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ em 26/08/2025
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUSA em 21/08/2025
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12/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100881-08.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: RONALDO DE SOUSA RECLAMADO: SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) KAREN PINZON BLASKOSKI da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d5b787d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ, DOMINGUEZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, sócios atuais e RAFAEL MACHADO ARAGAO, ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ e NILDA ANGELA DE OLIVEIRA, sócios retirantes, que, nessa qualidade, somente poderão ser responsabilizados após o esgotamento dos meios de execução em face dos sócios atuais.
Determinações: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, incluindo-se os sócios CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ, DOMINGUEZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda.Fica autorizada, desde já, a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação aos sócios incluídos.
Publique-se.
Cumpra-se. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ - 
                                            
08/08/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ
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08/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ
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08/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO ARAGAO
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08/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) NILDA ANGELA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGUEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b787d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ, DOMINGUEZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, sócios atuais e RAFAEL MACHADO ARAGAO, ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ e NILDA ANGELA DE OLIVEIRA, sócios retirantes, que, nessa qualidade, somente poderão ser responsabilizados após o esgotamento dos meios de execução em face dos sócios atuais.
Determinações: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, incluindo-se os sócios CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ, DOMINGUEZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda.Fica autorizada, desde já, a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação aos sócios incluídos.
Publique-se.
Cumpra-se.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SOUSA - 
                                            
06/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUSA
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06/08/2025 10:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RONALDO DE SOUSA
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06/08/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/08/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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02/08/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ em 31/07/2025
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25/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA NOGUEIRA COELHO DOMINGUEZ
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23/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/06/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ em 16/06/2025
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24/05/2025 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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24/05/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100881-08.2023.5.01.0072 : RONALDO DE SOUSA : SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado(a) pelo(a) exequente e requeira a produção das provas cabíveis em até 15 dias, nos termos do art. 135, CPC.
A manifestação deve ater-se ao incidente e devem ser evitadas postulações meramente protelatórias, a fim de que não se incorra nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 793-B da CLT, ações passíveis de multa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ - 
                                            
22/05/2025 09:10
Expedido(a) edital a(o) ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL MACHADO ARAGAO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de NILDA ANGELA DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOMINGUEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025
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08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MACHADO ARAGAO
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08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COELHO DOMINGUEZ
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08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NILDA ANGELA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGUEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
 - 
                                            
27/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/03/2025 15:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100881-08.2023.5.01.0072 : RONALDO DE SOUSA : SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): RONALDO DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meio(s) novo(s) e efetivo(s) para o prosseguimento da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SOUSA - 
                                            
24/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUSA
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19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 11:33
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/02/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/12/2024 07:53
Iniciada a execução
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA em 03/12/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUSA em 29/11/2024
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25/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 10:40
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUSA
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14/11/2024 08:24
Homologada a liquidação
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14/11/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/11/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
 - 
                                            
31/10/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUSA
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31/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 03:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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30/10/2024 03:58
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 03:58
Transitado em julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA em 28/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100881-08.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: RONALDO DE SOUSA RECLAMADO: SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:79c90fb: SENTENÇA – PJe Dispensado o relatório, na dicção do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conquanto regularmente notificada, conforme comprovação pelo sistema e-carta às fls. 42, a sociedade empresarial reclamada deixou de comparecer injustificadamente para responder aos termos da presente ação, sendo inafastável, portanto, declará-la revel e proceder o julgamento antecipado da lide, na dicção dos artigos 344 e 355, II do CPC c/c artigo 844, caput e parágrafos, da CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS Narra o reclamante que foi admitido aos serviços da Reclamada em 02/01/2021, para exercer a função de garçom, sendo imotivadamente dispensado em 16/06/2023.
Aduz que “Não houve qualquer pagamento na dispensa, sendo o reclamante credor de (aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais, gratificação natalina proporcional e indenização adicional de 40% do saldo da conta vinculada de FGTS).
Não foram entregues os documentos hábeis para movimentação da conta vinculada de FGTS ou para inscrição no benefício do seguro desemprego.
A reclamada não procedeu o pagamento do recolhimento mensal referente ao FGTS, pelo que faz jus a integralidade durante o pacto laboral. (extrato analítico em anexo).
Em razão da falta de pagamento, requer a aplicação da multa inserta no art. 467 da CLT e pagamento da multa inserta no art. 477 do mesmo diploma legal.
Até a presente data não foi procedida a baixa na CTPS.” A empregadora é revel, tendo livremente optado por não exercer o direito de se contrapor, por escrito e/ou pessoalmente, aos fatos alegados pela parte trabalhadora.
Nesse contexto, operada a confissão patronal e não havendo elisão por prova pré-constituída, presumo verdadeira a narrativa inaugural e, por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de junho de 2023 (16 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º proporcional (7/12); - férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023 (7/12) acrescidas de 1/3, - FGTS sobre todo o período ora reconhecido, inclusive sobre o trezeno proporcional, além da repercussão na multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução. Expeça-se alvará para que o obreiro promova o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como fica autorizada a expedição do alvará após efetivados depósitos em questão.
Não adimplidas as parcelas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, procede o pedido de pagamento da multa do § 8º.
De igual modo, ante a ausência de pagamento das parcelas incontroversamente devidas, defiro a aplicação da sanção do artigo 467 da CLT (a incidir sobre todas as parcelas acima, com exceção dos depósitos mensais do FGTS).
O cálculo da verba supra deverá observar todo o complexo remuneratório da reclamante, a partir do salário base e da média das parcelas de natureza salarial adimplidas, se for o caso.
Em obediência ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, fica desde já determinada a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, mediante comprovação individualizada.
Dessa forma, na hipótese de recolhimento regular das verbas em análise, nenhum prejuízo sofrerá a parte acionada.
Como o incontroverso desemprego involuntário evidencia o direito ao soerguimento das parcelas do seguro desemprego (artigo 3º da Lei nº 7.998/90), defiro a expedição de ofício para habilitação obreira perante a SRT.
Somente na hipótese de se tornar inviável o recebimento do benefício por fato unicamente atribuível à parte empregadora, defiro o pagamento da indenização substitutiva a ser apurada em liquidação, com amparo nos artigos 186 e 927 do CC e Súmula 389 do TST.
Por fim, determino que a parte reclamada proceda ao registro da baixa na CTPS doa reclamante, fazendo constar demissão em 22/07/2023.
O prazo para a prática da obrigação é de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, do CPC), após o trânsito em julgado, pouco importando a forma de cumprimento que as partes consentirem entre si.
Eventuais empecilhos injustificadamente criados por quaisquer delas deverão ser comunicados, na fase de execução, para a adoção das medidas cabíveis.
Assim, nenhum prejuízo sofrerá quem estiver de boa-fé.
Visando a eficácia do pronunciamento jurisdicional retro, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho, comino, de ofício, multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara realize a referida baixa na CTPS, a teor do disposto no artigo 39 da CLT, mediante certidão substitutiva, sem identificação quanto à origem do registro, e com expedição de ofício à SRT. DIFERENÇA SALARIAL CCT Alega o autor que percebia “como útimo salário base o valor de R$ 1.426,14.
Valor do salário base este inferior ao piso da categoria, conforme convenção coletiva da categoria, em anexo. (R$ 1.497,45 em 01 de março de 2023, R$ 1.426,14).
Faz jus as diferenças salariais.” (sic) Diante dos efeitos da revelia, acima declarada, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento das diferenças postuladas na inicial em razão do pagamento do piso salarial inferior ao previsto na CCT da categoria do autor (fls. 13/14). Procede o pedido. GORJETA “POR FORA” Informa o reclamante que auferia salário mensal de R$ 1.426,14 acrescido da média de R$ 2.800,00 à título de gorjeta “por fora”, por mês.
Ainda com base nos efeitos da revelia, presumo verdadeira a prática de paga oficiosa, na forma relatada na exordial, razão pela qual julgo procedente a sua integração ao salário para todos os fins, inclusive para compor a base de cálculo das parcelas supra deferidas.
Procede o pedido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O reclamante auferia remuneração mensal inferior a 40% do teto do RGPS (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024), o que hoje perfaz R$ 3.114,41.
Atendido esse critério objetivo (artigo 790, § 3º, CLT), demonstrada está a condição econômica incompatível com as despesas do processo, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira do trabalhador.
Além disso, de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Colendo TST, a simples afirmação de pobreza (mediante termo em separado ou feita na própria peça processual pelo advogado) basta para a concessão da gratuidade à pessoa física.
Logo, defiro ao reclamante o benefício em tela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencida a reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos em ADIs e ADCs, para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Por oportuno, esclareço que a SELIC engloba juros e correção monetária e a sua incidência impede a cumulação com outros índices.
O Supremo Tribunal Federal modulou, por maioria de votos, os efeitos da decisão para determinar, dentre outros, que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária (STF, Pleno, ADI5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
No caso, o presente feito se encontra na fase de conhecimento, pendente de sentença, atraindo a hipótese acima descrita.
Assim, determino que nos cálculos seja adotada a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC na fase judicial, a qual no julgamento dos Embargos de Declaração, nos autos das referidas ADIs, ficou esclarecido se iniciar com o ajuizamento da ação. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO – MODERAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, artigo 832, caput, e da CF, artigo 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (artigo 769 da CLT c/c artigo 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393 do C.
TST).
DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por R.
DE S. em desfavor de S.
M.
R.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Registro da baixa na CTPS da reclamante para fazer constar dispensa em 22/07/2023, sob pena de multa diária, nos termos fixados na fundamentação; - saldo de salário de junho de 2023 (16 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º proporcional (7/12); - férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023 (7/12) acrescidas de 1/3, - FGTS sobre todo o período ora reconhecido, inclusive sobre o trezeno proporcional, além da repercussão na multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução. Expeça-se alvará para que o obreiro promova o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como fica autorizada a expedição do alvará após efetivados depósitos em questão. - multas do art. 477 e art. 467, da CLT; - diferença salarial em razão do piso reduzido; - Integração da gorjeta “por fora” em verbas contratuais e resilitórias; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade à reclamante.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA - 
                                            
14/10/2024 09:13
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA
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11/10/2024 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/09/2024 06:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 12:25
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA
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04/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA em 21/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUSA em 05/08/2024
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25/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA
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24/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c90fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por R.
DE S. em desfavor de S.
M.
R.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão:- Registro da baixa na CTPS da reclamante para fazer constar dispensa em 22/07/2023, sob pena de multa diária, nos termos fixados na fundamentação;- saldo de salário de junho de 2023 (16 dias);- aviso prévio indenizado (36 dias);- 13º proporcional (7/12);- férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023 (7/12) acrescidas de 1/3,- FGTS sobre todo o período ora reconhecido, inclusive sobre o trezeno proporcional, além da repercussão na multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução. Expeça-se alvará para que o obreiro promova o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como fica autorizada a expedição do alvará após efetivados depósitos em questão.- multas do art. 477 e art. 467, da CLT;- diferença salarial em razão do piso reduzido;- Integração da gorjeta “por fora” em verbas contratuais e resilitórias;- Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.Defiro os benefícios da gratuidade à reclamante.Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.A liquidação será processada por simples cálculos.As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).Sentença ilíquida.Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00.Valor da condenação de R$ 30.000,00.Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.Publique-se.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
22/07/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUSA
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22/07/2024 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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22/07/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RONALDO DE SOUSA
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22/07/2024 22:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONALDO DE SOUSA
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12/06/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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11/06/2024 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUSA em 02/10/2023
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25/09/2023 08:33
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MAUA RESTAURANTE LTDA
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23/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUSA
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22/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/09/2023 09:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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