TRT1 - 0109462-97.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:06
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 11:06
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS HORA DOS SANTOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/02/2025
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24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd47aaf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que são partes: MARFRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, como impetrante, JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, como autoridade coatora, e LUIZ CARLOS HORA DOS SANTOS, como terceiro interessado.
Inconformado com a decisão de id. 85eb1d3 - fls. 28 do PDF, proferida nos autos da ação trabalhista 0100286-37.2020.5.01.0226, que determinou o bloqueio de circulação de todos os seus veículos, o executado impetra mandato de segurança conforme id. d0293a0.
Consultando os autos principais, verifica-se que foi homologado acordo em 22/10/2024, com cancelamento das restrições de circulação e licenciamento dos veículos mencionados, o que acarreta a perda do objeto deste mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 414, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
22/01/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS HORA DOS SANTOS
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22/01/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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22/01/2025 23:09
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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22/01/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/01/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/08/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 20:47
Determinada a requisição de informações
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23/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS HORA DOS SANTOS em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/08/2024
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01/08/2024 10:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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01/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS HORA DOS SANTOS
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30/07/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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30/07/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar a MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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29/07/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/07/2024 16:37
Declarada a incompetência
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26/07/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109462-97.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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