TRT1 - 0101335-96.2018.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cejusc-Cap 2º Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 15:36
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 15:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/05/2025 18:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/05/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101335-96.2018.5.01.0222 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ADRIANA GOMES FELINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ADRIANA GOMES FELINTO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 14/05/2025 09:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*83-53 ID da reunião: 861 8328 3453 ATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, deverão manifestar-se nos autos no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES FELINTO -
05/05/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES FELINTO
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05/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES FELINTO
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05/05/2025 16:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/05/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/04/2025 12:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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24/04/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101335-96.2018.5.01.0222 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ADRIANA GOMES FELINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ADRIANA GOMES FELINTO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 4da51cd, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES FELINTO -
07/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES FELINTO
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27/02/2025 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA GOMES FELINTO - CPF: *11.***.*31-73
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21/01/2025 12:58
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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13/12/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024
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04/12/2024 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/11/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES FELINTO
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21/11/2024 21:54
Conhecido em parte o recurso de ADRIANA GOMES FELINTO - CPF: *11.***.*31-73 e provido em parte
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:58
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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02/10/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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01/08/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c453a7b proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: ADRIANA GOMES FELINTORECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.Verifica-se, in casu, que o MM.
Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos, condenando a reclamante, ADRIANA GOMES FELINTO, ao pagamento de custas de R$ 5.719,31, calculadas sobre o valor da causa de R$285.965,62. (ID. 79f33c5).Ao interpor seu recurso ordinário (ID. 37a5aa6), a autora não recolheu as custas devidas, postulando a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. O MM.
Juízo de origem, em decisão de ID. 3b0efd4, deu seguimento ao apelo autoral. Previamente à análise da matéria do recurso interposto, mister se faz examinar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora.Vejamos.Requer a reclamante a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, argumentando que não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas nos autos. O MM Juízo a quo negou as benesses da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:(…)“JUSTIÇA GRATUITAIndefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com espeque no art. 790, § 3º da CLT, pois a Reclamante recebe salário superior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram contracheques constantes dos autos..” (…) (ID. 79f33c5) Com as devidas vênias, entendo que não assiste razão à autora.
Nessa senda, dispõe o art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (Marcamos).Como visto, o parágrafo 3º do referido dispositivo legal estabelece que faz jus à gratuidade de justiça a parte que recebe salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$7.786,02, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024.Ao tempo da vigência do contrato de trabalho objeto da presente reclamatória, a reclamante recebia salário base de R$4.681,92 (ID. 2c523d4), quantia superior a 40% do teto do INSS acima mencionado, que corresponde ao valor de R$3.114,40 (40% de R$7.786,02), razão pela qual não se beneficia da presunção de hipossuficiência por tal critério.Assim, concedo o prazo de 5 dias à reclamante para que comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 3º e §4º, como dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, ou, recolher as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso por ele interposto.Tão logo se manifeste ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES FELINTO
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24/07/2024 13:47
Proferida decisão
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24/07/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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