TRT1 - 0100660-77.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d235c72 proferida nos autos.
Vistos etc.
Digam as partes, em dois dias se o autor foi reintegrado, com restabelecimento de seu plano de saúde, conforme decisão transitada em julgado.
Fica ainda a reclamada citada para pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Quanto aos honorários devidos pelo autor, ante o deferimento de gratuidade de justiça, fica o crédito de honorários nesta demanda sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4, CLT.
Ressalto, que, somente poderá ser executado o débito, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará ao patrono do autor, com acréscimos.
Venha o patrono do autor, desde logo com dados bancários em dois dias.
No mais, tudo cumprido registre-se o pagamento retornando conclusos para extinção da execução.
Partes cientes deste despacho através de publicação no DJEN .
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de setembro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CORREA PINTO -
29/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 09:04
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2025 08:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA PINTO em 06/02/2025
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23/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0122f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CORREA PINTO -
22/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CORREA PINTO
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22/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/01/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d2b2c proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): ELASA - ELO ALIMENTAÇÃO S/A.
Recorrido(a)(s): RODRIGO CORREA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 60, §3º; artigo 60, §4º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55193 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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29/11/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 13:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA PINTO em 28/11/2024
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19/11/2024 12:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CORREA PINTO
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08/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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07/11/2024 14:15
Conhecido o recurso de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-89 e não provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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03/10/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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