TRT1 - 0010732-70.2014.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE MOURA SILVA RECLAMADO: COLT TAXI AEREO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): COLT TAXI AEREO S/A INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID a1a2207, que segue transcrita. "SENTENÇA PJe - JT O terceiro interessado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o executado ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, nos autos da Reclamação Trabalhista acima referida, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelas razões sob #id:4ad98dc e #id:d5b11cc.
Conhecidos os Embargos, eis que oferecidos tempestivamente. É O RELATÓRIO.
DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: O MRJ alega omissão do Juízo quanto à manifestação do #id:2c71c7f, cujo pedido se refere aos créditos tributários propter rem incidentes sobre o bem até a arrematação, visto que possui privilégio especial, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN.
Alega que o crédito postulado possui Assiste razão ao Município do Rio de Janeiro, sanando-se a omissão nesta oportunidade.
Primeiramente, cabe ao Juízo estabelecer a ordem de preferência entre crédito trabalhista e crédito tributário em concurso de credores após arrematação de imóvel em hasta pública.
Do edital sob #id:8ab3e3e assim constou: "(...).
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN." (grifei) Como bem constou do edital, na forma do art. 186 do CTN, o crédito trabalhista tem preferência sobre qualquer outro, inclusive, crédito condominial, à luz da jurisprudência do STJ, mesmo em concurso de credores, independentemente da data de registro das penhoras.
No caso dos autos, há concurso de credores, e os créditos trabalhistas se sobrepõem àqueles com garantia real e privilegiados, nos termos do art. 83 da Lei 11.101/2005, no caso de arrematação de imóvel em hasta pública.
Cabe salientar que a preferência do crédito trabalhista decorre da natureza alimentar e da proteção legal conferida ao trabalhador, prevalecendo sobre outros créditos, inclusive os tributários, em concurso de credores, mesmo em situação de arrematação judicial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES.
PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A segunda instância entendeu pela necessidade de averiguação sobre a ocorrência de concurso de credores, tendo em vista existir pluralidade de credores e, inclusive, pretensão de reserva de valor sobre a penhora decorrente de Juízo trabalhista. 3.
Essa atuação encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), tendo em vista que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.471.786/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL ARREMATADO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Assim, o fruto da arrematação deve ser destinado, primeiramente, aos reclamantes trabalhistas. DOS EMBARGOS DO EXECUTADO: Não há na decisão embargada nenhum dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015 que permitam sua modificação por esta via.
Cabe salientar que este Juízo não está vinculado à decisão de outro colega de primeiro grau, mas, sim, às decisões vinculantes de que trata o art. 927 do CPC.
Além disso, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte se as razões expostas pela decisão bastam para fundamentar a conclusão.
Note-se o embargante que, nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto de arrematação pelo juiz, o ato encontra-se perfeito e acabado, devendo impugná-lo por ação autônoma.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, acolho os Embargos Declaratórios oferecidos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e REJETO os Embargos de Declaração do réu ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN.
Primeiro, retifique-se a autuação para constar como terceiro interessado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sendo a representação por meio da Procuradoria Geral do Município, visto que irregular o cadastro.
Após, intimem-se, inclusive o arrematante para ciência." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COLT TAXI AEREO S/A -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE MOURA SILVA RECLAMADO: COLT TAXI AEREO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para a entrega espontânea do imóvel situado à avenida das Américas, 487, apartamento 604 (cobertura), Bloco 2, Condomínio do Edifício Paradiso All Suites, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, matrícula 276745, do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, nos termos do Ato 19/2012, no prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3b8a1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devidamente recebida, insurgindo-se contra execução dos créditos, alegando ausência de citação e que o imóvel levado à hasta é impenhorável, por ser o único bem que dá guarida à sua família.
Manifestação da parte autora sob #id:c45a1b7. É o breve relatório.
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis: “ Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos Embargos de devedor” (STJ – Resp 160.107 – Es – 3º T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145) Encontra-se a utilização dessa via condicionada à arguição de matérias de ordem pública, cuja apreciação efetua-se de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por outro lado, os vícios arguidos devem estar cabalmente demonstrados, pois inexiste neste procedimento dilação probatória, que deve ser manejada em processo próprio – embargos à execução.
Inicialmente, há que se observar que a ação foi ajuizada em 06/06/2014, tendo sido a autora admitida em 01/03/2011 e dispensada em 15/01/2014 sem, sequer, receber as verbas rescisórias (#id:f9079e6).
O excipiente foi incluído no polo passivo por força da decisão do #id:63a7e36, que desconsiderou a personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora.
A tentativa de citação se deu por meio da notificação do #id:03abb46, que restou infrutífera (#id:03abb46), sendo, então, determinada a citação editalícia (#id:abc3bc8).
Sabe-se que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e a partir do qual a relação processual se estabelece. É a citação, portanto, condição indispensável de sua validade.
Não pode haver a mínima dúvida a respeito da regularidade do ato.
Na fase de execução, a exigência da citação do devedor está expressamente prevista no artigo 880 da CLT e na Súmula 22 do E.
TRT da Primeira Região.
De toda sorte, restou evidente, nos autos, que o executado não reside no país e essa informação não consta do cadastro da receita e, tampouco, foi obtida junto à vizinhos, mas, somente, quando da penhora do imóvel junto à babá da filha do executado.
Note-se a elucidativa certidão lavrada pela Oficial de Justiça no #id:4fd904f, que narra: "Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Avenida das Américas, 487/Bloco 02/604, Barra da Tijuca, e, sendo aí, por diversas vezes em dias e horários variados ( 15/08-7:10 e 31/08-12:30 ) e na ultima vez consegui encontrar a Babá Edvania Nascimento de Oliveira com uma menina de aproximadamente 1 ano e meio.
Sendo que fui informada pela mesma que o Sr.
Alexandre Joseph Lima Eckmann reside fora do país e que sua mulher, Sra.
Thaís Eckmann, não estava e perguntei a que horas retornaria e ela afirmou que não sabia quando viria e nem se retornaria naquela semana e perguntei sobre a criança e a mesma afirmou que já estava acostumada a ficar dias com a criança sem a mãe. (...)" Ou seja, qualquer diligência que visasse a sua citação restaria frustrada.
Além disso, pela informação contida no #id:383e4fc, é possível concluir que o excipiente não reside no país há anos.
Assim, entendo que foram observadas as prescrições legais acerca do procedimento relativo à citação pessoal do sócio, pelo que rejeito a arguição de vício da citação.
No tocante à alegação de que o imóvel é o único da família, não há como o Juízo ter por verdadeira.
Note-se que o imóvel foi visitado diversas vezes pela oficial de justiça, em dias e horários diferentes, mas, somente no dia 31/08/2023, a oficial de justiça encontrou a babá com a criança, o que faz presumir que as idas ao imóvel são esporádicas e tem o único intuito de ludibriar e tentar preservar o patrimônio.
Mais uma vez, faz-se importante repetir trecho da certidão da oficial de Justiça, juntada no #id:4fd904f: "(...) que sua mulher, Sra.
Thaís Eckmann, não estava e perguntei a que horas retornaria e ela afirmou que não sabia quando viria e nem se retornaria naquela semana e perguntei sobre a criança e a mesma afirmou que já estava acostumada a ficar dias com a criança sem a mãe. (...)" Em uma busca rápida no Google (https://www.google.com/search?q=thais+eckmann&rlz=1C1GCEW_enBR1120BR1123&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqCQgBEEUYOxjCAzIJCAAQRRg7GMIDMgkIARBFGDsYwgMyCQgCEEUYOxjCAzIJCAMQRRg7GMIDMgkIBBBFGDsYwgMyCQgFEEUYOxjCAzIJCAYQRRg7GMIDMgkIBxBFGDsYwgPSAQkyMjQ5ajBqMTWoAgiwAgHxBTEJx2MSysk-8QUxCcdjEsrJPg&sourceid=chrome&ie=UTF-8, visitado em 06/06/2025 às 16h35min), é possível constatar que a mulher do executado é uma famosa influenciadora, modelo que desfila grifes famosas como Dior, Oscar de La Renta, etc.
Há notícia de que a modelo participou de evento beneficente no Caribe, em 2022, e elegeu um vestido de US$ 12 mil para a ocasião (https://glamour.globo.com/lifestyle/noticia/2022/12/modelo-brasileira-tais-eckmann-prestigia-evento-beneficente-repleto-de-famosos-no-caribe-e-se-hospeda-com-familia-de-leonardo-dicaprio.ghtml).
Só por tal notícia é possível constatar que a família ostenta alto padrão social.
Em outra notícia, por exemplo, o Juízo confirma sua suspeita de que o imóvel não é o único da família, servindo-lhes apenas quando vêm ao Brasil.
Exemplo, notícia publicada na Isto é Gente, atualizada em 24/03/2022, onde a influenciadora fala da maternidade, pois havia dado à luz à menina em fevereiro de 2022, nos Estados Unidos.
Lá consta a seguinte informação; "a mamãe vive em terras estadunidenses há 5 anos e já é mãe de 3 meninas: (...)" [https://istoe.com.br/influenciadora-tais-eckmann-fala-sobre-relacao-com-a-maternidade] Portanto, forçoso fazer crer que o Juízo acredite que o imóvel é o único da família. Note-se que o imóvel é tão pouco relevante para o executado que, chama atenção, a informação contida no #id:383e4fc, onde o condomínio afirma que, desde março de 2014, as cotas condominiais não são quitadas e que a dívida condominial alcança o módico débito de R$ 1.015.397,14. E aqui, cabe um parêntese.
Ora, se o executado não paga a cota condominial desde março de 2014 e a dívida alcança quase o valor do próprio imóvel, o que se conclui é que o condomínio, ou não tem interesse em receber o valor da dívida, ou é conivente com o executado.
Todas as dívidas constam da certidão de ônus reais, mas, exatamente, a dívida de natureza propter rem na monta de R$ 1.000.000,00, não possui qualquer inscrição ou ação de cobrança distribuída.
Ainda que não caiba a manifestação do Juízo aqui, é simplesmente extemporânea a manifestação do condomínio do #id:383e4fc, após a realização dos leilões, quando ciente da venda judicial do bem desde fevereiro de 2025, conforme #id:a8eec1d.
Desta feita, rejeito a alegação de que o bem é o único da família.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se.
Tratando-se de decisão interlocutória da qual não cabe recurso, determino a expedição da Carta de Arrematação, observando-se os dados do #id:707a617, bem como a intimação do executado para a entrega espontânea do imóvel, nos termos do Ato 19/2012, no prazo de 30 dias.
Caso não haja a entrega no prazo acima fica desde já determinada a expedição de Mandado de Imissão na Posse que deverá observar os requisitos constantes do art. 8º, parágrafo único, do Ato 19/2012, e ser cumprido por Oficial de Justiça, acompanhado do arrematante, que deverá ser notificação para retirada da Carta e marcação da diligência com o Oficial de Justiça.
Insta salientar que, à luz do art. 886, VI do CPC, no edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório.
O edital do #id:c142805 cumpriu todos os requisitos do Art. 886 do CPC.
Ainda que o crédito condominial ostente natureza propter rem, é possível que o crédito condominial seja sub-rogado no produto da venda do imóvel em leilão, desde que reste saldo após o pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 908 do CPC e art. 130 do CTN, abaixo transcritos: "Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Dessa forma, em se tratando de imóvel adquirido em leilão as dívidas de condomínio anteriores à arrematação deverão ser satisfeitas com o produto da arrematação, observada a preferência do crédito trabalhista.
Intimem-se o condomínio que se manifestou no Id 383e4fc para ciência, bem como a fazenda requerente do #id:2c71c7f. Após a expedição da Carta de Arrematação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo 10 dias (art. 903, § 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN - COLT TAXI AEREO S/A -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b7d546 proferido nos autos.
Inicialmente, ante Exceção de Pré Executividade de id 8621db2, intime-se o autor para manifestações, prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLT TAXI AEREO S/A -
13/12/2016 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2016 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 09/12/2016 23:59:59
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10/12/2016 00:05
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 09/12/2016 23:59:59
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01/12/2016 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/12/2016
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01/12/2016 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2016 13:50
Conhecido o recurso de COLT TAXI AEREO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-19 e não provido
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15/11/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2016
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14/11/2016 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2016 10:28
Incluído o processo em pauta (22/11/2016, 13:30:00, Sala 3 - 4º Andar 13h30)
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19/09/2016 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2016 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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25/08/2016 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
28/11/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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